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Regulamento 5/2015, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para as Provas de Ingresso Específicas para os Cursos de Especialização Tecnológica

Texto do documento

Regulamento 5/2015

Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto, vice presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, publicados no Diário da República pelo Despacho 20 616/2009, de 11 de setembro, dar a conhecer as provas de ingresso Específicas para os Cursos de Especialização Tecnológica no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, nos termos Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho.

Regulamento para as Provas de Ingresso Específicas para os Cursos de Especialização Tecnológica

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento define as normas de funcionamento e realização das Provas de Ingresso Específicas nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais para os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

2 - As provas realizadas não conferem qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 2.º

Admissão

1 - Apenas se podem inscrever para a realização das Provas de Ingresso Específicas os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

2 - O Conselho Técnico Científico delega no Presidente do Instituto a fixação dos diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso a cada ciclo de estudos do Instituto.

3 - O Conselho Técnico Científico delega no Presidente do Instituto a fixação das unidades curriculares que serão creditadas em cada ciclo de estudos do Instituto pelos titulares de cada um dos diplomas de especialização tecnológica fixados no número anterior.

Artigo 3.º

Candidatura e Inscrição

O processo de candidatura e inscrição rege-se pelo definido no Regulamento de Concursos Especiais de Acesso, com exceção do disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Provas Fazem parte das Provas de Ingresso Específicas:

1 - Avaliação dos conhecimentos e competências do candidato, mediante a realização de uma prova oral.

2 - Avaliação da adequação do candidato para o ciclo de estudos a que se candidata, mediante a realização de uma exposição escrita.

Artigo 5.º

Júri

1 - O Conselho Técnico Científico do Instituto delega no Presidente do Instituto a constituição de um Júri para a realização da Avaliação de Capacidade para o Acesso ao Ensino Superior.

2 - O júri é composto por dois ou três docentes, um dos quais assume a posição de Presidente.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Divulgar os prazos e regras de inscrição para as provas;

c) Realizar as entrevistas;

d) Realizar a prova oral;

e) Supervisionar a realização da exposição escrita;

f)Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 6.º

Prova Oral

1 - A prova oral destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, numa escala numérica de 0 a 20, arredondada à unidade.

2 - Na prova oral, procurar-se-á avaliar o candidato de acordo com os referenciais das Provas de Ingresso de cada um dos cursos:

a) Curso de Gestão e Negócios: 11 História ou 17 Matemática Aplicada Ciências Sociais ou 18 Português

b) Curso de Gestão Financeira e Fiscal: 04 Economia ou 16 Matemática ou 18 Português

c) Curso de Gestão e Sistemas de Informação: 04 Economia ou 09 Geografia ou 18 Português

3 - A prova oral realiza-se no âmbito de uma entrevista, que tem como objetivos acessórios:

a) Complementar a apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.

b) Fornecer ao candidato informação sobre os cursos ministrados, planos curriculares, exigências e saídas profissionais.

4 - A prova oral realiza-se nas instalações do Instituto nos prazos a divulgar.

Artigo 7.º

Exposição Escrita

1 - A realização da exposição escrita destina-se a avaliar a adequação do candidato para o curso a que se candidata, incluindo fatores como as suas motivações, a sua experiência profissional na área do curso, os seus conhecimentos em temáticas relevantes para o curso, como matemática e economia, as suas competências para o processo de aprendizagem e a sua capacidade de redação, numa escala numérica de 0 a 20, arredondada à unidade.

2 - A exposição escrita será efetuada nas instalações do Instituto nos prazos a divulgar.

Artigo 8.º

Cartão de Cidadão

No ato da exposição escrita e da prova oral, os candidatos devem ser portadores do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, sem o qual não poderão realizá-las.

Artigo 9.º

Decisão final e Classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou não dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá:

a) à classificação da prova oral efetuada

b) à classificação da exposição escrita efetuada

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação numa escala numérica de 0 a 20, arredondada à unidade, de acordo com a seguinte fórmula C = 60 % a +40 % b, em que:

a) a = prova oral

b) b = exposição escrita

3 - Considera-se aprovado o candidato que tenha uma classificação não inferior a 10.

4 - A decisão final é tomada em reunião do Júri e é tornada pública através da afixação de resultados no Instituto.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 11.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição.

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 2.º

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso de provas do exame tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, o Presidente do Júri.

Artigo 12.º

Vagas

O número de vagas atribuídas e as regras de colocação seguem o disposto na legislação em vigor e no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso.

Artigo 13.º

Seriação e colocação

A seriação e colocação dos candidatos são realizadas por ordem decrescente da classificação final das Provas de ingresso específicas, tendo em atenção o disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Todo o serviço diretamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

Artigo 15.º

Processo Individual do Estudante

Todos os elementos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso devem integrar o seu processo individual.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico-Científico.

2 - As competências definidas neste Regulamento para o Presidente do Instituto podem ser delegadas no Vice-Presidente ou no Coordenador de Curso.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

30 de setembro de 2014. - A Vice-Presidente do Instituto, Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto.

208320858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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