Decreto-Lei 189-B/86
de 15 de Julho
A Lei 9/86, de 30 de Abril, estabelece, no artigo 3.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos.
Entendeu o Governo criar um novo tipo de aplicação das poupanças com capitalização automática e uma vida máxima de seis anos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986», destinado à subscrição pública e que terá uma vida máxima de seis anos.
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor de aquisição de 25000$00 cada uma, até à quantia máxima de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral do valor de reembolso por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita em séries, por subscrição pública, na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas.
2 - As datas do início e encerramento da subscrição e do início da contagem de juros de cada série serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 6.º A taxa de juro de cada uma das séries será definida por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 7.º - 1 - O montante anual dos juros resulta da aplicação da taxa referida no artigo anterior ao valor acumulado do capital no início de cada período.
2 - O valor acumulado do capital no fim de cada período anual de contagem de juros resulta da adição dos juros do período ao capital acumulado no início do mesmo.
3 - A amortização é feita pelo valor acumulado no fim do prazo do empréstimo.
Art. 8.º É dada aos titulares a opção de serem reembolsados ao fim de dois ou de quatro anos após a data da subscrição, mediante condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 9.º - 1 - Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.
2 - Para efeito do disposto no número anterior deverão as instituições apor em cada título, bem como nos talões que lhes estão apensos, a data referida no número anterior.
Art. 10.º - 1 - A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições será por estas entregue na Junta do Crédito Público, nos quatro dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês ou nos quatro dias úteis seguintes à data de encerramento da subscrição, acompanhada dos talões destacados dos títulos.
2 - A importância referida no número anterior será transferida, pela Junta do Crédito Público, para o Tesouro, nos três dias úteis seguintes.
Art. 11.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Art. 12.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.