de 16 de Julho
A Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, estabelece as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas de 2008-2009 a 2011-2012, prevista no programa de apoio ao sector vitivinícola apresentado à Comissão Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.Por razões de flexibilidade na aplicação daquela medida de apoio, considera-se pertinente introduzir alterações à data limite para se proceder às entregas de vinho na destilaria, bem como alterações relativas à data de apresentação dos pedidos de ajuda pelos produtores, de modo a proporcionar melhores condições para a execução desta ajuda.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2008, de 11 de Março:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro
São alterados o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Entregas de vinho na destilaria
1 - .................................................................2 - As entregas na destilaria só podem ter início após a data de aprovação do contrato e devem ocorrer, o mais tardar, até 30 de Junho da campanha em causa, podendo ser fixada por deliberação do conselho directivo do IFAP, I. P., a publicitar na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data posterior que não exceda 31 de Julho da
mesma campanha.
3 - .................................................................4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - .................................................................
Artigo 12.º
Pedido de ajuda
1 - O pedido de ajuda, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., é entregue naquela entidade até 31 de Julho da campanha em causa, acompanhado dos documentos comprovativos da entrega de vinho na destilaria, da destilação e do tipo de produto obtido, podendo no entanto ser fixada por deliberação do conselho directivo do IFAP, I. P., a publicitar na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data posterior, que não exceda 45 dias após a data limite para as entregas de vinho na destilaria prevista no artigo9.º
2 - ................................................................»Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
Lopes Silva, em 10 de Julho de 2009.