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Despacho 15263/2012, de 28 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências para efeitos do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky

Texto do documento

Despacho 15263/2012

A doença de Aujeszky constitui um dos grandes problemas sanitários que afetam o setor suinícola, quer a nível nacional quer a nível comunitário, situação que obrigou os Estados-Membros a desenvolverem planos de controlo e erradicação daquela doença.

Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, que aprovou as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado PCEDA ou Plano.

O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, que estabelece medidas mais exigentes para a erradicação da doença de Aujeszky em Portugal, através do reforço do plano de vacinação, dos rastreios aos efetivos e do controlo à movimentação animal, constituindo este último, um dos pilares do controlo e erradicação da doença de Aujeszky.

No âmbito da execução do PCEDA cabe ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária celebrar protocolos com médicos veterinários, produtores e comerciantes, através dos quais estes se comprometem a cumprir os procedimentos previstos no plano.

Para efeitos do PCEDA, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode igualmente celebrar protocolos com os produtores, autorizando os mesmos a emitirem guias de trânsito para abate, para outra exploração ou para um centro de agrupamento, de acordo com o respetivo estatuto sanitário.

Atendendo a que um dos objetivos fundamentais do PCEDA é acelerar o processo de erradicação da doença em Portugal, é necessário, por isso, agilizar e simplificar o procedimento implementado.

Para o efeito, importa possibilitar que a competência para a celebração daqueles protocolos possa ser delegada nos diretores de serviço de alimentação e veterinária regionais, com possibilidade de subdelegação.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Delego nos diretores de serviços de alimentação e veterinária regionais, com a possibilidade de subdelegarem nos chefes de divisão de alimentação e veterinária e nos responsáveis pelos núcleos de alimentação e veterinária, a competência para, nas respetivas áreas geográficas e no âmbito das respetivas unidades orgânicas:

a) Celebrarem os protocolos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;

b) Imporem restrições e condicionamentos ou limitações ao movimento de animais, nos termos do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;

c) Assinarem o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior;

d) Celebrarem protocolos para autorizar os produtores a emitirem guias de trânsito para abate, para outra exploração ou para um centro de agrupamento.

2 - Na ausência ou impedimento dos chefes de divisão de alimentação e veterinária e dos responsáveis pelos núcleos de alimentação e veterinária, o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior poderá ser assinado por técnicos que sejam designados para o efeito, pelos mesmos.

3 - Para efeitos do exercício das competências delegadas, devem ser assegurados os meios necessários à eficiente execução das medidas e dos procedimentos bem como ao escrupuloso cumprimento dos prazos previstos no PCEDA.

4 - Em derrogação ao disposto no Despacho 21564/2007, de 10 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179 de 17 de setembro, as condições para a emissão de guias de trânsito a que se refere a alínea d) do n.º 1, são analisadas casuisticamente.

5 - Em caso de cessação da atividade, os produtores devem devolver à DGAV as guias de trânsito não utilizadas e que ainda estejam na sua posse.

21 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.

206547363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 222/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 85/2012, de 05 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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