Pretende-se estabelecer orientação mais concordante com as disponibilidades ao alcance da Secretaria de Estado da Agricultura, exigências de abastecimento, situação actual e responsabilidades da lavoura, o que será definido por portaria.
Entre as disposições previstas neste diploma figura, em acréscimo às possibilidades existentes de crédito, também a de empréstimo em espécie, de modo a obviar a dificuldades de ordem financeira da lavoura, sobretudo para associações de produtores, fórmula que não é contemplada pelo Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962.
Por outro lado, reconheceu-se que o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário não dispõe de pessoal suficiente para a actividade que lhe é atribuída e que o seu recrutamento qualitativo, ainda que limitado ao estritamente indispensável, só será possível desde que usufrua direitos idênticos aos do funcionalismo que presta serviços noutros sectores da Administração.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os empréstimos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, poderão ser em dinheiro ou em espécie, vencendo o juro mínimo fixado na Lei 2017, de 25 de Junho de 1946.
Art. 2.º Quando não haja garantia hipotecária, o gado emprestado ou adquirido com o produto do empréstimo constitui penhor do mesmo empréstimo, ficando o devedor seu fiel depositário e não podendo dispor dele sem prévia autorização do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.
Art. 3.º As condições dos empréstimos, bem como a constituição de hipotecas, constarão de contrato celebrado por título particular, com reconhecimento presencial das assinaturas dos mutuários.
§ 1.º Os empréstimos presumem-se aplicados em proveito comum do casal mutuário, se este for casado.
§ 2.º Os documentos particulares referidos no corpo do artigo, mesmo quando titulem empréstimos em espécie, têm força executiva.
Art. 4.º Quando houver lugar a execução, para ela será competente o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa.
No caso do empréstimo em espécie, a execução fiscal terá por fim a cobrança de quantia certa correspondente ao valor atribuído ao gado no título que se executa.
§ único. Quando o crédito estiver garantido por penhor, será competente para a sua venda o mesmo Tribunal, observando-se o disposto nos artigos 1008.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 5.º O pessoal contratado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45457, de 23 de Dezembro de 1963, poderá concorrer, com dispensa do limite de idade, aos quadros dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, desde que haja sido admitido com menos de 35 anos de idade e possua, além de boas informações de serviço, as habilitações legalmente exigidas para os lugares a prover e não tenha tido interrupção de funções.
Art. 6.º Os membros do conselho administrativo e o representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do mesmo conselho têm direito ao abono, aqueles de uma gratificação e este de senhas de presença, cujos quantitativos serão fixados pelo Secretário de Estado da Agricultura com o acordo do Ministro das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.