Torna-se indispensável publicar diploma legal que adapte as normas da Portaria 14890, de 19 de Maio de 1954, que até hoje tem regido o funcionamento da Comissão, às disposições constantes do Decreto 45541, já referido;
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A Comissão Central de Nutrição, prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, funcionará junto da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.
2.º Ao Instituto de Medicina Tropical, pela sua Secção de Nutrição, cabe assegurar o necessário apoio técnico à Comissão.
3.º O director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar é o presidente da Comissão.
O vice-presidente é o chefe da Secção de Nutrição do Instituto de Medicina Tropical, que poderá exercer a presidência efectiva por delegação do director-geral.
4.º A Comissão Central de Nutrição actuará como órgão consultivo das comissões provinciais de nutrição do ultramar, competindo-lhe orientar e coordenar as respectivas actividades e proceder ao estudo e exame de todos os problemas respeitantes à alimentação e nutrição das populações ultramarinas.
5.º A Comissão Central de Nutrição é constituída, além do director-geral e do chefe da Secção de Nutrição do Instituto de Medicina Tropical, por um médico dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar proposto pelo director-geral de Saúde e Assistência, ouvido o respectivo director, que será o secretário, e pelos representantes dos serviços de agricultura, pecuária, das actividades missionárias, da Inspecção Superior de Administração Ultramarina e do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.
§ 1.º Os três primeiros elementos constituem o conselho directivo, cabendo-lhes as funções executivas da Comissão.
§ 2.º A Comissão será assistida por peritos, nos termos em que for superiormente determinado.
§ 3.º Pode o presidente convocar, para tomarem parte no estudo e discussão dos problemas na Comissão, as pessoas que, pela sua especial competência, se mostre ser conveniente.
6.º A ligação com as comissões provinciais de nutrição será assegurada pela Direcção-Geral de Saúde e Assistência, por onde correrá todo o expediente da Comissão.
7.º Serão sempre submetidos à Comissão Central de Nutrição para conhecimento, parecer ou outros fins que forem julgados necessários todos os assuntos que digam respeito a problemas ligados à nutrição e alimentação nas províncias ultramarinas, bem como os referentes à concessão de bolsas de estudo a professar no âmbito da nutrição e da alimentação.
8.º Para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 39.º do Decreto 45541, deverão as comissões provinciais de nutrição enviar à Comissão Central de Nutrição todos os relatórios e planos anuais de trabalho por elas elaborados.
9.º As condições de funcionamento da Comissão Central de Nutrição constarão de regulamento interno, que deverá ser elaborado até 90 dias após a publicação da presente portaria.
10.º Para assegurar o funcionamento e as actividades da Comissão Central de Nutrição serão inscritas anualmente nos orçamentos das províncias ultramarinas as verbas necessárias para pagamento de serviços e despesas com expediente, mediante proposta do respectivo presidente.
§ único. Até ao fim do ano corrente o pagamento das despesas referidas no corpo do número continuará a ser assegurado pelas verbas para o efeito inscritas no orçamento do Instituto de Medicina Tropical.
11.º Fica revogada toda a legislação em contrário e nomeadamente as Portarias n.os 14890, de 19 de Maio de 1954, e 15259, de 16 de Fevereiro de 1955, e ainda a portaria de 2 de Março de 1955, publicada no Diário do Governo n.º 55, 2.ª série, de 7 de Março de 1955.
Ministério do Ultramar, 4 de Julho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.