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Portaria 846/2009, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 846/2009

de 6 de Agosto

Na sequência da alteração introduzida ao Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 37-A/2008, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, que define o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que atribui ao IFAP, I. P., a competência para a recepção e controlo dos pedidos de pagamento e a programação, direcção e execução dos controlos in loco, torna-se necessário proceder à adequação dos Estatutos deste Instituto.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 355/2007, de 30 de Março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º e 10.º do anexo à Portaria 355/2007, de 30 de Março, que aprovou os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP, I. P.), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .......................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) ........................................................................

f) .........................................................................

g) ........................................................................

h) ........................................................................

i) .........................................................................

j) Gabinete da Inovação e Qualidade;

l) Departamento de Apoios Comunitários na Região Autónoma da Madeira.

2 - Os Departamentos e Gabinetes referidos no número anterior são dirigidos por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - (Revogado.) 4 - As unidades orgânicas referidas no n.º 2 podem ser desagregadas em unidades ou áreas, consoante estejam na dependência de departamentos ou de gabinetes, sendo dirigidos por chefes de unidade ou por chefes de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo o número total destas subunidades orgânicas ser superior a 40.

5 - Podem ser criados núcleos ou subunidades orgânicas, temporários e com objectivo especificados, dirigidos por coordenadores, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo o seu número total ser superior a 15.

6 - .......................................................................

Artigo 3.º

[...]

............................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) Assegurar a gestão dos apoios ao desenvolvimento rural que lhe vierem a ser cometidos e cuja atribuição seja baseada na superfície, com excepção dos apoios à florestação, ou no número de animais;

d) ........................................................................

e) Assegurar a gestão do regime da condicionalidade no que respeita ao cálculo e aplicação das sanções, bem como a gestão do regime de manutenção das terras ocupadas com pastagens permanentes;

f) Coordenar a preparação da informação a disponibilizar pelo IFAP, I. P., no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola;

g) ........................................................................

h) Assegurar a gestão dos pedidos de ajudas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), bem como dos protocolos e acordos celebrados;

i) Assegurar a gestão do processo de liquidação e cobrança da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração.

Artigo 4.º

[...]

............................................................................

a) Assegurar o acompanhamento da implementação e execução do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER, PRORURAL, PRODERAM), Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Programa Operacional Pesca (PROMAR), articulando-se com as respectivas autoridades de gestão/órgão de gestão, no âmbito das medidas e acções enquadradas nas suas atribuições;

b) Assegurar o acompanhamento e encerramento de projectos enquadrados no III Quadro Comunitário de Apoio e em outros regimes de apoio;

c) Intervir no processo de avaliação e emissão de parecer das operações de criação de entidades financeiras destinadas ao sector agrícola;

d) Assegurar a gestão das operações de financiamento e dos sistemas de seguros, no âmbito das atribuições do IFAP, I. P.;

e) Assegurar os procedimentos tendentes à celebração de contratos e à realização de pagamentos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP);

f) Assegurar a realização de controlos de qualidade, no âmbito do processo de contratação e pagamento de apoios;

g) Promover e assegurar a recuperação de verbas em caso de incumprimentos contratuais e fraudes;

h) Assegurar a gestão do sistema de identificação animal, bem como dos respectivos protocolos e acordos celebrados.

Artigo 7.º

[...]

............................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) (Revogada.) d) ........................................................................

e) ........................................................................

f) .........................................................................

g) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários;

h) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres que o conselho directivo do IFAP, I.

P., entenda solicitar.

Artigo 9.º

[...]

............................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) Assegurar, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a gestão e operação das infra-estruturas na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Artigo 10.º

[...]

............................................................................

a) Assegurar a gestão do sistema de controlo interno em todas as suas áreas de intervenção, propondo acções preventivas e correctivas;

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) .......................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 355/2007, de 30 de Março

São aditados ao anexo à Portaria 355/2007, de 30 de Março, os artigos 13.º e 14.º, com as seguintes redacções:

«Artigo 13.º

Gabinete da Inovação e Qualidade

Compete ao Gabinete da Inovação e Qualidade, abreviadamente designado por GIQ:

a) Promover a concepção, planear, acompanhar e monitorizar a execução dos projectos e práticas inovadoras aprovadas pelo conselho directivo do IFAP, I. P.;

b) Planear, propor e avaliar a política na área das tecnologias de informação (TIC), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Coordenar o Sistema de Gestão de Qualidade, incluindo o processo de certificação (ISSO 9001.2008) e a supervisão das funções delegadas pelo IFAP, I. P., nos termos do Regulamento (CE) n.º 885/2006, de 21 de Junho;

d) Implementar e monitorizar as ferramentas de gestão, designadamente as de controlo de gestão e balanced scorecard;

e) Assegurar o funcionamento do Sistema de Gestão Documental do IFAP, I. P.;

f) Assegurar a elaboração de normativos internos de procedimentos.

