Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5376/2016, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova as medidas específicas aplicáveis em explorações onde tenham sido detetados suínos positivos, revoga o Despacho n.º 15214/2012

Texto do documento

Despacho 5376/2016

O Decreto Lei 85/2012 de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro, estabeleceu as normas técnicas a observar no Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado por PCEDA ou Plano.

Nos termos daquele diploma foi publicado o Despacho 15214/2012 de 21 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 27 de novembro de 2012, que aprovou as medidas específicas aplicáveis em caso de deteção de suínos positivos à doença de Aujeszky. Aquelas medidas foram determinadas em função da situação epidemiológica dos efetivos e aplicam-se às explorações com suínos reprodutores e/ou de engorda com resultado(s) serológico(s) positivos(s) a anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky, quer os rastreios serológicos anteriores tenham sido efetuados por amostragem ou à totalidade do efetivo reprodutor.

Com a evolução do Plano, nos últimos dois anos, urge intensificar e reforçar as medidas para o controlo da infeção, nomeadamente nas explorações onde foram detetados suínos positivos e em que haja comprovadamente circulação viral.

Aquelas explorações constituem uma fonte de transmissão do vírus, pelo que é necessário restringir a movimentação dos seus efetivos e implementar medidas para a redução da infeção.

Por outro lado, as explorações que, face à evolução epidemiológica da doença e às medidas tomadas pelo produtor, demonstrem a inexistência de circulação viral e que, por isso, são consideradas de risco menor para a disseminação do vírus da doença de Aujeszky, devem ter um tratamento diferenciado. Nestes casos, as explorações que eventualmente ainda não tenham abatido a totalidade das reprodutoras com resultados positivos, mas que comprovem periodicamente a estabilização da sua situação epidemiológica face ao vírus da doença de Aujeszky e que cumpram as medidas ora definidas no presente despacho, podem, por um período transitório, ser autorizadas a movimentar os animais até adquirirem o estatuto em saneamento (A3), ou até que haja evidências de que a estabilidade da exploração foi interrompida, com inevitável retorno ao estatuto positivo (A2). Urge também, em função da evolução epidemiológica da doença, intensificar o controlo e as exigências sanitárias para movimentação dos animais de substituição externa, restringindo a sua movimentação de forma a assegurar que estes provêm de explorações de multiplicação ou seleção com estatuto indemne com ou sem vacinação.

Importa, por isso, atualizar as medidas específicas aplicáveis às explorações suinícolas onde tenham sido detetados suínos positivos, revogando-se, em consequência, o Despacho 15214/2012 de 21 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 27 de novembro de 2012.

Torna-se ainda imprescindível a realização de rastreios serológicos em matadouros, para melhor caracterização da circulação viral e controlo da aplicação das vacinas utilizadas. Assim, nos termos dos artigos 33.º, 36.º e 43.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, determino o seguinte:

1 - São aprovadas, em anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante, as medidas específicas aplicáveis em explorações onde tenham sido detetados suínos positivos, bem como as medidas relativas à realização de rastreios serológicos em matadouros e à restrição da movimentação dos animais.

2 - É revogado o Despacho 15214/2012, de 21 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 27 de novembro de 2012.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de março de 2016. - O DiretorGeral, Álvaro Pegado Mendonça. ANEXO

1 - Definições:

1.1 - Para efeitos do presente despacho considera-se:

a)

«

Efetivo positivo ativo à doença de Aujeszky (A2A)

»

- o efetivo em que se determinou a presença de suínos com resultado(s) serológico(s) positivos(s) a anticorpos contra a proteína gE do vírus da Doença de Aujeszky decorrente do rastreio de diferenciação, evidenciando circulação do vírus na exploração; b)

«

Efetivo positivo não ativo à doença de Aujeszky (A2NA)

» o efetivo com resultado(s) serológico(s) positivos(s) a anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky em reprodutores, mas que apresentaram resultados negativos a gE na sequência do rastreio de diferenciação, não evidenciando circulação de vírus na exploração; c)
«

Rastreio de diferenciação

» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como positivos (A2), para distinção dos efetivos em que não existe circulação viral, classificados como positivos não ativos à doença de Aujeszky (A2NA) e os efetivos em que existe circulação viral, classificados como positivos ativos (A2A); d)
«

Rastreio de acompanhamento

» o rastreio serológico efetuado aos efetivos positivos ativos (A2A) e não ativos à doença de Aujeszky (A2NA) para verificação respetivamente da manutenção/evolução ou manutenção dos estatutos.

