Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07/01, publica-se a 1.ª alteração ao Regulamento 5/2015 da Feira anual de outubro - feirantes, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2016/04/01, mediante proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2016/03/23, cujo projeto de alteração foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 1526/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 2016/02/08, conforme consta do edital 154/2016, datado de 2016/04/11.
1.ª Alteração ao Regulamento 5/2015 da Feira Anual de Outubro - Feirantes
Preâmbulo Considerando que a realização da Feira anual de outubro, organizada anualmente pelo município de Vila Franca de Xira, visa proporcionar aos feirantes e aos demais participantes um local privilegiado para o exercício das suas respetivas atividades;
Considerando que, de igual modo, a Feira anual de outubro visa também proporcionar ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente, proporcionando o estímulo da população local e dos visitantes;
Considerando que o Regulamento da feira anual de outubro - Feirantes foi aprovado em 2015 e que, face à experiência resultante do mesmo, houve a necessidade de proceder à sua alteração, o projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, conforme determinado pelo artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, constante do anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, torna-se neste momento imprescindível a aprovação do texto final pela câmara municipal e pela assembleia municipal, sob proposta do órgão executivo, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou parcialmente a Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada FAO1, promovida pela CMVFX2.
Artigo 2.º
Período de funcionamento da feira
1 - A FAO1 é realizada anualmente no parque urbano, sendo gratuita a entrada no recinto.
2 - O início e termo da realização da FAO1, bem como o respetivo horário são definidos por meio de edital.
CAPÍTULO II
Candidaturas e seleção
Artigo 3.º
Divulgação
1 - Em cada ano será aberto concurso para a atribuição de lugares na FAO1 cujo edital será afixado na Loja do Munícipe, sita na Praça Bartolomeu Dias, n.º 9, 2600-076 Vila Franca de Xira e nas juntas de freguesia.
2 - De igual modo será publicado no site da CMVFX2 o edital para divulgação dos prazos de inscrição, pagamento das taxas municipais e composição da comissão3, bem como a planta de implantação da FAO1.
Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os interessados na ocupação de um lugar na FAO1 deverão apresentar a sua candidatura corretamente instruída durante o período estabelecido para o efeito, em impresso próprio e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.
2 - As candidaturas deverão ser dirigidas à CMVFX2, comissão3 /Serviço de Turismo e entregues na Loja do Munícipe até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.
3 - Não serão admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no edital referido no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - Cada candidatura poderá ser enviada via CTT, em carta registada, por correio eletrónico ou entregue em mão juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:
a) Boletim de candidatura, total e corretamente preenchido e assinado, de modelo fornecido pela comissão;
b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do número de identificação fiscal (NIF) da pessoa singular candidata ou do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso o feirante candidato consista numa pessoa coletiva;
c) Fotografia atualizada do equipamento com o qual o feirante se candidata, não sendo aceites fotocópias;
d) Documento comprovativo de propriedade do equipamento com o qual o feirante se candidata ou, não sendo proprietário, documento comprovativo de autorização para utilização do mesmo durante o período da FAO1, conforme minuta constante do anexo 1 do presente Regulamento (aplicável apenas aos candidatos aos lugares não sujeitos a sorteio);
e) Comprovativo do registo na DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE);
f) Certidões originais em como possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças ou, em alternativa, facultar, neste ato, a password de acesso aos sites daquelas entidades para verificação da referida situação;
g) Documento bancário comprovativo de IBAN - Número internacional de conta bancária onde constem o nome do candidato e o carimbo da entidade bancária ou, em alternativa, fotocópia da página de rosto da caderneta bancária, do cabeçalho do extrato bancário, ou consulta do IBAN no site da entidade bancária, ou declaração pessoal em como não possui conta bancária nem efetua transações com entidades bancárias, devendo o titular deste documento ser coincidente com o constante no boletim de candidatura;
h) Informação da situação cadastral através do Portal das Finanças, devendo os candidatos ter atividade aberta no decurso do período concursal e da FAO1.
2 - A falta de cumprimento na entrega de algum dos documen-tos/elementos mencionados nas alíneas anteriores implica a exclusão da candidatura, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias pagas a título de caução.