Artigo 14.º Departamento da Região Autónoma da Madeira Compete ao Departamento da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por DRAM:

a) A gestão e acompanhamento das acções a desenvolver no âmbito da gestão e controlo das medidas;

b) Promover o processo inerente à contratação dos incentivos;

c) Promover a recepção, análise e validação dos pedidos de pagamento de incentivos;

d) Assegurar o exercício das funções que venham a ser delegadas no IFAP, I. P., nomeadamente, no âmbito do PRODERAM.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, a alínea c) do artigo 7.º e o artigo 12.º do anexo à Portaria 355/2007, de 30 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 355/2007, de 30 de Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica do IFAP, I. P., é constituída por unidades orgânicas de linha, designadas por departamentos, e por unidades orgânicas de apoio, designadas por gabinetes, ambas de 1.º grau, que se subordinam, hierárquica e funcionalmente, ao conselho directivo, com as seguintes designações:

a) Departamento de Ajudas Directas;

b) Departamento de Apoios ao Investimento;

c) Departamento de Controlo;

d) Departamento Financeiro;

e) Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos;

f) Departamento Jurídico e de Devedores;

g) Departamento de Sistemas de Informação;

h) Gabinete de Auditoria;

i) Gabinete de Planeamento e Relações Comunitárias;

j) Gabinete da Inovação e Qualidade;

l) Departamento de Apoios Comunitários na Região Autónoma da Madeira.

2 - Os Departamentos e Gabinetes referidos no número anterior são dirigidos por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - (Revogado.) 4 - As unidades orgânicas referidas no n.º 2 podem ser desagregadas em unidades ou áreas, consoante estejam na dependência de departamentos ou de gabinetes, sendo dirigidos por chefes de unidade ou por chefes de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo o número total destas subunidades orgânicas ser superior a 40.

5 - Podem ser criados núcleos ou subunidades orgânicas, temporários e com objectivo especificados, dirigidos por coordenadores, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo o seu número total ser superior a 15.

6 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as unidades orgânicas referidas nos n.º 4 e 5 do presente artigo, até ao limite neles fixado, incluindo unidades ou áreas na sua directa dependência.

Artigo 2.º

Competências comuns

São comuns aos Departamentos e Gabinetes referidos no artigo 1.º as seguintes competências:

a) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade;

b) Contribuir para a elaboração do orçamento do Instituto, bem como assegurar a respectiva execução departamental;

c) Elaborar os relatórios sectoriais anuais e participar na elaboração do relatório de execução anual do Instituto;

d) Propor as acções de formação dos seus colaboradores, a integrar anualmente no plano de formação;

e) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos;

f) Analisar e dar sequência às reclamações que forem apresentadas no âmbito da sua área de actividade;

g) Elaborar, no âmbito da sua esfera de intervenção e enquadrado na política de comunicação definida, os instrumentos normativos, as regras e procedimentos que devam ser observados;

h) Definir as normas que visem garantir a adequada gestão funcional das subunidades orgânicas que os integram;

i) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com o departamento respectivo, na elaboração das normas internas com os procedimentos, circuitos e tramitação relativos às áreas de intervenção da sua responsabilidade;

j) Participar no desenvolvimento e actualização dos formulários electrónicos, a disponibilizar na Internet, através do desenho e caracterização do conteúdo informacional dos campos que os integram.

