Considerando que de acordo com o artigo 26.º da lei de Orçamento de Estado para 2016, constante da Lei 7-A/2016, durante o ano de 2016, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações de pessoal, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores da instituição, em relação ao maior valor anual dos últimos 3 anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, e no artigo 2.º da Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro;
Considerando que a aplicação do preceito mencionado tem como referência o valor total das remunerações dos trabalhadores da Universidade no seu conjunto, e não atendendo aos valores relativos a cada uma das suas Escolas;
Considerando que, a manter-se o atual quadro legal, a aplicação do já citado artigo 26.º da LOE à Universidade de Lisboa, resulta na expectável impossibilidade de virem a ser celebrados quaisquer contratos durante o ano de 2017;
Considerando ainda que o período de tramitação de um procedimento concursal para contratação de pessoal não docente não é, por regra, inferior a seis meses, e que as contratações decorrentes dos procedimentos concursais iniciados em 2016, face ao considerando anterior, deverão ocorrer ainda durante o corrente ano;
Considerando, por outro lado, que não há incremento da despesa com pessoal da Universidade quando esteja em causa a contratação para substituição de docentes e investigadores convidados, sem aumento do valor da respetiva remuneração;
Considerando também que a celebração de novos contratos ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º da LOE não releva para o controlo acima mencionado;
Considerando, finalmente, as competências dos Presidentes e Diretores das Escolas e a necessidade de acautelar o normal funcionamento das Escolas decido:
1 - Autorizar os Presidentes e Diretores das Escolas a:
a) Proceder à contratação de docentes e investigadores convidados, quando esta vise a substituição de docentes ou investigadores convidados, sem implicar o aumento do valor da respetiva remuneração mensal;
b) Celebrar novos contratos com docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da universidade, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço;
2 - O limite de despesa disponível para as contratações de pessoal não previstas no número anterior, independentemente da natureza do respetivo vínculo, será fixado por despacho reitoral para cada uma das Escolas;
3 - Os procedimentos concursais previstos no número anterior carecem de autorização do Reitor quando respeitem a concursos para as carreiras docentes e de investigação.
4 - A abertura de concursos para pessoal não docente durante o ano de 2016, só pode ocorrer até 1 de Junho de 2016.
5 - O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.
26 de abril de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.
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