Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20655, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula o funcionamento da Comissão Central de Nutrição, prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541 - Revoga toda a legislação em contrário e nomeadamente as Portarias n.os 14890 e 15259 e ainda a portaria de 2 de Março de 1955, inserta no Diário do Governo n.º 55, 2.ª série, de 7 do mesmo mês e ano.

Texto do documento

Portaria 20655

O Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, considera, na alínea d) do seu artigo 10.º, entre os órgãos e serviços centrais de saúde e assistência comuns ao ultramar e com atribuições para todas as províncias ultramarinas a Comissão Central de Nutrição;

Torna-se indispensável publicar diploma legal que adapte as normas da Portaria 14890, de 19 de Maio de 1954, que até hoje tem regido o funcionamento da Comissão, às disposições constantes do Decreto 45541, já referido;

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Comissão Central de Nutrição, prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, funcionará junto da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

2.º Ao Instituto de Medicina Tropical, pela sua Secção de Nutrição, cabe assegurar o necessário apoio técnico à Comissão.

3.º O director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar é o presidente da Comissão.

O vice-presidente é o chefe da Secção de Nutrição do Instituto de Medicina Tropical, que poderá exercer a presidência efectiva por delegação do director-geral.

4.º A Comissão Central de Nutrição actuará como órgão consultivo das comissões provinciais de nutrição do ultramar, competindo-lhe orientar e coordenar as respectivas actividades e proceder ao estudo e exame de todos os problemas respeitantes à alimentação e nutrição das populações ultramarinas.

5.º A Comissão Central de Nutrição é constituída, além do director-geral e do chefe da Secção de Nutrição do Instituto de Medicina Tropical, por um médico dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar proposto pelo director-geral de Saúde e Assistência, ouvido o respectivo director, que será o secretário, e pelos representantes dos serviços de agricultura, pecuária, das actividades missionárias, da Inspecção Superior de Administração Ultramarina e do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.

§ 1.º Os três primeiros elementos constituem o conselho directivo, cabendo-lhes as funções executivas da Comissão.

§ 2.º A Comissão será assistida por peritos, nos termos em que for superiormente determinado.

§ 3.º Pode o presidente convocar, para tomarem parte no estudo e discussão dos problemas na Comissão, as pessoas que, pela sua especial competência, se mostre ser conveniente.

6.º A ligação com as comissões provinciais de nutrição será assegurada pela Direcção-Geral de Saúde e Assistência, por onde correrá todo o expediente da Comissão.

7.º Serão sempre submetidos à Comissão Central de Nutrição para conhecimento, parecer ou outros fins que forem julgados necessários todos os assuntos que digam respeito a problemas ligados à nutrição e alimentação nas províncias ultramarinas, bem como os referentes à concessão de bolsas de estudo a professar no âmbito da nutrição e da alimentação.

8.º Para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 39.º do Decreto 45541, deverão as comissões provinciais de nutrição enviar à Comissão Central de Nutrição todos os relatórios e planos anuais de trabalho por elas elaborados.

9.º As condições de funcionamento da Comissão Central de Nutrição constarão de regulamento interno, que deverá ser elaborado até 90 dias após a publicação da presente portaria.

10.º Para assegurar o funcionamento e as actividades da Comissão Central de Nutrição serão inscritas anualmente nos orçamentos das províncias ultramarinas as verbas necessárias para pagamento de serviços e despesas com expediente, mediante proposta do respectivo presidente.

§ único. Até ao fim do ano corrente o pagamento das despesas referidas no corpo do número continuará a ser assegurado pelas verbas para o efeito inscritas no orçamento do Instituto de Medicina Tropical.

11.º Fica revogada toda a legislação em contrário e nomeadamente as Portarias n.os 14890, de 19 de Maio de 1954, e 15259, de 16 de Fevereiro de 1955, e ainda a portaria de 2 de Março de 1955, publicada no Diário do Governo n.º 55, 2.ª série, de 7 de Março de 1955.

Ministério do Ultramar, 4 de Julho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/04/plain-258842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46068 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-08 - Portaria 23214 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento da Comissão Central de Nutrição prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541 - Revoga a Portaria n.º 20655.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Portaria 236/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária do orçamento geral das províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau para o ano em curso e abre um crédito, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda