Portaria 1067/90
de 19 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A carcaça de frango com ou sem miudezas fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A margem máxima de comercialização fixada para o retalhista é de 15%, calculada sobre o preço de aquisição.
3.º São revogados a Portaria 843/83, de 20 de Agosto, e os Despachos Normativos n.os 196/83, de 24 de Outubro, e 204/83, de 15 de Novembro.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.