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Decreto-lei 58/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Procede à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2020

de 13 de agosto

Sumário: Procede à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu.

A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que integra atualmente quatro dezenas de municípios, assumindo-se como um dos tribunais de maior abrangência territorial, estende-se de Elvas, a sul, a Vila Nova de Foz Côa, a norte. Esta dispersão territorial implica que, nas deslocações à sede do tribunal, sejam, em alguns casos, percorridas distâncias superiores a 150 km.

Por outro lado, verifica-se que um conjunto significativo de municípios, integrados na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, se encontra mais próximo de Viseu, sede do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, do que de Castelo Branco, sede do primeiro.

Importa, pois, numa lógica de distribuição mais equitativa e equilibrada da abrangência territorial dos referidos tribunais, minimizando estas assimetrias, bem como de facilitação no acesso à justiça administrativa e fiscal, proceder à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu, passando a integrar neste último os municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa, subtraídos, assim, à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 182/2007, de 9 de maio e 190/2009, de 17 de agosto, e pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro

O mapa anexo ao Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de setembro de 2020, aplicando-se aos processos entrados em juízo a partir desta data.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 31 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

MAPA ANEXO

Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários

[...]

Sede: Castelo Branco.

Municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Belmonte, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Covilhã, Crato, Elvas, Fronteira, Fundão, Gavião, Idanha-a-Nova, Manteigas, Marvão, Monforte, Nisa, Oleiros, Penamacor, Ponte de Sor, Portalegre, Proença-a-Nova, Sabugal, Sertã, Sousel, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

[...]

Sede: Viseu.

Municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Celorico da Beira, Cinfães, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Lamego, Mangualde, Meda, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Pinhel, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Trancoso, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

[...]

113471834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 182/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, procedendo à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 190/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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