2 - Classificação das explorações positivas (A2):

2.1 - Todos os produtores de efetivos com reprodutores classificados como positivos (A2), na sequência dos rastreios serológicos efetuados por amostragem ou à totalidade dos reprodutores devem, no prazo de um mês, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho ou da data da notificação da classificação sanitária (A2), consoante o caso, efetuar um rastreio serológico de diferenciação ao efetivo reprodutor (suínos de substituição (porcas e varrascos de substituição) e marrãs) e aos porcos de engorda com mais de 5 meses, caso existam, para determinar a existência ou não de circulação viral.

2.2 - No caso de serem suínos de substituição externa, os animais incluídos no rastreio de diferenciação deverão ter permanecido na exploração pelo menos três meses.

2.3 - No caso de explorações em que não existam suínos de engorda e seja feita a substituição externa, o rastreio de diferenciação incluirá um máximo de 50 % da amostra de suínos de substituição e o resto procederá de porcas com número de barrigas imediatamente superior.

2.4 - O número mínimo de suínos que são objeto do rastreio serológico de diferenciação na exploração deve ser estatisticamente formulado, para com um nível de confiança de 95 %, detetar pelo menos um animal positivo para uma prevalência de 5 % nos animais de reprodução e de 10 % nos animais de engorda, de acordo com tabelas que constam no sítio da Internet da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

2.5 - Caso não hajam reprodutoras nas classes mencionadas no n.º 2.1, em número suficiente, o rastreio deve ser realizado nas classes de porcas com número de barrigas imediatamente superior.

2.6 - Se, após a execução do rastreio serológico de diferenciação a que se refere o n.º 2.1:

a) A totalidade dos suínos testados apresentar resultados negativos e tiver comprovadamente sido cumprido o plano de vacinação nos últimos 12 meses contados até à data do rastreio de diferenciação a classificação é alterada para positiva não ativa à doença de Aujeszky (A2NA), seguindo-se os procedimentos descritos no n.º 3;

b) O efetivo apresentar um ou mais suínos com resultado(s) serológico(s) positivos(s) a anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky e tiver comprovadamente sido cumprido o plano de vacinação nos últimos 12 meses contados até à data do rastreio de diferenciação, a exploração é classificada como positiva ativa à doença de Aujeszky (A2A), seguindo-se os procedimentos descritos no n.º 4.

2.7 - Em caso de incumprimento do plano de vacinação nos termos do presente despacho, o efetivo mantém o estatuto positivo (A2), seguindo-se o disposto no n.º 6.4.

2.8 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos, bem como o disposto no artigo 15.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro, o efetivo mantém o estatuto positivo (A2), seguindo-se o disposto no n.º 6.4.

2.9 - Só podem adquirir o estatuto em saneamento (A3) as seguintes explorações:

a) Positivas não ativas (A2NA);

b) Com reprodutoras positivas que tenham efetuado, pelo menos, o primeiro rastreio dos efetivos (A2) ao abrigo do Despacho 15214/2012, de 21 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 229, de 27 de novembro, com resultados negativos, apenas por um período transitório máximo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

2.10 - Para adquirirem o estatuto em saneamento (A3) as explorações referidas no número anterior devem:

a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados positivos e/ou duvidosos;

b) Ser sujeitas ao rastreio de avaliação previsto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro, com as devidas adaptações no caso de resultados positivos no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do abate do último suíno positivo.

c) Se o efetivo apresentar um ou mais suínos com resultado(s) serológico(s) positivos(s) a anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky, adquire o estatuto sanitário de Positivo Ativo à Doença de Aujeszky (A2A), seguindo-se os procedimentos descritos no n.º 4. d) Se a totalidade dos suínos testados apresentar resultados negativos e tiver comprovadamente sido cumprido o plano de vacinação nos últimos 12 meses contados até à data do rastreio de diferenciação a classificação é alterada para em saneamento (A3).

