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Acórdão 190/2016, de 3 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem

Texto do documento

Acórdão 190/2016

Processo 868/15

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Sindicado dos Enfermeiros Portugueses instaurou, em representação do seu associado Paulo Sérgio Alves Camelo, ação administrativa especial de condenação contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, pedindo a anulação de um ato administrativo praticado pela Ré e, em consequência, a condenação desta a praticar um ato administrativo em conformidade com o disposto no Decreto Lei 62/79, de 30 de março.

O Autor foi notificado para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou, em alternativa, comprovar que o associado que representa beneficia de isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais e, não o tendo feito, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 18 de março de 2013, absolveu a Ré da instância.

Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 25 de junho de 2015, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Recorreu então o Autor para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cuja disciplina se encontra hoje vertida no artigo 338.º n.º 3, da “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho), porque colidente com os artºs. 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, e 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado e aplicado com o sentido normativo de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, f), do Regulamento das Custas Processuais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

O Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«

1 - A legitimidade processual ativa das associações sindicais para, em nome próprio, exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva para a defesa coletiva de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem não é igual no contencioso administrativo e no processo do trabalho.

1.1 - Com efeito:

a) No contencioso administrativo está reconhecida às associações sindicais legitimidade processual ativa para exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva para a defesa coletiva de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem outorga de expressos poderes de representação e sem prova da filiação dos trabalhadores diretamente lesados, por não estar aí em causa um direito de representação jurídica ou judiciária ou o exercício de um mandato, mas uma competência própria dos sindicatos em consideração dos fins que lhe estão constitucionalmente cometidos;

b) No processo do trabalho em ações que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores a respetiva associação sindical só pode intervir como assistente dos seus associados desde que exista da parte destes declaração escrita de aceitação da intervenção [artigo 5.º, n.os 1, 2, c), 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho].

2 - Esta diferença de legitimidade processual ativa das associações sindicais no contencioso administrativo e no processo do trabalho tem tradução e acomodação no Regulamento das Custas Processuais. 2.1 - Com efeito:

a) Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, f), do Regulamento das Custas Processuais estão isentas das custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável - o que, em contencioso administrativo, é o caso do Recorrente:

artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 310.º, n.º 2, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 2, segundo segmento, da “Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas”), artºs 7.º, a), 8.º, f), e 12.º, c) e e), dos seus Estatutos;

b) Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, h), do Regulamento das Custas Processuais estão isentos das custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados …pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC - o que está claramente dirigido ao processo do trabalho face ao artigo 5.º, n.os 1, 2, c), 4 e 5, do Código do Processo do Trabalho:

i) a focalização é em matéria de direito do trabalho;

ii) os destinatários são os trabalhadores (ou seus familiares);

iii) os sujeitos processuais são os trabalhadores (ou seus familiares) iv) os sujeitos processuais são representados (representação jurídica e/ ou judiciária) pelos serviços jurídicos do sindicato.

3 - O artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 3, segundo segmento, da “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”) é, tipicamente uma norma de remissão ou reenvio.

3.1 - A norma de remissão ou reenvio identifica o lugar normativo e adota a saída jurídicopositiva que este consagra (é uma mensagem de igualdade, equivale a um juízo de valor de igualdade).

3.2 - Sendo as associações sindicais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos (com legitimidade processual ativa para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem) a mensagem de igualdade do artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” é para o artigo 4.º, n.º 2, f), do “Regulamento das Custas Judiciais”

:

aqui é fixado o regime geral da isenção das custas das demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

4 - Na interpretação e aplicação que dele fez, o douto acórdão recorrido julga que o artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 3, segundo segmento, da “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”) exclui, em contencioso administrativo, as associações sindicais do elenco das pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, f), do Regulamento das Custas Processuais.

4.1 - Salvo o merecido respeito, nesta interpretação e aplicação aquele normativo é materialmente inconstitucional.

4.2 - Com efeito:

a) Na doutrina constitucional as associações sindicais são qualificadas como sujeitos constitucionais e na jurisprudência constitucional são qualificadas como associações de natureza privada que assumem uma função constitucionalmente relevante;

b) A igualdade (princípio da igualdade aqui, nos autos, em articulação com os artºs 12.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1,e 277.º, n.º 1, da CRP) é, antes de tudo, igualdade na lei e através da lei e, em sentido positivo, o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP) postula a obrigatoriedade de tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais - impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas - e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador;

c) O artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato do Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 3, segundo segmento, da “Lei geral do Trabalho Em Funções Públicas”) não mostra qualquer fundamento fáctico e valorativo, substancial e objetivo - imposto pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas-, legitimador, em contencioso administrativo, da exclusão das associações sindicais do elenco das demais pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, f), do Regulamento das Custas Processuais.