Artigo 6.º
Seleção das candidaturas
1 - Verificado o termo do prazo de apresentação de candidaturas, a comissão3 elabora o projeto de seleção ou exclusão das mesmas, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar dessa data.
2 - A seleção e exclusão mencionadas no n.º 1 serão deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela comissão, da documentação que integra cada candidatura entregue.
3 - A seleção dos candidatos será realizada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por sorteio, será afixada na entrada do edifício onde se situa a Loja do Munícipe e publicada no site da CMVFX2 uma listagem ordenada dos candidatos selecionados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os candidatos a quem forem atribuídos lugares têm 10 dias úteis a contar da data de afixação da listagem na entrada do edifício mencionado no número anterior para se pronunciarem por escrito sobre o projeto de decisão constante da mesma.
6 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, a Comissão3 submeterá à CMVFX2, para aprovação, a atribuição dos lugares.
Artigo 7.º
Atribuição dos lugares
1 - Com exceção dos bares, das farturas, do pão com chouriço, dos doces e das castanhas assadas, cada espaço de venda é atribuído mediante sorteio por ato público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda, ficando sujeito ao pagamento de um valor a fixar pela CMVFX2 em edital.
2 - A quantia a que se refere o número anterior é determinada em função da fixação de um preço por metro quadrado, sem prejuízo do valor a pagar a título de caução anualmente determinado no edital.
3 - Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante, exceto nos casos em que a Comissão3 assim o entenda.
4 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, os espaços de venda, definidos na planta de implantação a publicitar por edital em cada ano, conforme referido no artigo 3.º do Regulamento, se devidamente autorizados, não poderão ser objeto de atribuição a título ocasional nem de transferência de titularidade, exceto nos casos em que a Comissão3 assim o entenda.
Artigo 8.º
Atribuição dos espaços não sujeitos a sorteio
1 - Os espaços de bares, farturas, pão com chouriço, doces e castanhas assadas são atribuídos a quem, por carta fechada contendo no seu interior explicitamente o lugar a que se candidata, oferecer o melhor preço superior à base de licitação estabelecida pela CMVFX2.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se “doces” os seguintes produtos:
gelados, granizados, pipocas, algodão doce, maçã caramelizada, guloseimas (rebuçados, gomas, chupachupas e pastilhas elásticas), torrão de alicante, nogat e bolos secos embalados.
3 - Os feirantes de bens alimentares que pretendam candidatar-se à ocupação de stands modulares de 3 m x 3 m alugados pela organização apenas poderão fazêlo desde que possuam um sistema autossuficiente de água potável e esgotos (recolha de águas residuais), devendo ainda cumprir as regras de manuseamento de bens alimentares, conforme disposto na legislação em vigor aplicável.
4 - Sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares referidos no n.º 1 do presente artigo, a comissão3 poderá destinálos a uso diferente do previsto na planta de implantação da FAO1.
Artigo 9.º
Tasquinhas
1 - Podem candidatar-se à atribuição de um espaço de tasquinha na FAO1 as associações ou coletividades do concelho de Vila Franca de Xira que reúnam as condições estipuladas no artigo 3.º do capítulo I do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), no âmbito do apoio à realização de atividades pontuais e apoio logístico (vide capítulos IV - alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º e V - alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º).
2 - À exceção das entidades referidas na alínea b) do número seguinte, as entidades candidatas deverão instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura, total e corretamente preenchido e assinado, anterior; de modelo fornecido pela comissão3;
b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do representante legal da coletividade ou associação e do número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Fotocópia da ata de tomada de posse do representante legal;
d) Certidões originais em como a entidade candidata possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;
e) Informação da situação cadastral através do Portal das Finanças.
3 - Atribuição dos espaços:
a) Os espaços destinados às tasquinhas da FAO1 serão atribuídos às associações ou coletividades que solicitem, por escrito, à CMVFX2 a sua exploração durante o decurso da feira;
b) Não estão sujeitos ao disposto na alínea anterior o Xiraclube - Associação dos Trabalhadores da Câmara Municipal e SMAS de Vila Franca de Xira, ao abrigo do protocolo celebrado com a CMVFX2 e uma instituição do concelho que prossiga fins de solidariedade social;
c) De igual modo, é atribuído um espaço destinado a tasquinha às entidades que se candidatem pela primeira vez, exceto no caso de se verificar o referido no ponto 1. da alínea seguinte;
d) As tasquinhas serão atribuídas por sorteio quando:
1) O número de solicitações exceder o limite de espaços disponíveis;
2) As entidades candidatas não tenham tido lugar atribuído no ano
3) Havendo lugares disponíveis, existam ainda entidades candidatas às quais tenha sido atribuído lugar no ano anterior.
e) O sorteio supra referido terá lugar nas instalações do Serviço de Turismo em data a ser comunicada oportunamente aos inscritos.
