de 13 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
A Lei 118/2019, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações nos regimes processuais consagrados nos diplomas estruturantes da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Um dos principais vetores desta reforma residiu no aprofundamento da aposta bem-sucedida na tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários, enquanto fator determinante para a obtenção de uma justiça mais ágil, mais célere e mais transparente.
É nesta linha que se inscrevem, nomeadamente, as alterações relacionadas com a consagração da obrigatoriedade de os atos processuais escritos serem praticados por via eletrónica, com a revisão do regime da recusa da petição inicial, no qual passa a caber um papel central ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e com a instituição do registo eletrónico das sentenças e dos acórdãos finais.
Impõe-se, por isso, através da presente portaria, regulamentar as novas soluções plasmadas na Lei 118/2019, de 17 de setembro, em matéria de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários.
Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 182/2007, de 9 de maio e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 1.º, 10.º e 23.º da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria 267/2018, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos:
a) ...
b) Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro;
c) ...
d) Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) Definição dos casos em que a digitalização das peças processuais e dos documentos não é materialmente possível, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
Artigo 10.º
Dimensão da peça processual e dos documentos
1 - ...
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - ...
4 - ...
5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 23.º
Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
1 - As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - (Revogado.)
3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 380/2017, de 19 de dezembro
São aditados à Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, os artigos 10.º-A, 24.º-B e 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:
a) Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
b) A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
i) A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
ii) A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iii) A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iv) A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
v) A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado, pelos representantes das entidades identificadas no número anterior, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
i) No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;
ii) No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;
b) O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos:
i) Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;
ii) Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública;
iii) O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;
iv) A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;
c) Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos.
Artigo 24.º-B
Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://www.taf.mj.pt.
Artigo 27.º-A
Registo de sentenças e acórdãos
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais, permitindo a sua consulta nos termos e para os efeitos legalmente previstos.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas na organização sistemática da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, as seguintes alterações:
a) O capítulo ii passa a ter a seguinte epígrafe: «Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo e prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário»;
b) É aditado um novo capítulo x, com a epígrafe: «Registo de Sentenças e Acórdãos» e composto pelo artigo 27.º-A;
c) O anterior capítulo x passa a capítulo xi.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de janeiro de 2020.
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