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Portaria 23214, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regula o funcionamento da Comissão Central de Nutrição prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541 - Revoga a Portaria n.º 20655.

Texto do documento

Portaria 23214
A alínea d) do artigo 10.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, considera a Comissão Central de Nutrição como um órgão com atribuições para todas as províncias ultramarinas;

O Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, criou, na Direcção-Geral de Saúde e Assistência, pelo seu artigo 97.º, o Gabinete de Estudos Médico-Sociais, com duas divisões, sendo uma delas a Comissão Central;

Reconhece-se que é necessário publicar diploma legal que adapte as normas da Portaria 20655, de 4 de Julho de 1964, que tem regido o funcionamento da Comissão Central de Nutrição, às disposições da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar;

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Comissão Central de Nutrição, prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, constitui uma divisão do Gabinete de Estudos Médico-Sociais da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, de harmonia com o artigo 98.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.

2.º A Comissão Central de Nutrição actuará como órgão consultivo das comissões provinciais de nutrição do ultramar, competindo-lhe orientar e coordenar as respectivas actividades e proceder ao estudo e exame de todos os problemas respeitantes à alimentação e nutrição das populações ultramarinas.

3.º À secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais, do ramo de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, cabe assegurar o necessário apoio técnico à Comissão Central de Nutrição.

4.º O director do Gabinete de Estudos Médico-Sociais é o presidente da Comissão Central de Nutrição. O vice-presidente é o chefe da secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais, do ramo de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

5.º A Comissão Central de Nutrição é constituída:
a) Pelo director do Gabinete de Estudos Médico-Sociais;
b) Pelo chefe da secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais, do ramo de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

c) Por um médico da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou do Hospital do Ultramar, designado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência;

d) Por representantes dos ramos de agricultura, de pecuária e das actividades missionárias, e bem assim da Inspecção Superior da Administração Ultramarina e do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, todos a designar pelo Ministro do Ultramar, mediante indicação dos respectivos serviços e sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência.

6.º As reuniões da Comissão Central de Nutrição são convocadas pelo director-geral de Saúde e Assistência, por sua iniciativa ou sob proposta do respectivo presidente, podendo reunir com todos os membros ou apenas com os julgados necessários aos problemas a tratar.

7.º Serão sempre submetidos à Comissão Central de Nutrição para conhecimento, parecer ou outros fins que forem julgados necessários todos os assuntos que digam respeito a problemas ligados à nutrição e alimentação nas províncias ultramarinas.

8.º Para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 39.º do Decreto 45541, deverão as comissões provinciais de nutrição enviar à Comissão Central de Nutrição todos os relatórios e planos anuais de trabalho por elas elaborados.

9.º Para assegurar o funcionamento e as actividades da Comissão Central de Nutrição, serão inscritas anualmente nos orçamentos das províncias ultramarinas as verbas necessárias para o pagamento de serviços e despesas com expediente, mediante proposta do director-geral de Saúde e Assistência, ouvido o presidente da Comissão.

10.º Fica revogada a Portaria 20655, de 4 de Julho de 1964.
Ministério do Ultramar, 8 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-04 - Portaria 20655 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento da Comissão Central de Nutrição, prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541 - Revoga toda a legislação em contrário e nomeadamente as Portarias n.os 14890 e 15259 e ainda a portaria de 2 de Março de 1955, inserta no Diário do Governo n.º 55, 2.ª série, de 7 do mesmo mês e ano.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Portaria 236/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária do orçamento geral das províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau para o ano em curso e abre um crédito, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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