4 - Cada entidade à qual venha a ser atribuído um espaço de tasquinha apenas adquire o direito efetivo à sua ocupação após o cumprimento da legislação em vigor respeitante à atividade a exercer à data do evento.
5 - O horário de funcionamento das tasquinhas é o mesmo estabelecido para a FAO1 e encontra-se definido no edital publicado anualmente, não sendo admitidas exceções.
6 - Logística referente aos participantes 6.1 - Obrigações:
a) Serem responsáveis pela logística de todo o espaço da tasquinha que lhes for atribuído, o qual inclui a esplanada, bem como pelo transporte, abastecimento e armazenamento dos bens para consumo e pela montagem e desmontagem do equipamento, cujos prazos e horários se encontram estabelecidos em edital e deverão ser escrupulosamente cumpridos
b) Procederem à limpeza e conservação do espaço reservado às tasquinhas no final de cada dia de permanência e sempre que necessário;
c) Zelarem pelas melhores condições de higiene e segurança dos seus espaços e clientes;
6.2 - Autorizações:
a) É permitida a utilização de fogareiros e/ou similares, desde que colocados dentro dos limites das esplanadas; atividade aberta junto das Finanças;
b) Proceder a cargas e descargas durante a FAO1 no período estabelecido no edital publicado anualmente, não sendo admitidas exceções.
6.3 - Proibições:
a) Às instituições às quais venham a ser atribuídas as tasquinhas, é expressamente proibida a montagem de quebra ventos ou outros dispositivos com idêntico fim sobre as esplanadas das mesmas.
b) A CMVFX2 assegurará a montagem de uma cobertura em condições semelhantes para todos os participantes.
7 - O incumprimento do acima estipulado ou a desistência de participação durante o decorrer da FAO1 resultarão na inibição de participação nas duas edições seguintes do evento.
Artigo 10.º
Exclusão de candidaturas
1 - Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apre-sentação ou o preenchimento incorreto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 5.º
2 - A comissão3 reserva-se também o direito de propor a exclusão das candidaturas que respeitem a:
a) Pessoa ou entidade que na apresentação da candidatura não possua
b) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incumprimentos do Regulamento, incidentes ou danos devidamente comprovados durante a FAO1, designadamente o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º;
c) Atividade desajustada do âmbito e fins da FAO1 ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente ao funcionamento do referido evento;
d) Equipamentos cuja instalação não se encontre prevista na Planta de Implantação da FAO1.
CAPÍTULO III
Das inscrições
Artigo 11.º
Inscrição dos candidatos selecionados
1 - Os candidatos selecionados que não procedam atempadamente à inscrição e ao pagamento integral da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído perdem o direito à participação na FAO1 no ano em curso, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, compensação ou restituição da caução paga no momento de formalização da candidatura.
2 - Verificada a exclusão de um candidato por incumprimento de um dos requisitos previstos no n.º 1 deste artigo, a comissão3 selecionará outra candidatura ao mesmo lugar, desde que esta reúna os requisitos mínimos de admissibilidade definidos no presente Regulamento ou atribuirá o lugar ao candidato posicionado no lugar imediato.
3 - Caso a candidatura referida no número anterior não possa ser admitida, a comissão3 poderá convidar quaisquer interessados em participar na FAO1, os quais deverão, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos e formalidades estabelecidos no presente Regulamento, bem como proceder ao pagamento dos valores definidos no edital.
4 - A comissão3 procederá de forma idêntica à estabelecida no nú-mero anterior sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da FAO1.
Artigo 12.º
Direito de ocupação
1 - O feirante apenas adquire o direito efetivo de ocupação do lugar que lhe foi atribuído nos termos do presente Regulamento depois de proceder ao pagamento da taxa de ocupação do domínio público municipal. 2 - Para além do referido no número anterior, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários só adquirem o direito efetivo de ocupação do lugar atribuído após o cumprimento da legislação respeitante à atividade em vigor à data.
Artigo 13.º
Prazo para a ocupação
1 - No dia da abertura da FAO1 ao público, cada lugar atribuído deverá estar devidamente instalado e provido dos produtos descritos no boletim de candidatura.
2 - A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não poderá ocorrer, em momento algum, sem a presença da equipa de fiscalização. 3 - A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na FAO1, podendo a comissão3 convidar outros interessados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º
Artigo 14.º
Desistência da participação
Os valores pagos a título de caução, pela participação e pela ocupação do domínio público municipal ou qualquer outro pagamento a que haja lugar por força da legislação em vigor à data do evento não serão restituídos ao candidato selecionado caso este desista da participação, ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.
CAPÍTULO IV
Condições de utilização dos espaços
SECÇÃO I
Da ocupação e participação
Artigo 15.º
Distribuição e disponibilização dos lugares
1 - Cabe exclusivamente à CMVFX2 a determinação da localização e do número de lugares que poderão ser ocupados, tendo em consideração os seguintes aspetos:
a) Enquadramento por equipamentos ou por tipo de produtos;
b) Considerações de ordem técnica e ou económica;
c) Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.
2 - Nos termos do presente Regulamento, a comissão3 não está obrigada a atribuir ao feirante selecionado o mesmo lugar que lhe tenha sido atribuído em ano anterior.
Artigo 16.º
Feirantes participantes
1 - Só poderá participar na FAO1 o proprietário do equipamento selecionado ou, não sendo proprietário, o feirante detentor de documento, a fornecer pela comissão, comprovativo de autorização para a sua utilização durante o período da FAO1.
2 - Nos termos do número anterior, caso se conclua, no decurso da FAO1, que o feirante no exercício da atividade não é o proprietário nem o detentor da autorização para utilização do equipamento ou dos bens, os competentes serviços municipais poderão, a todo o tempo, obrigálo a retirar-se, não tendo o feirante direito a ser ressarcido do valor pago nem a qualquer indemnização ou compensação, ficando ainda sujeito à aplicação de eventuais coimas.
3 - Cada feirante poderá ser coadjuvado por empregados ou cola-4 - O feirante é responsável, para todos os efeitos, nomeadamente contraordenacionais, pelos atos e omissões dos seus empregados ou colaboradores.
Artigo 17.º
Intransmissibilidade do direito de ocupação
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação no todo ou em parte, do espaço que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da Feira, salvo autorização requerida à comissão por escrito e com a necessária antecedência.
SECÇÃO II
Obrigações dos feirantes
Artigo 18.º
Deveres dos feirantes
1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes deverão:
a) Exibir o respetivo documento de identificação sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou por qualquer trabalhador da CMVFX2 boradores. feira; que se encontre a acompanhar/coordenar a feira, desde que devidamente identificado;
b) Em toda e qualquer circunstância não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses dos consumidores, devendo para tal, designadamente, indicar, afixando de forma e em local bem visível, o preço de venda ao público dos produtos expostos;
c) Manter o respetivo lugar e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação durante e após as desmontagens da FAO1;
d) Proceder à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e à remoção do equipamento do local ocupado durante a FAO1, dentro do prazo fixado em edital, sob pena de retenção da caução paga no ato de inscrição;
e) Acatar as instruções dos trabalhadores municipais em serviço na
f) Dar conhecimento à fiscalização municipal ou a qualquer trabalhador da CMVFX2, desde que devidamente identificado, que se encontre no recinto a acompanhar /coordenar a feira, de qualquer anomalia ou dano verificado no momento da ocupação ou posteriormente;
g) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;
h) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.
2 - É expressamente proibido aos feirantes:
a) Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação total ou parcial do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da comissão3, que analisará casuisticamente os motivos invocados para o pedido;
b) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor produtos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;
c) Vender produtos diferentes dos constantes no boletim de candidatura;
d) Manter encerrado o respetivo espaço a partir do horário de abertura e de funcionamento da feira ou não exercer a atividade para o qual se candidatou;
e) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;
f) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da FAO1, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares ou em casos específicos previamente autorizados pela comissão3;
g) Proceder à lavagem de veículos no recinto da FAO1;
h) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais fora dos locais especificamente destinados a esse fim;
i) Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX2, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque Urbano de Vila Franca de Xira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
j) Utilizar as torneiras existentes no recinto da FAO1 para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;
k) Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
3 - O incumprimento dos números 1 e 2 do presente artigo pode implicar o impedimento de participar em futuras edições da FAO1, conforme o disposto no artigo 10.º
SECÇÃO III
Água, luz, som, segurança e salubridade
Artigo 19.º
Danos existentes no lugar a ocupar
No momento da ocupação do lugar, caso o feirante constate que o mesmo apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicálos de imediato ao trabalhador municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente a retenção da caução paga no ato de inscrição.
Artigo 20.º
Água
1 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo espaço, nos casos em que pela natureza da atividade seja necessário o seu consumo.
2 - A água apenas será fornecida ao lugar atribuído ao feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito pelos competentes serviços da câmara municipal ou dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira.
Artigo 21.º
Energia elétrica
1 - A iluminação elétrica dos corredores de circulação do Parque Urbano de Vila Franca de Xira será da responsabilidade da CMVFX2. 2 - O fornecimento de energia elétrica será também da responsabilidade da CMVFX2, exceto nos casos devidamente indicados no edital da FAO1, para os quais deverá o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (Comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela devida entidade reguladora) a respetiva contratação de potência após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.
Esta contratação não poderá, em caso algum, ultrapassar os valores máximos disponibilizados pela CMVFX2, conforme indicado no respetivo certificado de exploração.
3 - Caso entendam, todos os feirantes poderão utilizar gerador próprio para eventuais quebras de energia que possam ocorrer (que não serão suscetíveis de poder ser imputadas à autarquia), tendo o mesmo de ser instalado no interior do terrado que lhes foi atribuído em local que não cause perturbação e/ou que seja inadequado em termos estéticos.
4 - Cada feirante deverá:
a) Promover a instalação de todo o equipamento elétrico necessário e adequado com ligação(ões), tanto quanto possível não seccionada(s), ao seu quadro elétrico.
b) Este quadro deverá ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos Serviços Técnicos da CMVFX2, tudo de acordo com a legislação em vigor;
c) Suportar os encargos decorrentes do previsto na alínea anterior.
5 - As instalações elétricas do lugar de cada feirante serão objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, ou a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX2, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.
6 - Aquando do pedido de vistoria mencionado no número anterior deverá ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção-Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A):
S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A):
S=10,35 kVA (regime trifásico).
7 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 5 supra, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.
8 - A CMVFX2 declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:
a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da entidade fornecedora de energia elétrica;
b) Variações de tensão originadas na rede da entidade fornecedora de energia elétrica, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.
Artigo 22.º
Som
1 - O som do recinto onde decorre a FAO1 será da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX2, podendo, no entanto, os feirantes colocar, se assim o entenderem, som nos seus equipamentos entre as 13:
00h e as 19:
00h, exceto se devido a alguma atividade ou iniciativa este tenha de ser desligado sem que tal confira o direito a qualquer reclamação ou pedido de indemnização.
2 - Entre as 19:
00h e o horário de encerramento da FAO1, o som do recinto será única e exclusivamente assegurado e da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX2, não podendo os feirantes, em caso algum, colocar som nos seus equipamentos.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1., os feirantes serão avisados por trabalhadores da CMVFX2 devidamente credenciados.
Artigo 23.º
Proteção contra incêndios
1 - Todos os espaços devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção de forma a permitir a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes, designadamente extintores portáteis e móveis ou outros meios constantes da legislação em vigor à data do evento.
2 - Não é permitida a obstrução total ou parcial de corredores de evacuação e/ou de saídas de emergência, nem a redução da visibilidade e do acesso a torneiras de incêndio e pontos de água.
