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Aviso 1526/2016, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento n.º 5/2015 da Feira anual de outubro - Feirantes

Texto do documento

Aviso 1526/2016

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto da 1.ª alteração ao Regulamento 5/2015 da Feira anual de outubro - Feirantes, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2016/01/27, conforme consta do edital 32/2016, datado de 2016/01/27.

Projeto da 1.ª Alteração ao Regulamento 5 /2015 da Feira Anual de Outubro

Feirantes

Nota justificativa

A Feira anual de outubro é organizada anualmente pelo município de Vila Franca de Xira, proporcionando aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e possibilitando aos munícipes e ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente e estimulante.

No passado ano foi aprovado o Regulamento da Feira anual de outubro, aplicável aos feirantes.

Contudo, considerando os problemas surgidos e a experiência que resultou da forma como decorreu o evento, entende-se haver a necessidade de proceder a pequenos ajustes com a alteração de algumas normas e/ou proceder à introdução de outras pelo que há que diligenciar os trâmites legais nesse sentido.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que alterou parcialmente a Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sugere-se a aprovação em reunião do executivo municipal do presente projeto a fim de ser submetido a consulta pública, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, constante do anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou este novo diploma legal, dele fazendo parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

[...]

Artigo 2.º

Período de funcionamento da feira

1 - [...]

2 - [...]

CAPÍTULO II

Candidaturas e seleção

Artigo 3.º

Divulgação

1 - Em cada ano será aberto concurso para a atribuição de lugares na FAO cujo edital será afixado na Loja do munícipe, sita na Praça Bartolomeu Dias, n.º 9, 2600-076 Vila Franca de Xira e nas juntas de freguesia.

2 - De igual modo será publicado no site da câmara municipal o edital para divulgação dos prazos de inscrição, pagamento das taxas municipais e composição da Comissão coordenadora da Feira anual de outubro, bem como a planta de implantação da Feira anual de outubro.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - [...]

2 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Comissão coordenadora da Feira anual de outubro/Serviço de turismo e entregues na Loja do munícipe até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.

3 - [...]

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - Cada candidatura poderá ser enviada via CTT, em carta registada, por correio eletrónico ou entregue em mão juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Comprovativo do registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - A falta de cumprimento na entrega de algum dos documentos/elementos mencionados nas alíneas anteriores implica a exclusão da candidatura, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias pagas a título de caução.

Artigo 6.º

Seleção das candidaturas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por sorteio, será afixada uma listagem ordenada dos candidatos selecionados na entrada do edifício onde se situa a Loja do munícipe e publicada no site da CMVFX, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 7.º

Atribuição dos lugares

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

Atribuição dos espaços não sujeitos a sorteio

1 - [...]

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se "doces" os seguintes produtos: gelados, granizados, pipocas, algodão doce, maçã caramelizada, guloseimas (rebuçados, gomas, chupa-chupas e pastilhas elásticas), torrão de alicante, nogat e bolos secos embalados.

3 - [...]

4 - Sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares referidos no n.º 1 do presente artigo, a comissão poderá destiná-los a uso diferente do previsto na planta de implantação da FAO.

Artigo 9.º

Tasquinhas

1 - Podem candidatar-se à atribuição de um espaço de tasquinha na Feira anual de outubro as associações ou coletividades do concelho de Vila Franca de Xira que reúnam as condições estipuladas no artigo 3.º do capítulo I do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), no âmbito do apoio à realização de atividades pontuais e apoio logístico (vide capítulos IV - alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º e V - alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º).

2 - À exceção das entidades referidas na alínea b) do número seguinte, as entidades candidatas deverão instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, total e corretamente preenchido e assinado, de modelo fornecido pela Comissão coordenadora da Feira anual de outubro;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do representante legal da coletividade ou associação e do número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Fotocópia da ata de tomada de posse do representante legal;

d) Certidões originais em como a entidade candidata possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;

e) Informação da situação cadastral através do Portal das Finanças.

3 - Atribuição dos espaços

a) Os espaços destinados às tasquinhas da Feira anual de outubro serão atribuídos às associações ou coletividades que solicitem, por escrito, à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CMVFX) a sua exploração durante o decurso da feira;

b) Não estão sujeitos ao disposto na alínea anterior o Xiraclube - Associação dos Trabalhadores da Câmara Municipal e SMAS de Vila Franca de Xira, ao abrigo do protocolo celebrado com a CMVFX e uma instituição do concelho que prossiga fins de solidariedade social;

c) De igual modo, é atribuído um espaço destinado a tasquinha às entidades que se candidatem pela primeira vez, exceto no caso de se verificar o referido no ponto 1. da alínea seguinte;

d) As tasquinhas serão atribuídas por sorteio quando:

1 - O número de solicitações exceder o limite de espaços disponíveis;

2 - As entidades candidatas não tenham tido lugar atribuído no ano anterior;

3 - Havendo lugares disponíveis, existam ainda entidades candidatas às quais tenha sido atribuído lugar no ano anterior.

e) O sorteio supra referido terá lugar nas instalações do Serviço de Turismo em data a ser comunicada oportunamente aos inscritos.

4 - Cada entidade à qual venha a ser atribuído um espaço de tasquinha apenas adquire o direito efetivo à sua ocupação após o cumprimento da legislação em vigor, respeitante à atividade a exercer à data do evento.

5 - O horário de funcionamento das tasquinhas é o mesmo estabelecido para a Feira anual de outubro e encontra-se definido no edital publicado anualmente, não sendo admitidas exceções.

6 - Logística referente aos participantes

6.1 - Obrigações:

a) Serem responsáveis pela logística de todo o espaço da tasquinha que lhes for atribuído, o qual inclui a esplanada, ficando a cargo das mesmas o transporte, a montagem e desmontagem do equipamento cujo horário se encontra estabelecido em edital, bem como o abastecimento e armazenamento dos bens para consumo;

b) Procederem à limpeza e conservação do espaço reservado às tasquinhas no final de cada dia de permanência e sempre que necessário;

c) Zelarem pelas melhores condições de higiene e segurança dos seus espaços e clientes;

d) Cumprirem escrupulosamente os prazos previstos para as montagens e desmontagens, os quais também se encontram estabelecidos em edital.

6.2 - Autorizações:

a) A utilização de fogareiros e/ou similares que deverão ser sempre colocados dentro dos limites das esplanadas;

b) Proceder a cargas e descargas durante a Feira anual de outubro que ficam sujeitas ao período estabelecido no edital publicado anualmente, não sendo admitidas exceções.

6.3 - Proibições:

a) Às instituições às quais venham a ser atribuídas as tasquinhas, é expressamente proibida a montagem de quebra ventos ou outros dispositivos com idêntico fim sobre as esplanadas das mesmas.

b) A CMVFX assegurará a montagem de uma cobertura em condições semelhantes para todos os participantes.

7 - O incumprimento do acima estipulado ou a desistência de participação durante o decorrer da Feira anual de outubro resultarão na inibição de participação nas duas edições seguintes do evento.

Artigo 10.º

Exclusão de candidaturas

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incumprimentos do Regulamento, incidentes ou danos devidamente comprovados durante a Feira anual de outubro, designadamente o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º

c) [...]

d) [...]

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 11.º

Inscrição dos candidatos selecionados

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º

Direito de ocupação

1 - [...]

2 - Para além do referido no número anterior, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, não sedentários, só adquirem o direito efetivo de ocupação do lugar atribuído, após o cumprimento da legislação respeitante à atividade, em vigor à data.

Artigo 13.º

Prazo para a ocupação

1 - [...]

2 - [...]

3 - A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na Feira anual de outubro, podendo a comissão convidar outros interessados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Desistência da participação

Os valores pagos a título de caução, pela participação e pela ocupação do domínio público municipal ou qualquer outro pagamento a que haja lugar por força da legislação em vigor à data do evento, não serão restituídos ao candidato selecionado, caso este desista da participação ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos espaços

SECÇÃO I

Da ocupação e participação

Artigo 15.º

Distribuição e disponibilização dos lugares

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

Artigo 16.º

Feirantes participantes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 17.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

(...)

SECÇÃO II

Obrigações dos feirantes

Artigo 18.º

Deveres dos feirantes

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (...)

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Manter encerrado o respetivo espaço a partir do horário de abertura e de funcionamento da feira ou não exercer a atividade para o qual se candidatou;

e) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

f) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da Feira anual de outubro, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares ou, em casos específicos, previamente autorizados pela comissão;

g) Proceder à lavagem de veículos no recinto da Feira anual de outubro;

h) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

i) Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque Urbano de Vila Franca de Xira sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º

j) Utilizar as torneiras existentes no recinto da Feira anual de outubro para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;

k) Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º

3 - O incumprimento dos números 1 e 2 do presente artigo pode implicar o impedimento de participar em futuras edições da Feira anual de outubro, conforme o disposto no artigo 10.º

SECÇÃO III

Água, luz, som, segurança e salubridade

Artigo 19.º

Danos existentes no lugar a ocupar

[...]

Artigo 20.º

Água

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 21.º

Energia elétrica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - Aquando do pedido de vistoria mencionado no número anterior, deverá ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção-Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 22.º

Som

1 - O som do recinto da Feira anual de outubro será, durante o funcionamento desta e entre as 19.00 horas e o encerramento da mesma, única e exclusivamente assegurado e da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX.

2 - A partir da hora de abertura da Feira anual de outubro, o som será também assegurado pela CMVFX podendo, no entanto os feirantes colocar, se assim o entenderem, som, nos seus equipamentos, exceto se devido a alguma atividade ou iniciativa este tenha de ser desligado sem que tal confira o direito a qualquer reclamação ou pedido de indemnização.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, os feirantes serão avisados por trabalhadores da CMVFX devidamente credenciados.

Artigo 23.º

Proteção contra incêndios

1 - Todos os espaços devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção de forma a permitir a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes, designadamente extintores portáteis e móveis ou outros meios constantes da legislação em vigor à data do evento.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 24.º

Abastecimento de produtos e estacionamento de veículos

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 25.º

Exposição de produtos

1 - Os artigos e objetos expostos, bem como os equipamentos de venda de farturas, doces e bares deverão corresponder unicamente aos descritos na candidatura inicialmente apresentada.

2 - As unidades/espaços de restauração ou bebidas devem cumprir os requisitos exigíveis para a atividade e constantes da legislação em vigor à data do evento.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 26.º

Atividades e iniciativas de promoção

1 - A CMVFX reserva-se ainda o direito de desenvolver atividades e iniciativas que visem a promoção da Feira anual de outubro, como por exemplo transmissões televisivas, de rádio, animação musical em palco ou outro (a instalar nas zonas comuns do recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira).

2 - De igual modo e no âmbito das atividades e iniciativas referidas no número anterior, a CMVFX reserva-se o direito de captação de imagens pelos técnicos de audiovisuais do município e ou de outras entidades devidamente autorizadas por esta entidade.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os feirantes não poderão ocultar, tapar, remover ou destruir qualquer equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização da atividade ou iniciativa, bem como à sua transmissão, nem responsabilizar a CMVFX por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades ou iniciativas.

Artigo 27.º

Limpeza e conservação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 28.º

Desocupação do recinto

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - Após a desmontagem, caso se verifique a ocorrência de danos no pavimento do lugar ocupado pelo feirante, caberá à CMVFX de forma a uniformizar o mesmo a reparação dos danos, sendo os respetivos custos imputados ao feirante, que não poderá, em caso algum, proceder à reparação ou substituição das lajetas danificadas.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes poderão remover os equipamentos e produtos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados nas instalações municipais destinadas ao efeito.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e fiscalização

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]A remoção ou destruição dos elementos e ou componentes referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 18.º que tenham sido colocados pela autarquia no recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira;

j) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 30.º

Sanções acessórias

[...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 31.º

Processo de contraordenação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 34.º

Alteração da legislação

[...]

Artigo 35.º

Comissão Coordenadora da Feira anual de outubro

[...]

Artigo 36.º

Entrada em vigor

[...]

Siglas e ou abreviaturas usadas no presente Regulamento:

FAO: Feira anual de outubro;

CMVFX: Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

MVFX: Município de Vila Franca de Xira;

Comissão da Feira anual de outubro: Comissão

28 de janeiro de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

309310864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2496352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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