Artigo 3.º

Departamento de Ajudas Directas

Compete ao Departamento de Ajudas Directas, abreviadamente designado por DAD:

a) Assegurar a gestão das ajudas directas aos agricultores previstas na regulamentação comunitária;

b) Assegurar a gestão das medidas de intervenções nos mercados de produtos agrícolas e das pescas;

c) Assegurar a gestão dos apoios ao desenvolvimento rural que lhe vierem a ser cometidos e cuja atribuição seja baseada na superfície, com excepção dos apoios à florestação, ou no número de animais;

d) Assegurar a gestão dos apoios à promoção dos produtos agrícolas;

e) Assegurar a gestão do regime da condicionalidade no que respeita ao cálculo e aplicação das sanções, bem como a gestão do regime de manutenção das terras ocupadas com pastagens permanentes;

f) Coordenar a preparação da informação a disponibilizar pelo IFAP, I. P., no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola;

g) Assegurar a gestão do programa de ajuda aos carenciados;

h) Assegurar a gestão dos pedidos de ajudas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), bem como dos protocolos e acordos celebrados;

i) Assegurar a gestão do processo de liquidação e cobrança da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração.

Artigo 4.º

Departamento de Apoios ao Investimento

Compete ao Departamento de Apoios ao Investimento, abreviadamente designado por DAI:

a) Assegurar o acompanhamento da implementação e execução do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER, PRORURAL, PRODERAM), Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Programa Operacional Pesca (PROMAR), articulando-se com as respectivas autoridades de gestão/órgão de gestão, no âmbito das medidas e acções enquadradas nas suas atribuições;

b) Assegurar o acompanhamento e encerramento de projectos enquadrados no III Quadro Comunitário de Apoio e em outros regimes de apoio;

c) Intervir no processo de avaliação e emissão de parecer das operações de criação de entidades financeiras destinadas ao sector agrícola;

d) Assegurar a gestão das operações de financiamento e dos sistemas de seguros, no âmbito das atribuições do IFAP, I. P.;

e) Assegurar os procedimentos tendentes à celebração de contratos e à realização de pagamentos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP);

f) Assegurar a realização de controlos de qualidade, no âmbito do processo de contratação e pagamento de apoios;

g) Promover e assegurar a recuperação de verbas em caso de incumprimentos contratuais e fraudes;

h) Assegurar a gestão do sistema de identificação animal, bem como dos respectivos protocolos e acordos celebrados.

Artigo 5.º

Departamento de Controlo

Compete ao Departamento de Controlo, abreviadamente designado por DCO:

a) Assegurar a gestão do planeamento e da execução do controlo das ajudas a conceder e concedidas;

b) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sistema de informação geográfica unificado;

c) Assegurar as acções de controlo desenvolvidas por outras entidades, incluindo a formação dos agentes, a criação e actualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo.

Artigo 6.º

Departamento Financeiro

Compete ao Departamento Financeiro, abreviadamente designado por DFI:

a) Assegurar a gestão financeira dos diferentes programas de ajudas ao sector primário;

b) Assegurar a elaboração do relatório, balanço e contas do Instituto;

c) Assegurar a prestação de contas à União Europeia no âmbito das transferências dos fundos comunitários;

d) Assegurar a interlocução com os organismos nacionais e comunitários nos programas co-financiados pela União Europeia;

e) Assegurar a elaboração dos pedidos de pagamentos a remeter às instâncias comunitárias;

f) Assegurar a interligação com os auditores externos e o fiscal único;

g) Assegurar a preparação das informações contabilísticas, orçamentais e financeiras e da prestação de contas às tutelas, ao Tribunal de Contas e à Direcção-Geral do Orçamento;

h) Assegurar a aquisição e alienação de bens e a contratação de serviços, bem como a organização e actualização dos bens patrimoniais;

i) Assegurar a gestão das participações financeiras e do fundo de pensões.

Artigo 7.º

Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos

Compete ao Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, abreviadamente designado por DAG:

a) Assegurar a gestão integrada do desenvolvimento e motivação dos recursos humanos;

b) Assegurar a vertente administrativa e social da função pessoal;

c) (Revogada.) d) Assegurar a gestão da documentação, divulgação e biblioteca, do expediente, correspondência, distribuição e arquivo central;

e) Assegurar a gestão dos bens imóveis, das instalações e das respectivas infra-estruturas;

f) Assegurar a gestão da frota automóvel, da supervisão dos serviços de vigilância, de limpeza e de higiene das instalações;

g) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários;

h) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres que o conselho directivo do IFAP, I.

P., entenda solicitar.

Artigo 8.º

Departamento Jurídico e de Devedores

Compete ao Departamento Jurídico e de Devedores, abreviadamente designado por DJU:

a) Assegurar a gestão da assessoria jurídica ao conselho directivo e a todos os órgãos do Instituto;

b) Garantir o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica ao nível do contencioso e pré-contencioso;

c) Assegurar o tratamento jurídico em todos os processos de inquérito, disciplinares;

d) Assegurar a gestão dos processos de contra-ordenações e de penhoras;

e) Assegurar a prestação de informações aos tribunais;

f) Assegurar a gestão dos processos de recuperação de verbas, de fraudes e irregularidades;

g) Assegurar a gestão e a comunicação de todas as comunicações ao organismo de controlo antifraude da União Europeia;

h) Assegurar a representação junto das instituições nacionais e comunitárias e demais entidades, em matérias do foro jurídico e da sua competência.

Artigo 9.º

Departamento de Sistemas de Informação

Compete ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI:

a) Assegurar a gestão dos trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação;

b) Assegurar a administração de todo o parque informático, da rede de comunicações e das aquisições informáticas;

c) Assegurar a concepção e disponibilização dos diferentes sistemas de suporte ao pagamento das ajudas e incentivos, inerentes aos fundos comunitários destinados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas;

d) Assegurar a coordenação e gestão da recolha, tratamento e disponibilização de dados que se revelarem necessários para o pagamento dos apoios a conceder;

e) Assegurar, no âmbito do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a gestão e operação das infra-estruturas na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Artigo 10.º

Gabinete de Auditoria

Compete ao Gabinete de Auditoria, abreviadamente designado por GAU:

a) Assegurar a gestão do sistema de controlo interno em todas as suas áreas de intervenção, propondo acções preventivas e correctivas;

b) Assegurar as funções de auditoria inerentes à emissão das declarações de fiabilidade emitidas pelo organismo pagador dos fundos comunitários;

c) Assegurar as funções de auditoria inerentes à emissão dos certificados das despesas emitidos como autoridade de pagamento dos fundos comunitários;

d) Assegurar as funções de auditoria relativas aos restantes apoios financeiros concedidos;

e) Assegurar as funções de auditoria interna em qualquer unidade orgânica do Instituto.

Artigo 11.º

Gabinete de Planeamento e Relações Comunitárias

Compete ao Gabinete de Planeamento e Relações Comunitárias, abreviadamente designado por GPRC:

a) Coordenar a elaboração do plano e respectivo relatório de actividades;

b) Efectuar a programação dos pagamentos das ajudas à agricultura e pescas e assegurar o relacionamento do organismo com as instituições comunitárias;

c) Elaborar estudos em matérias das atribuições do IFAP, I. P.;

d) Assegurar a informação a disponibilizar relativamente ao funcionamento do Instituto e dos apoios concedidos;

e) Assegurar a recolha, tratamento e análise de informação estatística gerada pela actividade do Instituto.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Gabinete da Inovação e Qualidade

Compete ao Gabinete da Inovação e Qualidade, abreviadamente designado por GIQ:

a) Promover a concepção, planear, acompanhar e monitorizar a execução dos projectos e práticas inovadoras aprovadas pelo conselho directivo do IFAP, I. P.;

b) Planear, propor e avaliar a política na área das tecnologias de informação (TIC), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Coordenar o Sistema de Gestão de Qualidade, incluindo o processo de certificação (ISSO 9001:2008) e a supervisão das funções delegadas pelo IFAP, I. P., nos termos do Regulamento (CE) n.º 885/2006, de 21 de Junho;

d) Implementar e monitorizar as ferramentas de gestão, designadamente as de controlo de gestão e balanced scorecard;

e) Assegurar o funcionamento do Sistema de Gestão Documental do IFAP, I. P.;

f) Assegurar a elaboração de normativos internos de procedimentos.

Artigo 14.º

Departamento da Região Autónoma da Madeira

Compete ao Departamento da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por DRAM:

a) A gestão e acompanhamento das acções a desenvolver no âmbito da gestão e controlo das medidas;

b) Promover o processo inerente à contratação dos incentivos;

c) Promover a recepção, análise e validação dos pedidos de pagamento de incentivos;

d) Assegurar o exercício das funções que venham a ser delegadas no IFAP, I. P., nomeadamente, no âmbito do PRODERAM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/06/plain-258900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 355/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Declaração de Rectificação 68/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 846/2009, de 6 de Agosto, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 393/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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