5.3 - Assim, e salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não podia ter feito aplicação do citado normativo (artigo 204.º da CRP).

Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que serão doutamente supridos, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor JUSTIÇA!

»

.

Não foram apresentadas contraalegações. Fundamentação

1 - Delimitação do objeto do recurso O Recorrente indicou como objeto do presente recurso a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente designado por RCTFP - aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e entretanto revogado pela Lei 35/2014, de 20 de junho)

« quando interpretado e aplicado com o sentido normativo de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, f), do Regulamento das Custas Processuais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem »

.

Estando nós perante uma ação proposta por uma associação sindical a menção a que essa ação é proposta em nome próprio é meramente tautológica, além de que pode sugerir um alinhamento na discussão infraconstitucional sobre a qualidade em que a demandante intervém na demanda que não corresponde à posição sustentada pela decisão recorrida, pelo que é conveniente retirar tal expressão do enunciado normativo.

Pelo exposto, o objeto do presente recurso consiste na norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

2 - Do mérito do recurso Segundo o Recorrente, a referida norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na interpretação aplicada pela decisão recorrida, viola os artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos, antes de mais, o teor das normas cuja interpretação é sindicada, bem como os fundamentos em que assentou a decisão recorrida no que respeita à questão de saber se o Autor beneficia ou não de isenção de custas.

O n.º 3, do artigo 310.º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dispõe que

«

[a]s associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais

»

.

Por sua vez, o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (apro-vado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto Lei 34/2008, de 26 de fevereiro), sob a epígrafe

«

Isenções

»

, estabelece no seu n.º 1, alínea f) que

«

Estão isentos de custas:

[...] [a]s pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;

»

.

Ainda com interesse para a questão, importa ter em atenção a alínea h), deste n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê a isenção de custas para

«

[o] s trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC

»

.

Relativamente à questão de saber se o Autor beneficia ou não, nos presentes autos, da isenção de custas processuais, a decisão recorrida teve presente a norma do artigo 310.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, citando a esse respeito jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, considerou que tal norma, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade processual

« para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem »

, atribuilhes dois tipos de legitimidade:

para defesa dos direitos e interesses coletivos; e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

Ainda de acordo com a referida decisão, esta diferença reflete-se no regime de isenção de custas previsto no n.º 3, do artigo 310.º, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que, ao estabelecer que

« as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais »

, limita a isenção aos casos de defesa dos direitos e interesses coletivos, excluindo-a quanto às intervenções sindicais destinadas a defesa de direitos e interesses individuais.

Considerou, assim, a decisão recorrida que o referido n.º 3 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas prevê apenas a isenção de custas no caso em que as associações sindicais atuem para defesa dos direitos e interesses coletivos, significando isto que, nos demais casos, nomeadamente aqueles em que esteja em causa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos respetivos associados, como é o caso dos presentes autos, se aplica o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.

E, ainda de acordo com a decisão recorrida, a isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais está dependente da verificação de dois pressupostos:

(i) a entidade em causa não ter fins lucrativos; e (ii) atuar no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos:

atuação em defesa dos direitos e interesses coletivos.

Face a estes pressupostos, entendeu a decisão recorrida que, tendo o Autor instaurado uma ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, em que é pedida a anulação de um ato administrativo praticado no âmbito de um concurso de provimento em que um associado da Autora foi opositor, não litiga em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa coletiva de direitos e interesses individuais. Entendeu, além do mais, que o Autor não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, não beneficiando, assim, da isenção de custas consagrada nas normas citadas.

Concluiu, por isso, que nos demais casos, quando não esteja em causa a defesa de direitos e interesses coletivos prevista no n.º 3, do artigo 310.º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente aqueles em que esteja em causa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos respetivos associados, como é o caso dos presentes autos, é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, estando a isenção dependente da verificação de duas condições cumulativas:

a defesa dos interesses do associado representado ser efetuada gratuitamente para o mesmo; e os seus rendimentos ilíquidos, à data da propositura da ação, serem inferiores a 200 UC’s.

O Recorrente discorda deste entendimento e, de acordo com as suas alegações, sustenta que a exclusão das associações sindicais do elenco das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos beneficiárias da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, está em colisão com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1, todos da Constituição. Segundo o Recorrente, a interpretação operada pelo acórdão recorrido está em contravenção com o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição, enquanto este supera uma conceção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos; com o artigo 55.º, n.º 1, da Constituição, enquanto consagra a liberdade sindical e reconhece aos trabalhadores como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses e por ela passa o vetor axiológico fundamental da República Portuguesa que é o princípio da dignidade humana; com o artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem; com o artigo 277.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que prevê que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados; e, finalmente, com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que não existe qualquer fundamento fático e valorativo, substancial e objetivo, imposto pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas, que legitime a interpretação do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no sentido de excluir, no contencioso administrativo, as associações sindicais das pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.