3 - Medidas específicas em explorações A2NA:

3.1 - O produtor, através do médico veterinário da exploração, deve, no prazo de 1 mês a contar da data da classificação, estabelecer e cumprir um plano de profilaxia e vigilância, de modo a assegurar a manutenção ou subida do estatuto da exploração e impedir que haja reinfeção.

3.2 - O plano referido no número anterior dever conter:

3.2.1 - Medidas de imunoprofilaxia que se encontram previstas nos artigos 39.º a 42.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro;

3.2.2 - Medidas de avaliação epidemiológica que consistem em:

a) Efetuar os rastreios aos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração, conforme disposto no artigo 34.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro, os quais, quando efetuados na mesma altura devem ser contabilizados para cálculo das reprodutoras a avaliar serologicamente, facto que deve ser referido pelo médico veterinário, aquando o envio da declaração de controlo serológico;

b) Efetuar o rastreio de acompanhamento (A2NA) em reprodutoras - Efetuar, de 6 em 6 meses, um rastreio serológico às porcas de substituição e marrãs, que caso sejam de substituição externa estejam há mais de três meses na exploração, contado a partir da data da classificação do efetivo como positivo não ativo (A2NA):

i) O número mínimo de suínos que são objeto de rastreio serológico na exploração deve ser estatisticamente formulado, para um intervalo de confiança de 95 %, e para detetar pelo menos um animal positivo para uma prevalência de 5 % de acordo com tabelas que constam no sítio da Internet da DGAV;

ii) Caso não hajam reprodutoras nas classes mencionadas na alínea b), em número suficiente, o rastreio deve ser realizado nas classes de porcas com número de barrigas imediatamente superior;

c) Rastreio de acompanhamento (A2NA) em suínos de engorda - Efetuar, de 3 em 3 meses, um rastreio à amostra do efetivo de engorda com mais de 5 meses, se aplicável, contados a partir da data da classificação do efetivo como positivo não ativo (A2NA):

i) O número mínimo de suínos que são objeto de rastreio serológico na exploração deve ser estatisticamente formulado, para com um nível de confiança de 95 %, detetar pelo menos um animal positivo para uma prevalência de 10 % de acordo com tabelas que constam no sítio da Internet da DGAV;

3.2.3 - Se, após a execução dos rastreios mencionados no número anterior:

a) A totalidade dos suínos de substituição, reprodutores e de engorda apresentarem resultados serológico(s) negativos(s) a anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky o efetivo mantém a classificação sanitária de positiva não ativa (A2NA), seguindo-se os procedimentos descritos no n.º 3;

b) Os suínos reprodutores e/ou de engorda apresentarem resultado(s) serológico(s) positivos(s) a gE do vírus da doença de Aujeszky o efetivo é classificado como positivo ativo à doença de Aujeszky (A2A), seguindo-se os procedimentos descritos no n.º 4.

3.2.4 - Abate de Suínos Positivos:

a) Com base no resultado da avaliação da exploração o produtor deve abater os reprodutores positivos a anticorpos contra a proteína gE positivos num prazo máximo de 6 meses a contar da data da classificação da exploração como positiva não ativa (A2NA);

b) Findo o prazo mencionado na alínea anterior, as explorações que não tenham concluído e comprovado o abate da totalidade dos positivos são classificadas como positivas à doença de Aujeszky (A2).

3.2.5 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos n.os 3.1 e 3.2, bem como o disposto nos artigos 15.º e 16.º e 39.º a 42.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro, o efetivo é classificado como positivo (A2), ficando sujeito às restrições de movimentação previstas no n.º 6.4, até novo rastreio de diferenciação.

4 - Medidas especificas em explorações positivas ativas (A2A):

4.1 - O produtor deve, através do médico veterinário da exploração, e com base na informação disponibilizada pelas direções de serviços de alimentação e veterinária regionais (DSAVR) sobre a caracterização epidemiológica da região em que a exploração se insere e da realização do inquérito epidemiológico, no prazo de 1 mês a contar da data da classificação, estabelecer e cumprir um plano de intervenção, de forma a interromper a circulação viral.

4.2 - O plano referido no número anterior deve conter:

4.2.1 - Medidas de imunoprofilaxia:

a) Em que o produtor deve, através do médico veterinário da exploração:

i) Vacinar todos os reprodutores, em simultâneo;

ii) Revacinar todos os reprodutores, em simultâneo, decorrido um mês após a primeira vacinação;

iii) Revacinar o efetivo reprodutor, em simultâneo, de 3 meses em 3 meses;

iv) Os reprodutores de substituição de origem externa à exploração em causa deverão ser vacinados no prazo de cinco dias contados desde a data de entrada na exploração e serem revacinados ao fim de um mês da data da primeira vacinação.

b) Para efeitos de vacinação do efetivo reprodutor referidas nas subalíneas i) a iii) da alínea anterior, devem ser utilizadas vacinas vivas de excipiente oleoso autorizadas pela DGAV;

c) No plano de intervenção o produtor através do médico veterinário da exploração, deverá ainda, caso se aplique, detalhar um plano de vacinação dos suínos de recria e engorda que inclua um plano sistemático de aplicação, vacinas, vias de administração e excipientes vacinais a utilizar. d) Os suínos de engorda deverão no mínimo ser vacinados mensal-e) Caso o plano de vacinação não seja cumprido pelo produtor, a DGAV pode, diretamente ou através de entidades com as quais tenha celebrado protocolos, executar as medidas de vacinação, sendo o custo total da intervenção imputado ao produtor, sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro. mente.

4.2.2 - Medidas de avaliação epidemiológica que consistem em efetuar o rastreio de acompanhamento (A2A) - Efetuar, a partir da data da classificação dos efetivos como positivos ativos à doença de Aujeszky (A2A), de 6 em 6 meses, um rastreio serológico às porcas reprodutoras de substituição e marrãs e aos varrascos mais recentes na exploração, e de 3 em 3 meses, ao efetivo de engorda, caso exista:

i) O número mínimo de suínos que são objeto de rastreio serológico na exploração deve ser estatisticamente formulado, para com um nível de confiança de 95 %, detetar pelo menos um animal positivo para uma prevalência de 5 % nos animais de reprodução, e com um nível de confiança de 95 %, detetar pelo menos um animal positivo para uma prevalência de 10 % nos animais de engorda de acordo com tabelas que constam no sítio da Internet da DGAV;

ii) O primeiro controlo realizado aos suínos de engorda, deverá incidir nos animais com mais de 4 meses que tenham nascido depois do início do plano de intensificação aprovado pela DGAV, e repetir-se de 3 em 3 meses nos suínos com mais de 5 meses;

iii) Caso não hajam, reprodutoras nas classes mencionadas no n.º 4.2.2, em número suficiente, o rastreio deve ser realizado nas classes de porcas com número de barrigas imediatamente superior;

4.2.3 - Se, após a execução do rastreio mencionado no n.º 4.2.2:

a) A totalidade dos suínos reprodutores e de engorda apresentarem resultados serológicos negativos a anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky e tiver comprovadamente sido cumprido o plano de vacinação nos últimos 12 meses, a classificação sanitária positiva passa a não ativa (A2NA), cumprindo as medidas descritas no n.º 3. b) Os suínos reprodutores e/ou engorda apresentarem resultado(s) serológico(s) positivos(s) a anticorpos contra a proteína gE do vírus da doença de Aujeszky e tiver comprovadamente sido cumprido o plano de vacinação nos últimos 12 meses, o efetivo mantém a classificação positiva ativa à doença de Aujeszky (A2A);

4.2.4 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos n.os 4.2.1 e 4.2.2, bem como o disposto nos artigos 15.º e 16.º e 39.º a 42.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro, o efetivo é classificado como positivo (A2), ficando sujeito às restrições de movimentação previstas no n.º 6.4, até novo rastreio de diferenciação.

5 - Resultados serológicos duvidosos ou prejudicados:

Sempre que, em qualquer dos rastreios serológicos mencionados no presente despacho, o efetivo apresentar resultado(s) serológico(s) duvidoso(s) e/ou prejudicado(s) devem ser seguidos os prazos e a metodologia previstos no artigo 16.º-A do Decreto Lei 85/2012, de 5 abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro.

