Considerando ainda que para integral cumprimento das disposições contidas no referido Decreto-Lei 44473 se torna indispensável a actualização do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, que regula o regime das receitas e despesas com as forças privativas das forças ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, a seguinte alínea:
d) As verbas do Fundo de Defesa Militar do Ultramar destinadas à liquidação de despesas de anos económicos findos, nos termos do § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 42192, de 25 de Março de 1959, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 44473, de 24 de Julho de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.
Moreira.