Antes de proceder à análise da questão de constitucionalidade, cumpre salientar que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se a interpretação das normas de direito infraconstitucional efetuada pela decisão recorrida é ou não a mais adequada; cumprelhe apenas apreciar da sua conformidade com a Constituição. Assim, para esse juízo, não pode o Tribunal ter por base a apreciação dos argumentos aduzidos pelo Recorrente a respeito da correção dessa interpretação.

Procedendo agora à análise da questão de constitucionalidade sub judicio, importa começar por clarificar que não está subjacente à mesma o problema de saber se é constitucionalmente imposto que seja conferida às associações sindicais legitimidade processual para, no âmbito do contencioso administrativo, atuar em juízo na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Tal legitimidade, no plano do direito infraconstitucional, foi reconhecida pela decisão recorrida, por aplicação do artigo 310.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Assim, a este respeito, não assume particular relevância a referência pelo Recorrente, às normas do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 55.º, n.º 1, e do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, nos termos expostos. Com efeito, admitindo-se que a referência a tais normas possa ter interesse no sentido de defender que as associações sindicais, atuando em nome próprio, têm legitimidade processual para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, não é essa, como se referiu, a questão que se coloca nos autos.

Sendo incontestado que, no contencioso administrativo, as associações sindicais têm legitimidade processual para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, o que está em causa nos autos é saber se em tal tipologia de situações existe alguma imposição constitucional no sentido de haver isenção de custas. Por outro lado, mesmo que tal isenção não seja constitucionalmente imposta, poderá ainda colocar-se a questão de saber se a inexistência de isenção se revela uma solução arbitrária e, como tal, violadora do princípio da igualdade, nos termos sustentados pela Recorrente.

Assim, e numa primeira análise, não é de considerar que a sujeição das associações sindicais a custas, em casos como o dos autos, seja em si mesma violadora dos direitos reconhecidos a tais entidades, nos termos dos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que não se pode entender que a isenção de custas integre, em tais situações, o conteúdo essencial ou constitucionalmente necessário dos direitos em causa. Significa isto que estas normas constitucionais não proíbem que o legislador, no âmbito da liberdade de conformação que lhe é conferida, estabeleça a sujeição a custas nos casos em que as associações sindicais intervenham na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

Por outro lado, no que respeita, em geral, à isenção de custas, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, em jurisprudência uniforme e reiterada, que embora a Constituição garanta que o acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos (cf. artigo 20.º, n.º 1, in fine, da Constituição), tal não determina a gratuidade dos serviços de justiça, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 422/2000, 491/2003 e 348/2012, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, conforme se referiu e importa salientar, não estando em causa, no critério normativo aplicado pela decisão recorrida, a criação de qualquer obstáculo à legitimidade do Autor para intervir em juízo para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente, a interpretação normativa sindicada não implica a denegação do acesso aos tribunais, nem mesmo por insuficiên cia de meios económicos, questão que, aliás, nem chegou a colocar-se. Assim sendo, e concluindo-se que não existe, em tal tipologia de situações, uma imposição constitucional no sentido de ser consagrada a isenção de custas, importa apenas apreciar se a ausência de tal isenção se revela arbitrária e, como tal, violadora do princípio da igualdade.

Como é sabido, o princípio da igualdade constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica constitucional, sendo mesmo uma exigência do princípio do Estado de Direito. Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos - particularmente o legislador-, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, desde que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada.

O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões:

proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339).

Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, designadamente as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/00, 319/00, 187/01 e 232/03).

A proibição do arbítrio constitui, assim, um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Realce-se, no entanto, que a vinculação jurídicomaterial do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só existirá infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material.

Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cit., pág. 345), “Relativamente à legislação, o princípio da igualdade assume relevância, por um lado, na forma de igualdade formal ou igualdade perante a lei (artigo 13.º-1, in fine) e, por outro lado, na forma de igualdade através da lei. Na primeira forma, implica a proibição de discriminações ilegítimas por via de lei (proibição do arbítrio legislativo, de tratamento diferenciado injustificado); na segunda forma, o princípio da igualdade obriga o legislador a concretizar as imposições constitucionais dirigidas à eliminação das desigualdades fácticas impeditivas do exercício de alguns direitos fundamentais (discriminações positivas através da lei e deveres de atuação legislativa).”