6 - Movimentação animal:

6.1 - O movimento dos suínos positivos só pode ser efetuado diretamente para abate em território nacional e está sujeito à prévia comunicação à DGAV, nos termos do artigo 38.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro.

6.2 - O movimento dos suínos da exploração, a partir da data da receção da notificação de sequestro pelo produtor, far-se-á a coberto de guias emitidas pela DGAV, após a apresentação do plano de limpeza e desinfeção elaborado pelo médico veterinário.

6.3 - No entanto, no caso de movimentação para abate, a DSAVR da área da exploração pode conceder ao produtor, com protocolo celebrado no âmbito do Despacho 15263/2012, de 21 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro, a faculdade de ter em seu poder guias abertas para abate desde que:

a) O médico veterinário entregue o plano de limpeza e desinfeção;

b) O produtor entregue à DGAV, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte, um registo mensal com informação sobre a movimentação dos efetivos, com indicação do n.º e série da guia de trânsito, a identificação dos suínos positivos e qual o matadouro de destino.

6.4 - Explorações positivas (A2):

Não são autorizados movimentos de suínos de e para explorações que não efetuem o rastreio de diferenciação de acordo com as normas previstas no presente despacho e no Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro.

6.5 - Explorações positivas não ativas (A2NA):

6.5.1 - Saída de animais:

a) Podem ser movimentados, no território nacional, suínos com destino a explorações de recria e/ou acabamento, registadas em nome do mesmo titular, mediante autorização da DGAV, pelo prazo máximo de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, desde que aquelas:

i) Cumpram o plano de vigilância previsto no presente despacho;

ii) Estejam situadas em zonas ainda não classificadas de indemnes ou oficialmente indemnes;

b) As explorações que recebem animais de engorda de explorações positivas não ativas (A2NA) adquirem o estatuto da exploração de origem;

c) Todos os suínos devem ser vacinados na exploração de origem antes da sua movimentação, por via intranasal ou intramuscular, conforme a sua idade.

6.5.2 - Entrada de animais:

a) A movimentação de suínos de substituição externa destinados a explorações positivas não ativas (A2NA), apenas permitida pelo período transitório de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente despacho;

b) Os suínos de autossubstituição estão ainda obrigados à realização dos controlos serológicos e medidas de imunoprofilaxia previstos no Decreto Lei 85/2012 alterado pelo Decreto Lei 222/2012 de 15 de outubro.

6.6 - Explorações positivas ativas (A2A):

6.6.1 - Saída de animais:

a) Apenas podem ser movimentados suínos com destino ao matadouro ou para explorações de recria e/ou acabamento, pertencentes ao mesmo titular/produtor, mediante prévia autorização da DGAV, durante um prazo transitório máximo de 6 meses, a contar da entrada em vigor do presente despacho, e desde que aquelas:

i) Cumpram o plano de vacinação e serologia previsto no presente despacho e no Decreto Lei 185/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro;

ii) Estejam situadas em zonas ainda não classificadas de indemnes ou oficialmente indemnes;

b) Findo o prazo referido na alínea a) e até que seja adquirida a classificação positiva não ativa (A2NA), apenas é permitida a movimentação de suínos diretamente para abate em território nacional;

6.6.2 - Entrada de animais:

a) Pelo prazo transitório máximo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, e até que seja adquirida a classificação positiva não ativa (A2NA), apenas é permitida a substituição e/ou autossubstituição de suínos reprodutores e desde que os animais apresentem resultados serológicos negativos;

b) Findo o prazo mencionado na alínea anterior, é proibida toda a renovação do efetivo reprodutor nas explorações positivas ativas (A2A), independentemente da sua origem, mesmo dos suínos nascidos e criados na própria exploração.

7 - Medidas de biossegurança, limpeza e desinfeção em explorações positivas:

7.1 - Deve ser efetuada a limpeza e desinfeção das instalações e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que estiveram em contacto com os suínos positivos, bem como dos recipientes, utensílios e outros objetos utilizados pelos animais, de acordo com o plano de limpeza e desinfeção, previsto no manual de procedimentos do PCEDA que consta do portal da DGAV.

7.2 - Nas explorações positivas devem ser reforçadas e monitorizadas as medidas de biossegurança, através da apresentação pelo médico veterinário da exploração de um novo plano de limpeza e desinfeção que contemple:

a) Medidas físicas, nomeadamente no que respeita a:

i) Manutenção de instalações e equipamentos;

ii) Barreira sanitária;

iii) Limpeza e desinfeção;

iv) Plano de controlo de pragas e roedores

b) Medidas de maneio, nomeadamente no que respeita a procedimentos relacionados com:

i) Entrada e saída da exploração de animais, pessoas e veículos;

ii) Utilização dos equipamentos iii) Movimentação de suínos para dentro e fora da exploração;

iv) Quarentena e isolamento de suínos doentes v) Armazenamento, recolha e eliminação de cadáveres

8 - De acordo com a avaliação epidemiológica das regiões/zonas, pode ser determinado pelo diretorgeral de Alimentação e Veterinária, a execução de planos de vacinação específicos para todas as explorações daquela região/zona.

9 - Movimentos de suínos de substituição:

A movimentação de suínos de substituição deve ser efetuada com suínos provenientes de explorações de multiplicação ou seleção com estatuto indemne ou oficialmente indemne (A4 ou A5), sempre precedida de autorização dos serviços veterinários oficiais.

10 - Fiscalização:

10.1 - Os planos de vigilância e de intervenção são fiscalizados pela DGAV que pode, em qualquer momento e sem aviso prévio, fazer um acompanhamento das medidas, podendo para tal estar presente nas colheitas de sangue bem como proceder a controlos serológicos dirigidos ou aleatórios na exploração ou no matadouro.

10.2 - A DGAV controla o cumprimento do plano de vacinação podendo para isso recorrer a análises na exploração e/ou no matadouro para pesquisa de anticorpos contra a proteína gB e/ou gE ou outras análises que sejam consideradas convenientes.

10.3 - O número mínimo de suínos que são objeto do rastreio serológico no matadouro deve ser estatisticamente baseado para, com um nível de confiança de 95 %, detetar pelo menos um animal negativo a anticorpos contra a proteína gB e/ou positivo a gE para uma prevalência de 10 % no lote apresentado a abate, de acordo com a tabela que consta no sítio da Internet da DGAV.

10.4 - Caso os resultados destes rastreios serológicos no matadouro ou na exploração sejam positivos a anticorpos contra a proteína gE a pelo menos um suíno, a exploração será reclassificada em (A2), caso se trate de um efetivo com classificação sanitária diferente de (A4) ou (A5), sendo que nestes últimos casos os procedimentos serão os constantes do Decreto Lei 85/2012, de 5 e abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro. Caso se trate de animais provenientes de um entreposto de suínos para abate, o disposto no presente número aplicar-se-á à(s) exploração(ões) de origem do(s) suíno(s) positivo(s).

10.5 - Caso os resultados destes rastreios serológicos no matadouro ou na exploração sejam negativos a gB a pelo menos um suíno, deverá no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação dos resultados pelos serviços oficias, realizar um rastreio de avaliação ao efetivo da exploração para pesquisa de gB e gE, ou no caso de suínos provenientes de um entreposto para abate, da exploração de origem dos animais, conforme consta nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro. Estas análises para pesquisa de gB e gE serão realizadas no INIAV a expensas do produtor. 10.6 - Caso os resultados do rastreio referido no ponto anterior sejam positivos a gE, procede-se de acordo com o disposto no n.º 10.4.

10.7 - Caso os resultados sejam negativos a gB a pelo menos um suíno neste rastreio de avaliação, o efetivo adquire a classificação de desconhecido à Doença de Aujeszky (A1), conforme previsto no artigo 41.º-A do Decreto Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto Lei 222/2012, de 15 de outubro, com as restrições de movimentação previstas no artigo 44.º do mesmo diploma.

10.8 - Caso não seja cumprido o prazo referido no n.º 10.5, o efetivo adquire a classificação de desconhecido à Doença de Aujeszky (A1).

209504738

MAR DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2573192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Decreto-Lei 185/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, aditando à lista A do seu anexo ii os testes à variante da doença de Creuzfeldt-Jakob (vDCJ) para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação, transpõe a Diretiva n.º 2011/100/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2011 e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 222/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 85/2012, de 05 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda