Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Eólica do Alto Douro, S. A., requereu ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado subestação de São Martinho, que pretende construir em área percorrida por incêndios florestais ocorridos em 2004.
Esta subestação eléctrica 60/220 kV destina-se a servir de interface para ligação eléctrica do Parque Eólico do Alto Douro (PEAD), constituído por sete subparques com uma potência total a instalar de 204 MW, à rede eléctrica de serviço público (Rede Nacional de Transporte).
Considerando que este empreendimento, ao fazer a ligação eléctrica do PEADE com a Rede Nacional de Transporte, contribui para a produção de electricidade a partir da energia eólica, com manifestas vantagens ambientais;
Considerando que o projecto já mereceu declaração de impacte ambiental favorável condicionada, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente;
Considerando que o município de Armamar, onde se localiza o empreendimento, tem Plano Director Municipal em vigor, devendo os actos necessários à sua execução serem praticados de acordo com o previsto neste instrumento de gestão territorial.
Considerando, por último, que os incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento se ficaram a dever a causas a que a Eólica do Alto Douro, S. A., é alheia, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente:
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento denominado subestação de São Martinho, integrado no projecto do Parque Eólico do Alto Douro, localizado na freguesia de São Martinho de Chãs, município de Armamar, e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no mesmo diploma legal na área percorrida pelos incêndios acima referidos e abrangida por aquele empreendimento, indicada na planta anexa ao presente despacho.
28 de Julho de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas , Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
(ver documento original)
202177697