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Despacho 5707/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9, António José Gomes

Texto do documento

Despacho 5707/2016

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego as minhas competências nos Adjuntos colocados neste Serviço de Finanças relativamente aos serviços e áreas, como se indica:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1 em regime de substituição - António Miguel Loureiro dos Santos, TATA 3;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1 em regime de substituição - Carlos Manuel Viegas Cezerilo, TATA 3;

3.ª Secção - Justiça Tributaria - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1 em regime de substituição - António Luís Cardoso Lapa Barreiros, TATA 3;

4.º Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1 em regime de substituição - Ana Cristina da Silva Henriques, TAT 2.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, e em relação aos serviços afetos a cada secção, a competência para a prática de atos incluídos na sua esfera de atribuições, como a seguir se discriminam, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada Ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário - com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que mediante informação e parecer, serão submetidas a meu despacho - controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas. Verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio de confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributaria;

2 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instancias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

3 - Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o Chefe do Serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Verificar, controlar e distribuir para resposta imediata os e-mails enviados para a caixa de correio institucional relacionados com a respetiva secção;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

7 - Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente as informações solicitadas com a celeridade possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

8 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada as entidades destinatárias;

9 - Instruir informar e dar parecer sobre quaisquer petições para apreciação da Chefe do Serviço de Finanças, bem como submeter ao seu parecer, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão de instâncias superiores;

10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

11 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção estejam devidamente assegurados;

12 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, de acordo com a codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da Direção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação;

13 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

14 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e o direito a redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma, bem como nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;

15 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadeando as ações necessárias ao seu bom funcionamento;

16 - Verificar e controlar a execução do serviço de cada secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados.

IV - De Caráter específico:

1 - Ao Adjunto António Miguel Loureiro dos Santos em regime de substituição, que Chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral, a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização, e a elaboração dos mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência da Chefe do Serviço de Finanças;

1.3 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório e de limpeza;

1.4 - Promover todos os procedimentos no âmbito da Contribuição Especial, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), e neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados;

1.5 - Apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.6 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.7 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato, do Novo Regulamento do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.8 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo os pedidos de segundas avaliações, relacionados; e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;

1.9 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do Imposto Municipal Sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

1.12 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, designadamente os relativos à Contribuição Especial criada pelo Decreto Lei 43/98 de 3 de março, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ainda pendentes, bem como a assinatura dos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos, exceto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;

1.14 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles

1.15 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

1.16 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.17 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

1.18 - Promover a elaboração dos mapas do plano de atividades dos modelos PA 10 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

1.19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

1.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

2 - Ao Adjunto Carlos Manuel Viegas Cezerilo, que Chefia a Secção do Rendimento e despesa competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente;

2.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos Centros de Recolha de Dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Diver-gências/Análise de Listagens de IRS, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a relacionados; elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.5 - Decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.7 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, módulo de Atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa (e do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

2.9 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.11 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles

2.12 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e comunicações, nomeadamente a requisição de envelopes e os impressos de uso exclusivo dos CTT;

2.13 - Coordenar e controlar todo o serviço de registo de entradas de correspondência;

2.14 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.

3 - Ao Adjunto António Luís Cardoso Lapa Barreiros, que chefia a secção da Justiça Tributária competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, contra ordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho;

3.4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) em processos de valor superior a € 10 000 (dez mil euros);

c) Declaração em falhas (Artigo 272.º do CPPT), em processos de valor superior a € 10 000 (dez mil euros);

d) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

e) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

h) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (Artº.s 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), conjugado com o artigo 170.º do CPPT), em processos de valor superior a € 10 000 (dez mil euros);

3.5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

3.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

3.9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

3.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

3.11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

3.12 - Execução de instrução e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.13 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.14 - Mandar expedir cartas precatórias;

3.15 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais;

3.16 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.17 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra ordenação.

4 - Ao Adjunto Ana Cristina da Silva Henriques, que Chefia a Secção da Cobrança, competirá:

4.1 - O Controlo, coordenação e procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto Único de Circulação, incluindo:

a) Controlar as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa consoante os casos;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.

4.2 - Ordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo:

a) As liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

b) Registar os contratos de arrendamento, procedendo ao seu arquivo segundo as normas legais aplicáveis.

4.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Número Fiscal de Contribuinte - módulo de Identificação;

4.4 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º.3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4.5 - O poder de avaliar o número de caixas necessárias ao bom atendimento dos contribuintes que recorram aos serviços da secção de cobrança;

4.6 - Autorizar a abertura das caixas no SLC e atribuição do fundo

4.7 - Conferência dos valores em numerário e cheques, recebidos diariamente por cada caixa;

4.8 - Dar quitação aos caixas;

4.9 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pelo ICGP, nomeadamente:

a) Confirmação dos depósitos, na aplicação do SLC;

b) Assinatura dos vários talões de depósito, quer os emitidos pelo SLC, quer os emitidos em modelo bancário próprio da Instituição de Crédito, e solicitar igualmente assinatura de um segundo trabalhador, de preferência da mesma secção, com testemunha de valores a depositar, no talão de depósito do SLC;

c) Entrega dos depósitos ao agente da transportadora de valores, depois de devidamente conferidos os valores e identificado o agente, bem como a assinatura de remessa dos mesmos;

d) Conferência dos talões de depósito certificados pela Instituição de Crédito com os valores efetivamente depositados;

e) Conferência mensal do extrato da conta bancária emitido pela mesma Instituição de Crédito e remessa do mesmo para o IGCP.

4.10 - Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa NacionalCasa da Moeda;

4.11 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC; maneio; brança;

4.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

4.13 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má co-4.14 - A conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

4.15 - A conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

4.16 - A realização dos balanços previstos na lei;

4.17 - A notificação dos autores materiais de alcance;

4.18 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.19 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.20 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação e elaborar os respetivos mapas de conciliação;

4.21 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

4.22 - A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.23 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções 1/99-2.ª secção, do Tribunal de Contas.

V - Substituição legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal face ao previsto no artigo 24.º do Decreto Lei 557/99 de 17 de dezembro, é a Chefe de Finanças Adjunta Ana Cristina da Silva Henriques e na sua falta ou impedimento o Chefe de Finanças Adjunto Carlos Manuel Viegas Cezerilo.

2 - Na eventualidade de ausência simultânea dos trabalhadores antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

VI - Observações:

1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme previsto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 02 de novembro de 2015, ficando por este meio, ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

04 de janeiro de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9, António José Gomes.

209525433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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