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Decreto 45817, de 14 de Julho

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem do material destinado a uma instalação radioeléctrica transorizonte para ligações a grande distância, seus acessórios e peças sobresselentes.

Texto do documento

Decreto 45817

No prosseguimento dos seus planos de trabalho para a expansão e modernização da rede de telecomunicações, carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de estabelecer uma instalação radioeléctrica transorizonte para ligações a grande distância.

Realizadas as formalidades conducentes à adjudicação do fornecimento dos materiais e realização dos trabalhos de montagem com a intervenção da Comissão de Financiamento da Ponte sobre o Tejo, conclui-se que o encargo se reparte por mais de um ano económico.

Não se verificando, porém, as circunstâncias previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Antigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma francesa Compagnie Française Thomson Houston contrato para o fornecimento e montagem do material destinado a uma instalação radioeléctrica transorizonte para ligações a grande distância, seus acessórios e peças sobresselentes. O custo do fornecimento é de 23396871$00, ressalvadas as variações de cotação de matérias-primas e salários, conforme fórmulas de correcção constantes do contrato.

Art. 2.º Para o pagamento da importância referida no artigo anterior a efectuar ao fornecedor, por intermédio do Banco Seligman & Co., nos termos com este acordados no âmbito de protocolo de 10 de Maio de 1962, não poderá a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, em cada ano económico, despender mais do que as seguintes importâncias: em 1964, 14038122$60; em 1965, 9358748$40, e em 1966, o que restar como saldo das importâncias anteriores.

Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento do custo resultante da aplicação das fórmulas de correcção referidas no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/14/plain-258942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-24 - Decreto-Lei 41597 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere disposições atinentes a enquadrar nas normas gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, as despesas com obras, aquisições e reparações de material a efectuar pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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