Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê também que em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.
Considerando que a Cropinvest - Agrícola, L.da pretende desenvolver um projeto de investimento de agricultura biológica de precisão na Herdade do Monte Novo do Sul, na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal, que abrange área de povoamento florestal percorrida por incêndio e que, como tal, se encontra abrangida pelo disposto no Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março;
Considerando que a empresa fundamentou o interesse do projeto de agricultura biológica de precisão baseado na instalação de culturas temporárias em regime de rotação com rega por pivot, o qual envolve um volume de investimento suscetível de produzir efeitos diretos e indiretos na economia local, designadamente através da criação de postos de trabalho;
Considerando que o projeto agrícola que a Cropinvest - Agrícola, L.da se propõe desenvolver assenta na agricultura biológica assim contribuindo para a sustentabilidade ambiental, uma vez que as técnicas a utilizar se encontram na vanguarda de uma agricultura verde, amiga do ambiente, baseando-se na instalação de culturas temporárias em regime de rotação com rega com pivot;
Considerando que o presente despacho não isenta a Cropinvest - Agrícola, L.da do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os que resultam dos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no ano de 2010, se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme resulta dos documentos provenientes do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Setúbal;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural