Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 32/2016, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social

Texto do documento

Edital 32/2016

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 17 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 19 de novembro de 2015, o "Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social", cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 17 de setembro de 2015, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos, sem que tenha sido rececionados, neste município, quaisquer contributos ou se tenha constituído interessados, no decurso do prazo do início do procedimento.

O Regulamento Municipal de Apoio a Instituições de Solidariedade Social entra em vigor no 15.º dia após a publicação do presente Edital no Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

29 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social

Nota justificativa

Tal como consignado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, são conferidas às autarquias locais atribuições específicas no âmbito da Ação Social, em cooperação com instituições de solidariedade social ou em parceria com a administração central. No mesmo diploma legal, no artigo 23.º, n.º 2, al. h), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, al. h), estabelece-se a necessidade de um regulamento municipal que regule esta atividade.

Sendo competência da Autarquia, esta assume-o, como compromisso de desenvolvimento, o serviço de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de promover o bem-estar social. Para dar seguimento a esse objetivo, é necessário estabelecer condições para garantir o apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social.

Esta intervenção carece de regras específicas para facilitar os procedimentos administrativos, agilizar os processos, conferir maior organização e permitir um maior controlo sobre as diferentes fases de atribuição dos apoios, em consonância com os princípios da transparência, de rigor e de isenção na atribuição de verbas públicas. Isto é o que se pretende conseguir com um regulamento específico, para a atribuição dos apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social, onde se estabeleçam regras de atribuição de apoios às instituições particulares de solidariedade social do concelho da Ribeira Grande, através da transferência de verbas ou outras modalidades.

Os apoios em questão terão como finalidade a contribuição para objetivos e funcionamento das instituições sociais, promovendo o conceito de participação e gestão eficaz e transparente, bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das instituições.

Desta forma, a Autarquia, além de manter as ajudas financeiras para promover o bem-estar social no concelho, estabelece condições para garantir um apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, diretamente ou em colaboração com instituições particulares de solidariedade social.

Nesse contexto, e dada a importância de se definir critérios precisos, como ferramenta essencial para o desenvolvimento das atividades sociais, considera-se indispensável a elaboração deste regulamento.

Assim, atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, e considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio, nos respetivos concelhos, previstas nas al. k), o), p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República portuguesa e atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, e considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio, nos respetivos concelhos, previstas nas al. k), o), p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e da al. g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito do apoio a prestar pelo Município da Ribeira Grande às instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho da Ribeira Grande, criando um enquadramento normativo, tendo como objetivo principal complementar as condições e os meios necessários àquelas instituições para a realização de um trabalho que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São beneficiárias dos apoios concedidos, na área da Ação Social, as instituições que se enquadrem no disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável pela área da Ação social, aprovar a concessão de apoios ainda que os respetivos processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1) Instituição Particular de Solidariedade Social - Toda a instituição legalmente constituída, por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.

2) Apoio Financeiro - Verba pecuniária entregue pelo Município da Ribeira Grande às instituições particulares de solidariedade social para desenvolverem as atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades, previamente entregues.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho podem candidatar-se uma vez por ano, independentemente do n.º de valências e beneficiar dos apoios no âmbito das seguintes obras:

a) Manutenção do património móvel e imóvel, desde que no nome da IPSS;

b) Aquisição de material informático e de software e licenças de utilização;

c) Aquisição de móveis de escritório ou outro mobiliário específico;

d) Aquisição de livros e material pedagógico diverso;

e) Aquisição de ajudas técnicas.

2 - Os apoios contemplados neste documento destinam-se a contribuir para a prossecução dos objetivos e funcionamento das instituições de cariz social, promovendo o conceito de participação e gestão eficaz e transparente, bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das instituições.

3 - Os apoios são financiados por verbas inscritas no plano e orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser reforçadas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - A atribuição dos apoios pode ser feita nas seguintes modalidades:

a) Subsídio, até ao limite fixado anualmente por deliberação camarária;

b) Protocolo de desenvolvimento, de relevante interesse municipal, com valor a ser determinado casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Requisitos para atribuição dos apoios

1 - As instituições que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) Estarem legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;

b) Tenham sede social no Município da Ribeira Grande;

c) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social;

d) Estejam registadas no Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMISSRG, referido no artigo seguinte.

2 - As Instituições de Solidariedade Social destinatárias dos programas de apoio previstos no presente regulamento devem desenvolver a sua atividade como resposta social nas seguintes vertentes:

a) Terceira Idade;

b) Infância;

c) Cidadãos portadores de deficiência;

d) Saúde;

e) Imigrantes ou grupos minoritários;

f) Família e reinserção social;

g) Juventude;

h) Violência doméstica;

i) Igualdade de género;

j) Educação.

3 - Só serão consideradas até ao montante máximo de 3000 euros, as candidaturas que ultrapassem este valor, para efeitos de benefício de apoios do Município, no âmbito do presente Regulamento, e dentro dos montantes não cofinanciados por outras entidades públicas, ou privadas.

Artigo 6.º

Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande (RMISSRG)

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande constituirá uma base de dados das entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, denominada de Registo das Instituições de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMISSRG.

2 - Para efeitos de atualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos no presente Regulamento.

3 - Na base de dados devem constar os apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.

4 - No caso de a atualização referida no n.º 2 deste artigo resultar no incumprimento dos requisitos enunciados nos artigos 4.º e 6.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade de a entidade ou organismo apresentar pedidos de apoio junto da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

6 - Compete à Câmara Municipal, através dos competentes serviços municipais, assegurar a manutenção do RMISSRG.

7 - Compete, todavia, às instituições promover a atualização da sua situação junto da Câmara Municipal.

8 - No caso de as instituições não terem a sua situação atualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.

9 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um processo está insuficientemente instruído sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos referido no presente Regulamento, salvo em situações devidamente justificadas e aceites.

Artigo 7.º

Publicidade dos apoios

1 - A Câmara Municipal deve publicitar a atribuição dos subsídios, através de Edital afixado nos lugares de estilo, nos termos do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória.

2 - Para efeito desta publicação, os respetivos serviços municipais elaboram Relatório anual, onde conste a lista das Associações apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.

3 - As instituições beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município da Ribeira Grande", e inclusão do respetivo logótipo em suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como na informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

Artigo 8.º

Apresentação, instrução e prazos de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados à Câmara Municipal da Ribeira Grande revestindo a forma de candidatura, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser efetivada a oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.

2 - O pedido deve indicar, de forma concreta, o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do número de RMISSRG;

b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretende atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante o Estado por contribuições e impostos, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;

e) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;

f) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.

3 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo do pedido de apoio.

4 - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos na alínea c), do n.º 2, do presente artigo, as instituições que tenham efetuado a sua inscrição no RMISSRG há menos de 6 meses.

5 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de relevante interesse público e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 9.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos de apoio é da competência técnica dos serviços de ação social da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que deve ter em conta os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto, nomeadamente pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) Número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Consonância entre os objetivos do projeto ou atividade propostos com o Plano de Atividades da Câmara Municipal da Ribeira Grande para a área social.

2 - Os pedidos de apoio só serão aceites e apreciados quando integrados em plano de atividades ou em projeto cujo prazo de execução se reporte ao ano da atribuição do apoio.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação dos apoios

Ponderados os critérios gerais referidos no artigo anterior, a avaliação dos pedidos de apoio deverá atender ainda aos seguintes critérios específicos:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 11.º

Proposta para atribuição do apoio

1 - Os serviços municipais de ação social elaboram parecer técnico, que considere os elementos constantes do artigo 6.º do presente Regulamento e dos do RMISSRG, com proposta fundamentada para a atribuição dos apoios, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, devidamente ponderados e hierarquizados, para decisão do Presidente da Câmara, ou de vereador com poderes delegados para o efeito, tendo em vista a sua apreciação e aprovação.

2 - A informação relativa à aprovação ou reprovação do apoio pela Câmara Municipal da Ribeira Grande é sempre sujeita a registo no RMISSRG.

CAPÍTULO II

Dos Apoios Financeiros

Artigo 12.º

Formalização dos apoios financeiros

1 - Todos os apoios a prestar estão sujeitos à assinatura de um documento escrito que assumirá a forma de Protocolo, podendo ser introduzidos outros elementos em função da natureza do projeto ou atividade, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.

2 - A aprovação de quaisquer apoios a ceder pela Câmara Municipal da Ribeira Grande deve ser sempre precedida de informação relativa ao respetivo cabimento orçamental e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 9.º ao 12.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Formas e fases de financiamento

Os apoios previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, após aprovados pela Câmara Municipal, são concedidos numa única prestação.

CAPÍTULO III

Da avaliação dos apoios

Artigo 14.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Câmara Municipal, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, de onde constem comprovativos do uso e publicidade dada ao apoio concedido.

2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos competentes serviços municipais.

3 - O Município da Ribeira Grande reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação probatória inerente ao relatório referido no n.º 1, para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.

4 - As determinações da Câmara Municipal da Ribeira Grande emitidas no âmbito da verificação do cumprimento do objeto do protocolo são imediatamente aplicáveis e vinculam as entidades apoiadas, devendo esta proceder à correção das situações em conformidade com aquelas.

Artigo 15.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatório de execução física e financeira, previsto no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiados podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

Artigo 16.º

Revisão do protocolo

1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse público.

2 - Qualquer alteração ao protocolo fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Do incumprimento e sanções

Artigo 17.º

Não realização das atividades

A Câmara Municipal poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.

Artigo 18.º

Incumprimento, rescisão e sanções

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo, por parte do Município da Ribeira Grande, e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, ou a não entrega do relatório previsto no artigo 15.º, n.º 1, do presente Regulamento, impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de 2 anos e implica o registo de incumprimento no RMISSRG.

3 - Poderá, todavia, a Câmara Municipal não acionar quaisquer dos mecanismos constantes do presente artigo, se, fundamentadamente, considerar justificados os eventuais incumprimentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 20.º

Regime transitório

O prazo de candidaturas anuais referidos no presente regulamento e referentes a apoios a conceder em 2016, decorre até 15 dias a seguir à sua entrada em vigor, e serão apreciadas pelos serviços municipais, no período de 30 dias subsequentes.

Artigo 21.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é publicitado na página da Internet do Município da Ribeira Grande e em Editais afixados nos demais lugares de estilo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

209229079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2426252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda