O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos Programas Operacionais.
Atendendo à necessidade de assegurar, com celeridade, a concessão dos apoios previstos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), permitindo abrir, no imediato, as respectivas candidaturas, foram publicados os diversos regulamentos específicos. Recomenda a experiência entretanto colhida que se proceda a alguns ajustamentos, no sentido de promover o aperfeiçoamento desta disciplina jurídica.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho 15608/2009, de 9 de Julho O artigo 7.º do Regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção n.º 7.3, «Apoio técnico e financeiro às organizações não governamentais» do Programa Operacional Potencial Humano, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de intervenção:a) Organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objectivos estatutários esteja prevista a promoção da igualdade entre homens e mulheres;
b) Organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil com assento no Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, e reconhecida experiência de trabalho nas áreas de igualdade e ou violência género.
2 - ...»
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.17 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.