3 - A CMVFX2 não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos direta ou indiretamente pelos feirantes decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou originado por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 24.º
Abastecimento de produtos e estacionamento de veículos
1 - O período de cargas e descargas e de abastecimento dos espaços é definido anualmente por deliberação camarária constando de edital. 2 - É proibido o estacionamento de veículos no recinto da feira, devendo os mesmos abandonar o local logo após a realização das cargas e descargas das mercadorias, sem prejuízo de casos especiais devidamente fundamentados e previamente autorizados.
Artigo 25.º
Exposição de produtos
1 - Os artigos e objetos expostos, bem como os equipamentos de venda de farturas, doces e bares deverão corresponder unicamente aos descritos na candidatura inicialmente apresentada.
2 - As unidades/ espaços de restauração ou bebidas devem cumprir os requisitos exigíveis para a atividade e constantes da legislação em vigor à data do evento.
3 - A exposição de produtos ou serviços deverá ser efetuada unicamente dentro dos limites de cada lugar atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo definido na planta de implantação da FAO1 entre lugares distintos que garanta a segurança e a visibilidade e que não perturbe a circulação dos compradores e/ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.
4 - Os lugares deverão permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da FAO1, salvo casos excecionais previamente autorizados pela comissão.
5 - A CMVFX2 reserva-se o direito de colocar extintores, torneiras de incêndio e pontos de água, bem como elementos de orientação de evacuação do local e ainda painéis de valorização do evento no interior do recinto.
Artigo 26.º
Atividades e iniciativas de promoção
1 - A CMVFX2 reserva-se ainda o direito de desenvolver atividades e iniciativas que visem a promoção da FAO1, como por exemplo transmissões televisivas, de rádio, animação musical em palco ou outro (a instalar nas zonas comuns do recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira).
2 - De igual modo e no âmbito das atividades e iniciativas referidas no número anterior, a CMVFX2 reserva-se o direito de captação de imagens pelos técnicos de audiovisuais do Município e ou de outras entidades devidamente autorizadas por esta entidade.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os feirantes não poderão ocultar, tapar, remover ou destruir qualquer equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização da atividade ou iniciativa, bem como à sua transmissão, nem responsabilizar a CMVFX2 por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades ou iniciativas.
Artigo 27.º
Limpeza e conservação
1 - Durante a realização da FAO1, o feirante deverá manter o respetivo espaço em boas condições de higiene e proceder à remoção dos resíduos, depositandoos, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.
2 - Não haverá lugar à restituição da caução paga no ato de inscrição caso o feirante não proceda à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e da remoção do equipamento do local ocupado durante a FAO1 dentro do prazo fixado em edital.
3 - A CMVFX2 encarregar-se-á da limpeza geral das áreas e arruamentos do Parque Urbano de Vila Franca de Xira não ocupados pelos lugares dos feirantes.
Artigo 28.º
Desocupação do recinto
1 - Após o termo do evento, a desocupação dos lugares só poderá ser efetuada na presença da equipa de fiscalização, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado e previamente autorizado pela comissão3.
2 - Cada feirante deverá, no prazo máximo de cinco dias seguidos após o encerramento da FAO1:
a) Desmontar e retirar do parque urbano e do recinto destinado à pernoita/estacionamento dos feirantes, o respetivo equipamento e ainda, caso este tenha sido disponibilizado pela CMVFX2, entregálo aos trabalhadores municipais presentes no local em boas condições de higiene e limpeza;
b) Deixar o respetivo lugar nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi atribuído;
3 - Após a desmontagem, caso se verifique a ocorrência de danos no pavimento do lugar ocupado pelo feirante, caberá à CMVFX2 a reparação dos danos, de forma a uniformizar o mesmo, sendo os respetivos custos imputados ao feirante, que não poderá, em caso algum, proceder à reparação ou substituição das lajetas danificadas.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes poderão remover os equipamentos e produtos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados nas instalações municipais destinadas ao efeito.
