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Edital 400/2016, de 6 de Maio

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Sumário

Publicação do Edital da Capitania do Porto de Caminha respeitante à renovação das licenças de pesca no troço internacional do Rio Minho

Texto do documento

Edital 400/2016

Relativamente aos recursos piscatórios existentes que, em termos gerais, se consideram sobre explorados, a União Europeia tem definido diretrizes e criado regras no sentido de prevenir o aumento da capacidade e do esforço da atividade pesqueira, constituindo, a não emissão de licenças de pesca, uma das principais medidas para a prossecução daqueles objetivos, pretendendo-se com esses critérios evitar o licenciamento de embarcações que não tenham exercido regularmente a atividade de pesca ou o licenciamento de artes que tradicionalmente não têm sido utilizadas.

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento geral são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo o Despacho 14694/2003, de 15 de julho, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, estabelecido, entre outras disposições, que as embarcações deverão demonstrar o exercício regular das atividades através de valores de venda de pescado em lota. Pela Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro, o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

A Portaria 247/2010, de 3 de maio, reconhece que existem cir-cunstâncias específicas relacionadas com as características da pesca local no rio Minho no que respeita ao regime de primeira venda em lota, reconhecendo, desta forma, o membro do Governo responsável pelo setor das pescas, a realidade e as características específicas da pesca local neste rio.

Assim, ao abrigo do preceituado no artigo 4.º, do Decreto 8/2008 de 9 de abril, que aprovou o Regulamento de Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, esta Capitania do Porto, como órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, faz a gestão e emissão das licenças de pesca para o Troço Internacional do Rio Minho e procede à cobrança das taxas relativas a emissão das mesmas através da rubrica 2.46, (licença para pesca profissional), tal como prevista na Portaria 553-A/2008, de 27 de junho.

Nestes termos, O Capitãotenente Rodrigo Gonzalez dos Paços, Capitão do Porto de Caminha, no respeito das diretrizes emanadas pela União Europeia, bem como, no respeito dos critérios e condições relativos ao licenciamento da atividade de pesca, definidos pelo membro do Governo responsável pelo setor das pescas, ouvidas as associações de pescadores locais, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna público, por Edital, o seguinte:

Condições de Renovação das Licenças de Pesca Profissional Por Embarcação no Troço Internacional do Rio Minho Temporada 2017

1 - Para a concessão da licença de pesca de meixão para a temporada de 2017, além dos critérios que venham a ser definidos pela Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, é obrigatório a venda/registo de meixão em lota com um valor mínimo de 1.500€ na temporada 2016 por licença atribuída. Nos casos em que não se exerça a pesca do meixão durante a totalidade do período hábil, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 400€ por mês de calendário em que se exerceu a atividade. 2 - Para a concessão da licença de pesca profissional para a temporada de 2017, é obrigatório a venda/registo de pescado em lota na temporada de 2016 com os seguintes valores mínimos por embarcação e nas seguintes circunstâncias:

a) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:

Foz, Rua, Vila, EntrePontes, Marinhas, Venade, Pedras Ruivas, S. Bento, S. Sebastião, Boalheira, Calheta, Amieiros, Pesqueira:

1) 3000€/temporada. 2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 800€ por mês de calendário em que se exerceu a atividade.

b) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:

Mota, Ligo, Cais Ferry (Vila Nova de Cerveira) e Ponte:

1) 1.600€/temporada.

2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 500€ por mês de calendário em que se exerceu a atividade.

c) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:

Furna, Carvalha, Montorros, S. Pedro da Torre, CristeloCovo, Valença:

1) 1.300€/temporada. 2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 400€ por mês de calendário em que se exerceu a atividade.

d) Embarcações licenciadas para os fundeadouros:

Ganfei/Verdoejo, Lapela e restantes fundeadouros a montante:

1) 1000€/temporada. 2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 300€ por mês de calendário em que se exerceu a atividade.

3 - Às embarcações licenciadas para mais que um fundeadouro, aplicam-se as regras referentes ao fundeadouro mais a jusante.

4 - Serão concedidas licenças de pesca profissional e de pesca do meixão às embarcações que atinjam, com apenas uma das licenças, o somatório dos mínimos de vendas/registos em lota das duas licenças.

5 - Também serão concedidas licenças de pesca profissional e de pesca do meixão às embarcações não licenciadas na temporada anterior.

6 - As embarcações autorizadas a exercer a atividade de pesca no TIRM e no mar devem cumprir com os valores mínimos declarados em lota estabelecidos pela DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

7 - Não serão renovadas as licenças de pesca quando existam dis-crepâncias entre os quantitativos registados nos diários de pesca e os quantitativos de venda/registo em lota, exceto nos seguintes casos:

a) Até 10 % do total de unidades de pescado capturado por temporada, com os seguintes limites máximos:

1) Meixão:

250g por mês;

2) Lampreia:

1. Meses de janeiro e fevereiro - 10 unidades por mês;

2. Meses de março e abril - 20 unidades por mês;

3) Sável:

5 unidades por mês;

4) Salmão:

2 unidades por ano;

b) Espécies diferentes das acima mencionadas.

8 - Não serão renovadas as licenças caso se detete no diário de pesca da temporada anterior irregularidades no seu preenchidos.

9 - Não serão renovadas as licenças às embarcações que, após um ano de paragem das atividades de pesca, matriculem marítimos com função de arrais, oriundos de outras embarcações que não cumpriram com o disposto no presente Edital

10 - Às embarcações que não lhe for renovada a licença de pesca devido aos condicionalismos referidos neste Edital, o ato de transferência ou cedência de exploração da mesma não lhe confere o direito à atribuição da licença.

11 - As embarcações que interrompam a atividade de pesca total ou temporariamente, para efeitos de validação, devem comunicar essa intenção à Capitania e fazer entrega das respetivas licenças de pesca.

12 - Para os efeitos previstos neste Edital, a temporada de pesca de 2017 inicia-se a 1 de janeiro de 2017 e termina a 31 de dezembro de 2017.

13 - À semelhança de anos anteriores, fica estabelecido o dia 31 de agosto de 2016 como data limite de entrega na Capitania dos documentos necessários a regularização da atividade de pesca para a temporada de 2017.

28 de abril de 2016. - O Capitão do Porto de Caminha, Rodrigo

Gonzalez dos Paços, Capitãotenente. 209542727 Exército Comando do Pessoal

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2592149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto 8/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-A/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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