Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico de serviço Público (SEP), decorre de 1 a 15 de Setembro de 2009 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do Sistema Eléctrico Nacional.
A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma tem ultrapassado ao longo dos vários períodos de submissão de pedidos todas as expectativas, o que se reflecte no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade de novos pedidos de informação prévia.
Apesar da existência destes condicionalismos, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico, o melhor aproveitamento dos recursos endógenos e a criação de bases para um futuro desenvolvimento industrial, justifica-se admitir excepções à suspensão de apresentação de PIP's.
A intensificação e diversificação do aproveitamento das fontes renováveis de energia para a produção de electricidade, prevista na RCM n.º 169/2005, teve especial enfoque na energia eólica e no potencial hídrico ainda por explorar, mas é necessário estender agora esse esforço à Energia Solar, para a qual Portugal tem excelentes condições de aproveitamento e que regista uma fasede grande evolução tecnológica a nível mundial.
Neste contexto, os projectos de carácter experimental e de reconhecida valia tecnológica na área do solar termoeléctrico de concentração e na área do solar fotovoltaico de concentração, com um objectivo de demonstração de conceito deverão constituir excepções à suspensão de apresentação de PIP's.
Em face deste objectivo e tratando-se de projectos com forte componente de I&DT, torna-se necessário prever alguns requisitos específicos e regras adaptadas a este tipo de iniciativas, quer no âmbito das condições de acesso, quer no âmbito dos critérios de selecção a aplicar em caso de pluralidades de pedidos.
Por outro lado, e no que respeita ao regime remuneratório aplicável à electricidade a gerar pela tecnologia solar fotovoltaica de concentração, não contemplado no Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, a respectiva tarifa será definida por portaria nos termos deste diploma legal.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-lei 312/2001, de 10 de Dezembro, dá-se a conhecer que:
1 - É suspensa a apresentação de pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2009, para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para qualquer potência e tecnologia, à excepção dos casos previstos no número seguinte e nas condições nele definidas.
2 - São aceites pedidos de informação prévia, apresentados no período que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2009, para projectos de inovação e demonstração de conceito na tecnologia de solar fotovoltaico de concentração e na tecnologia de solar termoeléctrico de concentração, desde que cumpram os seguintes requisitos específicos:
a) A potência de cada projecto não poderá ser superior a:
i) Utilizando a tecnologia solar fotovoltaica de concentração: 1 MW;
ii) Utilizando a tecnologia solar termoeléctrica de concentração:
Motores Stirling - 1,5 MW;
Restantes tecnologias - 4 MW.
b) O total da potência a atribuir, a nível nacional, para os referidos projectos não poderá exceder:i) Para solares fotovoltaicos de concentração - 5 MW;
ii) Para solares termoeléctricos de concentração:
Motores Stirling - 4,5 MW;
Restantes tecnologias - 24 MW.
3 - Cada promotor, incluindo empresas em relação de domínio ou grupo, só poderão apresentar um único PIP.4 - Só serão aceites pedidos cuja ligação seja efectuada nas zonas de rede, no Continente, a seguir indicadas:
(ver documento original)
5 - Os pedidos terão obrigatoriamente de ser acompanhados de dois pareceres que atestem a valia tecnológica do projecto, devendo um estar emitido por instituição do Sistema Científico e Tecnológico nacional e o outro emitido por entidade idónea na área científica ou tecnológica no sector solar termo eléctrico ou fotovoltaico, de concentração.6 - Os pareceres referidos no número anterior, quando não possam ser apresentados conjuntamente com o pedido deverão ser impreterivelmente apresentados na DGEG, até ao dia 30 de Setembro de 2009.
7 - Quando se perfilem vários pedidos respeitantes à mesma tecnologia envolvendo no seu conjunto potências que superem os máximos definidos no número 2 para cada tecnologia, tais pedidos são seleccionados tendo em conta os seguintes critérios:
a) Capacidade técnica e experiência detida pelos promotores, nos últimos 2 anos, pelo menos;
b) A ligação existente entre o promotor e o Sistema Científico e Tecnológico nacional com relevância para a área da energia solar;
c) A existência de parcerias com entidades de reconhecido mérito, no domínio das tecnologias da energia solar termoeléctrica ou fotovoltaica, de concentração;
d) A eficiência energética associada ao projecto.
8 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a DGEG nomeará uma comissão para a apreciação dos pedidos.
9 - Os PIP's que não respeitem a suspensão prevista no n.º 1 ou não preencham os requisitos estabelecidos nos números 2 a 6, ou respeitem a qualquer tecnologia solar que não seja de concentração são liminarmente indeferidos.
6 de Agosto de 2009. - O Director-Geral, José Perdigoto.
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