CAPÍTULO V
Responsabilidade e fiscalização
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 50 euros a 1500 euros:
a) A cedência a terceiros do direito de ocupação do lugar atribuído, o exercício da atividade por pessoa não autorizada ou a utilização do lugar atribuído para outro fim que não o designado;
b) A cedência de energia elétrica a terceiros;
c) A não indicação do preço de venda ao público dos produtos;
d) O exercício da atividade fora do horário definido;
e) A falta de trato urbano para com os outros feirantes, empregados e colaboradores, entidades fiscalizadoras ou público em geral;
f) A utilização das torneiras existentes no recinto da FAO1 para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 250 euros a 2500 euros:
a) A exposição e comercialização de produtos ou a instalação de equipamentos interditos ou diferentes dos que foram previamente autorizados;
b) A ocupação de área superior à autorizada ou a exposição de produtos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;
c) A circulação e estacionamento de veículos no Parque Urbano de Vila Franca de Xira fora das situações autorizadas;
d) A lavagem de veículos no recinto da FAO1;
e) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos trabalhadores municipais em serviço na feira;
f) O não exercício da atividade objeto da candidatura ou a não abertura do respetivo lugar durante o horário de funcionamento da feira;
g) A realização de cargas e descargas de mercadorias ou de equipamentos fora do horário estabelecido;
h) A não remoção de resíduos durante ou após a realização da FAO1, bem como o despejo de águas ou deposição de lixos e outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;
i) A remoção ou destruição dos elementos e ou componentes referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 18.º que tenham sido colocados pela autarquia no recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira;
j) A deterioração ou destruição dos recintos disponibilizados pela CMVFX2 ou de bens do domínio público que integrem o parque urbano. 3 - Os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos nos n.os 1 e 2 supra são elevados para o dobro sempre que o infrator for uma pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos bens a favor da CMVFX2, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;
b) A interdição do direito de participação na FAO1 pelo período de dois anos, quando a infração tiver sido praticada com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres do feirante ou quando esta tiver sido praticada durante ou por causa da participação na FAO1.
Artigo 31.º
Processo de contraordenação
1 - As contraordenações são processadas e sancionadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro e alterações subsequentes.
2 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa é permitido ao feirante proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo acrescido das custas do processo que forem devidas.
3 - Os feirantes são sempre responsáveis pelas infrações contraordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores. 4 - A responsabilidade contraordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos nem da responsabilidade penal em que possa incorrer.
5 - A instrução dos processos de contraordenação constitui competência da CMVFX2.
Artigo 32.º
Responsabilidade por danos
1 - A CMVFX2 não se responsabiliza por quaisquer danos causados pelos feirantes e seus empregados ou colaboradores aos demais feirantes e aos visitantes e consumidores da FAO1, nem pelos prejuízos ou danos que estes dois últimos eventualmente causarem aos feirantes.
2 - Compete aos feirantes a contratação dos seguros necessários à
3 - Compete também aos feirantes a guarda e vigilância dos respetivos espaços, bem como dos produtos e bens neles existentes, não se responsabilizando a CMVFX2 por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos equipamentos e aos visitantes.
4 - Os feirantes e seus empregados ou colaboradores são responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pela CMVFX2, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no Parque Urbano de Vila Franca de Xira. sua atividade.
Artigo 33.º
Fiscalização
1 - Compete à CMVFX2 a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 - A Polícia de Segurança Pública prestará todo o auxílio necessário aos trabalhadores municipais encarregues de vigiar a FAO1.
3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, deverá informar de imediato tal ocorrência ao seu superior hierárquico para que seja comunicada à entidade competente.
Artigo 34.º
Alteração da legislação
Em caso de alteração da legislação mencionada no presente Regulamento, entende-se que todas as referências aqui efetuadas deverão sêlo para o novo diploma legal.
Artigo 35.º
Comissão coordenadora da feira anual de outubro
Compete à comissão3 apreciar e decidir todos os casos omissos no presente Regulamento cuja competência não esteja atribuída por lei à CMVFX2.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação. Siglas e ou abreviaturas usadas no presente Regulamento:
FAO1:
Feira anual de outubro;
CMVFX2:
Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
Comissão3:
Comissão coordenadora da feira anual de outubro. 11 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
ANEXO 1
Declaração ..., com o NIF/NIPC ... com sede/residência em ..., portador do documento de identificação n.º ..., declara que é proprietário do equipamento ... e que o cede a ... para que possa ser utilizado por este na Feira anual de outubro do ano de ... em Vila Franca de Xira.
..., ... de ... de ... Assinatura
209515276
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BELAZAIMA DO CHÃO, CASTANHEIRA DO VOUGA E AGADÃO