Ora, conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, o legislador não está impedido de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa constitucionalmente permitida, estabelecer regimes normativos diferenciados, estandolhe vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.

Assim, é nesta perspetiva que importa avaliar a norma sindicada no confronto com o parâmetro constitucional da igualdade, no sentido de saber se a não aplicação ao Autor do regime de isenção de custas previsto nos artigos 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e no 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, nos termos expostos, constitui, uma diferenciação legal desprovida de fundamento material bastante.

Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por irrazoável.

A este respeito, importa ter em atenção o Acórdão 546/2011, onde o Tribunal refere o seguinte:

«

[...] não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” - isto é, só quando se concluir que diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir - é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racio-nalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo não se repercuta no trato diverso - e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto - de posições jurídicosubjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º) pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.

»

Conforme vimos, a decisão recorrida entendeu que não havia lugar à isenção prevista nos referidos artigos 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nestes preceitos. Com efeito, entendeu o tribunal a quo que o Autor não litiga em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa coletiva de direitos e interesses individuais, não beneficiando, assim, da isenção de custas consagrada, quer no n.º 3, do artigo 310.º, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, quer no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.

Ora, em primeiro lugar, importa referir que a distinção, efetuada pela decisão recorrida na interpretação das referidas normas, entre as situações em que uma associação sindical atua para defesa dos direitos e interesses coletivos (em que beneficia da isenção de custas prevista no n.º 3 do artigo 310.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro) e os casos em que atua para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente (em que só haverá isenção se se mostrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP), tem um fundamento material bastante.

É que, no primeiro tipo de situações está em causa a defesa exclusiva de direitos e interesses coletivos, confiados à associação sindical, cujo resultado se repercute, em primeira linha, no conjunto dos trabalhadores, sendo por isso uma atuação que aproveita diretamente à generalidade dos sujeitos beneficiários da ação da associação sindical.

Já nas situações em que a associação sindical atua para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente, o resultado dessa atuação repercute-se, em primeira linha, na esfera individual dos concretos trabalhadores em cuja representação ocorreu essa atuação. Não estando, assim, em causa - a não ser, eventualmente, de modo reflexo ou indireto - a defesa de direitos ou interesses respeitantes àquela categoria de sujeitos, isto é, de direitos e interesses coletivos, não é destituída de razoabilidade ou arbitrária a diferenciação das situações, fazendo depender a isenção de custas, neste segundo caso, de alguns pressupostos, atinentes, designadamente, à situação económica concreta dos trabalhadores representados na ação em causa.

Por outro lado, não se vislumbra também que se revele violadora do princípio da igualdade a não aplicação, neste tipo de situações, da isenção atribuída às pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.

A propósito desta norma, escreve Salvador da Costa (cf., Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 157-158):

«

Esta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público.

É subjetiva, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de aquelas entidades atuarem nos processos judiciais, do lado ativo ou do lado passivo, no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses comunitários que lhe estão especialmente conferidos.

Dada a sua estrutura e fins, essas associações e fundações beneficiam da isenção de custas a que se reporta este normativo nas ações relativas à defesa e promoção dos seus interesses específicos, naturalmente sob a envolvência do interesse público.

É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum.

Considerando a história deste preceito, reportado às instituições particulares de solidariedade social e às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, reponderando, propendemos em considerar que esta isenção não abrange as ações que não tenham por fim direto a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos.

»

.

Assim, a isenção de custas das pessoas coletivas de direito privado prevista nesta norma tem como fundamento razões idênticas às que justificam a isenção concedida às associações sindicais quando atuam para defesa dos direitos e interesses coletivos (em que, como vimos, beneficiam da isenção prevista no n.º 3, do artigo 310.º, da Lei 59/2008, de 11 de setembro). Ou, pelo menos, não se evidencia que a isenção prevista na norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais abranja, em relação às pessoas coletivas de direito privado, situações semelhantes àquelas que, de acordo com a interpretação normativa sindicada, ficam excluídas da isenção de custas.

Com efeito, só se estaria perante um tratamento diferenciado de situações idênticas se se pudesse entender que tal norma atribui, em geral, às pessoas coletivas sem fins lucrativos o benefício da isenção de custas quando atuem em circunstâncias idênticas àquelas em que, segundo a decisão recorrida, atuou o recorrente:

isto é, não em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos direitos e interesses de um concreto associado.

Ora, não é esse, como vimos, o sentido da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, pelo que, não se estando perante duas situações substancialmente idênticas que tenham sido objeto de tratamento diferenciado, não existe qualquer violação do princípio da igualdade. Pelo exposto, há que concluir que a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional.

Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso.

Decisão Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 30 de março de 2016. - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

209534157

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2584742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

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