A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 427/91, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 233/91, DE 22 DE MARCO, QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS A CLASSIFICACAO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS, TENDO EM CONSIDERACAO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE A BRUCELOSE.

Texto do documento

Portaria 427/91
de 24 de Maio
A Portaria 233/91, de 22 de Março, veio estabelecer as normas técnicas de execução relativas à classificação das explanações e áreas, tendo em consideração o estatuto sanitário dos efectivos ovinos e caprinos relativamente à brucelose.

Sucede, porém, que alterações entretanto verificadas conduzem à necessidade de se proceder a uma alteração do anexo a que se refere o n.º 3.º da citada portaria no que respeita à classificação epidemiológica de áreas, bem como rectificar a definição de exploração.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:

1.º A alínea c) do n.º 2.º da Portaria 233/91, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

c) Exploração: empresa agrícola ou estábulo de negociante oficialmente controlado, onde os animais de reprodução, de produção ou de abate são criados ou mantidos;

2.º O anexo a que se refere o n.º 3.º e respeitante à classificação epidemiológica de áreas é substituído pelo seguinte:

II - Classificação epidemiológica de áreas
1 - Área desconhecida (classe B I). - Áreas em que as acções do programa de saneamento não cobrem 90% dos efectivos de bovinos, ovinos e caprinos existentes.

2 - Área em saneamento de brucelose (classe B 2):
Incluirá as áreas não classificadas nas classes superiores e onde o programa está a ser aplicado a, pelo menos, 90% dos efectivos das espécies bovina, ovina e caprina;

A vacinação de jovens deve ser mantida e obrigatória para todos os efectivos que estejam infectados;

Dividir-se-á em dois níveis:
Subclasse B 2.1 - infectada de brucelose;
Subclasse B 2.2 - com brucelose latente.
2.1 - Área infectada de brucelose (subclasse B 2.1):
Incluirá qualquer área epidemiológica onde mais do que 5% dos efectivos se apresentem infectados com brucelose ou onde existam mais do que 2% de reagentes;

A vacinação total da população em risco pode ser obrigatória e utilizada de modo a cobrir todos os efectivos infectados ou em risco;

O controlo serológico poderá ser suspenso por 6 a 12 meses nos efectivos sujeitos a vacinação total para permitir terminar o ciclo de produção dos animais, assim como obter substituição para os animais em produção que venham a ser considerados infectados;

Efectivos ou explorações indemnes considerados isolados que se encontrem nesta área poderão ser classificados na classe B 3;

Os efectivos ou explorações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser isentos da vacinação se essa for a vontade do proprietário.

2.2 - Área com brucelose latente (subclasse B 2.2.):
Incluirá qualquer área epidemiológica em que 95% dos efectivos são suspeitos, negativos ou indemnes;

Um máximo de 5% dos efectivos são reconhecidos como infectados de brucelose;
Menos de 2% dos animais são reagentes;
A vacinação de jovens deve ser obrigatória e utilizada de modo a cobrir a maioria dos animais de substituição;

A vacinação de adultos poderá ser utilizada em casos em que seja difícil implementar medidas de profilaxia sanitária;

Os efectivos ou explorações indemnes considerados isolados que se encontrem nesta área poderão ser classificados na classe B 3;

Os efectivos ou explorações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser isentos da vacinação se essa for a vontade do proprietário.

3 - Área indemne de brucelose (classe B 3):
Abrangerá, no mínimo, um concelho;
Pelo menos 95% dos efectivos devem encontrar-se indemnes, sendo os restantes 5% efectivos de classe B 2;

A prevalência anual de animais reagentes deve ser inferior a 5%;
É necessário um período mínimo de dois anos para que uma área indemne de brucelose possa ser reclassificada como oficialmente indemne de brucelose.

4 - Área oficialmente indemne de brucelose (classe B 4):
Será sempre, no mínimo, uma ZIS ou uma área de ADS;
Pelo menos 99% dos efectivos devem estar classificados como oficialmente indemnes de brucelose. A prevalência anual de animais reagentes não deve ultrapassar 1%;

Inexistência de vacinação na área há, pelo menos, dois anos.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 233/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS SEUS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE À BRUCELOSE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-26 - Portaria 121/92 - Ministérios da Justiça e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL E MEDIDAS SANITÁRIAS E PROFILÁCTICAS, QUE VISA A MELHORIA DO NÍVEL ZOO-SANITARIO E DA SAÚDE HUMANA.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Decreto-Lei 244/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 265/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe a Directiva nº 2001/10/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda