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Despacho 15214/2012, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo as medidas específicas aplicáveis às explorações onde tenham sido detetados suínos positivos à doença de Aujeszky.

Texto do documento

Despacho 15214/2012

O Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, estabelece as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

Nos termos do referido diploma, as explorações onde tenham sido detetados suínos positivos podem ser sujeitas a medidas específicas. Estas medidas são determinadas em função da situação epidemiológica dos efetivos, e aplicam-se às explorações com suínos reprodutores e de engorda quer os rastreios serológicos anteriores tenham sido efetuados por amostragem ou à totalidade do efetivo reprodutor.

Assim, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, aprovo em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, as normas específicas aplicáveis às explorações onde tenham sido detetados suínos positivos.

21 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.

ANEXO

I) Abate voluntário e rastreios serológicos

1 - Explorações com animais de reprodução:

1.1 - Para adquirirem o estatuto em saneamento (A3), todos os produtores dos efetivos classificados como positivos (A2) nos rastreios serológicos efetuados por amostragem aos reprodutores, devem:

a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados positivos;

b) Efetuar um rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor e ao efetivo de engorda com idade igual ou superior a 4 meses, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do abate do último suíno positivo.

1.2 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e 10 % nos animais de engorda, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

1.3 - Se, após a execução do rastreio a que se refere a alínea b) do n.º 1.1, o efetivo apresentar resultados serológicos duvidosos e ou prejudicados, aplica-se o disposto nos artigos 16.º-A e n.º 5 do 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.

1.4 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos na alínea b) do n.º 1.1 e no número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados positivos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo mantém a classificação sanitária de efetivo positivo (A2) e fica sujeito às restrições de movimentação previstas nos artigos 43.º e 45.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.

1.5 - Se a totalidade dos suínos sujeitos ao rastreio a que se refere a alínea b) do n.º 1.1 apresentar resultados negativos, o efetivo deve ser sujeito ao rastreio de avaliação previsto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, a fim de adquirir o estatuto em saneamento (A3), decorrido o prazo de 90 a 365 dias, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor dos resultados negativos do rastreio efetuado.

1.6 - No caso de os efetivos apresentarem resultados positivos, deve ser repetida a serologia referida nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4.

1.7 - Em alternativa ao rastreio mencionado na alínea b) do n.º 1.1, o produtor pode optar por efetuar um rastreio à totalidade do efetivo reprodutor e por amostragem ao efetivo de engorda com idade igual ou superior a 4 meses.

1.8 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % nos animais de engorda, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

1.9 - Em função dos resultados obtidos no rastreio referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.

2 - Para adquirirem o estatuto em saneamento (A3), todos os produtores dos efetivos classificados como positivos (A2), nos rastreios serológicos efetuados à totalidade dos reprodutores, devem:

a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados positivos;

b) Efetuar um rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo de engorda com idade igual ou superior a 4 meses, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do abate do último suíno positivo.

2.1 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % nos animais de engorda, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

2.2 - Se, após a execução do rastreio referido na alínea b) do n.º 2, o efetivo apresentar resultados serológicos duvidosos e ou prejudicados, aplica-se o disposto nos artigos 16.º-A e n.º 5 do 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.

2.3 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 e no número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados positivos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo mantém a classificação sanitária de efetivo positivo (A2) e fica sujeito às restrições de movimentação previstas nos artigos 43.º e 45.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.

2.4 - Se a totalidade dos suínos sujeitos ao rastreio a que se refere a alínea b) do n.º 2 apresentar resultados negativos, os efetivos devem ser sujeitos ao rastreio de avaliação previsto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, a fim de adquirirem o estatuto em saneamento (A3), decorridos 90 a 365 dias, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor dos resultados negativos do rastreio efetuado.

2.5 - No caso de os efetivos apresentarem resultados positivos, deve ser repetida a serologia referida nos n.os 2, 2.1, 2.2 e 2.3.

2.6 - Em função dos resultados obtidos no rastreio referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.

3 - Nas explorações sem animais de reprodução que não estão abrangidas pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, aplica-se a serologia prevista nos n.os 2, 2.1, 2.2, e 2.3.

3.1 - Se a totalidade dos suínos sujeitos ao rastreio a que se refere o número anterior apresentar resultados negativos, os efetivos devem ser sujeitos ao rastreio de avaliação previsto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, a fim de adquirirem o estatuto em saneamento (A3), decorridos 90 a 365 dias, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor dos resultados negativos do rastreio efetuado.

3.2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados positivos, deve ser repetida a serologia referida no n.º 3.

3.3 - Em função dos resultados obtidos no rastreio referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.

II) Movimentação de suínos e efetivos positivos

4 - A movimentação de suínos com resultados positivos só pode ser efetuada para abate e está sujeita à prévia comunicação da DGAV, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.

III) Vacinação, limpeza e desinfeção

5 - O produtor deve cumprir o plano de vacinação previsto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.

5.1 - Em caso de incumprimento do plano de vacinação nos termos do número anterior:

a) A movimentação dos suínos é suspensa até que o produtor cumpra o referido plano de vacinação;

b) O efetivo mantém o estatuto positivo (A2).

5.2 - As instalações e respetivos anexos, as áreas e os locais de carga, as matérias ou substâncias provenientes dos suínos positivos ou que estiveram em contacto com estes, bem como os recipientes, os utensílios e outros objetos utilizados pelos animais, devem ser limpos e desinfetados.

5.3 - A movimentação dos suínos, a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de abril, deve ser acompanhada de uma guia de trânsito emitida pelas DSAVR, após a apresentação do plano de limpeza e desinfeção elaborado pelo médico veterinário.

5.4 - Em caso de movimentação para abate, a DSVAR pode autorizar que os produtores, com protocolos celebrados com a DGAV, possam emitir as guias de trânsito para abate desde que:

a) Apresentem o plano de limpeza e desinfeção elaborado pelo médico veterinário;

b) Entreguem à DGAV, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte, um registo mensal com informação relativa à movimentação dos efetivos, donde conste os seguintes elementos:

i) Indicação do número e série da guia de trânsito;

ii) Identificação dos suínos positivos;

iii) Matadouro onde os animais vão ser abatidos.

206546991

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/27/plain-304992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 222/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 85/2012, de 05 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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