Com efeito, o grande aumento de população escolar, com um consequente aumento de professores e instrutores, torna inviável, sem grave prejuízo para a eficiência dos dois cargos, a acumulação de funções de 2.º comandante com as de director do serviço de instrução, tendo em vista as missões atribuídas a este último pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 42152 e os deveres correspondentes às funções de 2.º comandante em qualquer estabelecimento militar.
Por outra lado, o comandante do corpo de alunos, absorvido pelas funções inerentes ao comando do conjunto de companhias de alunos da sede da Academia, não pode, efectivamente, cumprir com eficiência as missões que lhe são atribuídas pelos artigos 38.º, 39.º e 46.º do citado decreto-lei e, ainda, dirigir e fiscalizar o comandante do aquartelamento da Amadora na parte respeitante ao conjunto de companhias de alunos instalados naquele aquartelamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto as instalações da Academia Militar se encontrarem divididas por dois aquartelamentos e se mantiverem as actuais exigências criadas pelo substancial aumento do número de alunos, dentro do espírito determinado no artigo 69.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, observar-se-á o seguinte:
a) É individualizado a cargo de director do serviço de instrução que pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, é exercido, por acumulação, pelo 2.º comandante da Academia;
b) O corpo de alunos é organizado em dois batalhões, o primeiro constituído pelos alunos do aquartelamento da Amadora e o segundo pelos alunos da sede da Academia, articulando-se cada um em duas ou mais companhias de alunos.
Cada companhia, que em princípio engloba os alunos do mesmo ano escolar, divide-se, por sua vez, num número variável de pelotões, cujo efectivo, em regra, não deve ser superior a 50 alunos;
c) O quadro orgânico do serviço de instrução (mapa anexo n.º 3 do Decreto-Lei 42152), é reforçado com um coronel com o curso do estado-maior ou de qualquer arma, de preferência que já tenha sido professor ou chefe do gabinete de estudos da Academia, para o desempenho das funções de director do serviço de instrução;
d) O quadro orgânico do corpo de alunos (mapa anexo n.º 4 do Decreto-Lei 42152) é reforçado com um coronel ou tenente-coronel de qualquer arma, para o desempenho das funções de comandante do corpo de alunos;
e) Os comandantes de batalhões de alunos são tenentes-coronéis ou majores de qualquer arma.
Cada comandante de batalhão é auxiliado nas suas funções por um adjunto, major ou capitão de qualquer arma.
O comandante do 1.º batalhão de alunos é o comandante do aquartelamento da Amadora, previsto no artigo 69.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959.
O cargo de comandante do 2.º batalhão de alunos passa a ser desempenhado pelo tenente-coronel ou major designado como comandante do corpo de alunos no artigo 39.º do Decreto-Lei 42152.
Art. 2.º Ao director do serviço de instrução passam a competir todas as missões que pelo Decreto-Lei 42152 são atribuídas ao 2.º comandante, no que respeita a instrução. Quando chefiando missões ou comandando destacamentos, tem sobre os alunos a competência disciplinar do comandante do corpo de alunos e as suas decisões de natureza disciplinar não carecem de homologação.
Art. 3.º Ao comandante do corpo de alunos, além das missões que lhe são atribuídas pelos artigos 38.º, 39.º e 46.º do Decreto-Lei 42152, passa a competir a orientação e coordenação da acção dos dois batalhões de alunos, auxiliado por um adjunto nomeado de entre os mestres de educação física, por acumulação de funções.
Art. 4.º Os comandantes de batalhão têm a competência disciplinar referida no § 2.º do artigo 69.º do Decreto-Lei 42152 e as suas decisões de natureza disciplinar não carecem de homologação.
Art. 5.º O director do serviço de instrução e o comandante do corpo de alunos são nomeados pelo Ministro do Exército, mediante proposta do comandante da Academia Militar, e têm direito às gratificações escolares que a seguir se indicam:
a) Director do serviço de instrução - gratificação igual à de professor catedrático;
b) Comandante do corpo de alunos - gratificação igual à de professor adjunto.
Art. 6.º No corrente ano os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão liquidados pelos saldos das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei, consignados no Orçamento ordinário à Academia Militar. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galeão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.