de 28 de Junho
Através da Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, alterada pela Portaria 764/2009, de 16 de Julho, foram estabelecidas as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, actualmente prevista no artigo 103.º-W do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, que revogou o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, aplicáveis ao território do continente.Com a implementação desta ajuda pretendeu-se possibilitar a adaptação às tendências de mercado e diminuir algumas dificuldades económicas cuja repercussão atinge mais directamente os produtores de uvas.
Verifica-se, todavia, que a forte concorrência nos mercados, a par do difícil contexto económico-financeiro que atinge a economia nacional, não têm potenciado a desejada adaptação, o que tem resultado na manutenção, ou mesmo agravamento, de situações de fragilidade financeira de uma parte dos operadores económicos do sector vitivinícola, com especial incidência no tecido cooperativo.
É neste contexto que importa rever os montantes de ajuda previstos para a medida de apoio à destilação de vinho em álcool de boca mantendo-se, contudo, o carácter degressivo do nível de apoio, aferido em função do valor estimado do apoio por hectare que o produtor beneficiava no enquadramento previsto na anterior regulamentação comunitária.
No mesmo âmbito, importa igualmente introduzir uma nova condição no processo de cálculo da ajuda, em que o nível de apoio, por hectare, é directamente relacionado com a quantidade de vinho destinado à destilação, não obstante se estabeleça um limiar máximo do rendimento forfetário por hectare. Por outro lado, é diminuído o valor da garantia exigida para efeitos da concessão de adiantamento da ajuda pedida e ajustado o regime às alterações que entretanto se verificaram na legislação comunitária.
Para o efeito, promovem-se as necessárias alterações à Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 19.º da Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
a) Campanha 2008-2009 - [...] b) Campanha 2009-2010 - 11 000 ha;
c) Campanha 2010-2011 - 12 650 ha;
d) Campanha 2011-2012 - 12 650 ha.
4 - ...................................................................
Artigo 7.º
1 - A área objecto de ajuda é determinada em função do volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável, aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no n.º 3 do artigo 5.º 2 - A ajuda é paga aos produtores pelo número de hectares correspondente ao quociente resultante do volume de vinho efectivamente entregue dividido por 20 hl.
Artigo 8.º
[...]
1 - O valor da ajuda a pagar aos produtores, de acordo com o número de hectares para os quais tenha direito, nos termos do artigo 7.º, é fixado para cada campanha vitivinícola, nos seguintes montantes por hectare:a) Campanha 2008-2009 - [...] b) Campanha 2009-2010 - (euro) 390;
c) Campanha 2010-2011 - (euro) 350;
d) Campanha 2011-2012 - (euro) 310.
2 - Sem prejuízo da ajuda a pagar ao produtor pelo número de hectares a que tenha direito, sempre determinados de acordo com o artigo 7.º, nas campanhas de 2009-2010 a 2011-2012, é permitido ao produtor entregar no destilador um volume de vinho que corresponda até ao máximo forfetário de 27 hl/ha.
3 - No caso de o produtor utilizar a faculdade referida no número anterior, a ajuda por hectare fixada no n.º 1 é aumentada numa percentagem igual à percentagem de incremento do rendimento por hectare em relação ao rendimento forfetário de 20 hl/ha, até ao máximo de 35 %.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...................................................................2 - São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...................................................................2 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo referido no número anterior é sujeito a uma redução, de 1 % por dia útil de atraso, do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
3 - Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 30 dias o pedido não é admissível.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...................................................................2 - O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia, constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 110 % da ajuda solicitada.
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - Os produtores que assumam a forma de cooperativas e que beneficiaram de ajudas à destilação de vinho em álcool de boca, apresentam ao IVV, I. P., até 30 de Junho seguinte à campanha em causa, informação que indique a remuneração aos associados e que permita aferir o efeito das ajudas na mesma.»
Artigo 2.º
Disposições transitórias
Na campanha 2009-2010, podem, de forma excepcional, ser apresentados novos contratos de destilação para aprovação pelo IFAP, I. P., ou uma adenda por contrato de destilação já aprovado, nas seguintes condições:a) As adendas devem ser subscritas pelo produtor e pelo destilador e indicar o volume adicional de vinho a destilar, bem como os restantes elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro;
b) Nos casos previstos na alínea anterior, a área máxima susceptível de beneficiar de ajuda é aquela que já foi apurada pelo IFAP, I. P., para a aprovação dos contratos em causa;
c) A garantia de boa execução, referida no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, é efectuada sobre o volume referido no novo contrato ou na adenda apresentados para aprovação e apenas é exigível se for ultrapassado o limite previsto no n.º 3 do artigo 5.º da citada portaria;
d) A garantia referida na alínea anterior, caso seja exigível, é apresentada até 6 de Agosto de 2010, sob pena da exclusão do produtor do acesso à medida na campanha vitivinícola de 2010-2011 e do indeferimento do apoio referente quer a novos contratos, quer às adendas aos contratos já aprovados;
e) O IFAP, IP publica, na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data limite, nunca posterior a 25 de Junho de 2010, para a recepção dos novos contratos de destilação ou das adendas aos contratos já aprovados;
f) A aprovação dos novos contratos ou das adendas aos contratos já aprovados e a respectiva notificação, são efectuadas pelo IFAP, I. P., até 16 de Julho de 2010;
g) Sem prejuízo do disposto no número anterior, um máximo de 50 % do volume de vinho referente aos novos contratos ou adendas apresentados pode ser entregue na destilaria a partir de 1 de Julho de 2010, mediante comunicação prévia ao IFAP, I. P., não havendo, contudo, lugar ao pagamento de qualquer ajuda em caso de não aprovação dos novos contratos ou das adendas;
h) A totalidade das entregas de vinho na destilaria deve estar concluída até 30 de Julho de 2010;
i) O pedido de ajuda ou o pedido de adiantamento podem ser apresentados ao IFAP, I.
P., até 20 de Agosto de 2010;
j) O pedido de ajuda apresentado após o prazo definido na alínea anterior é sujeito a uma redução de 1 % por dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente e se o pedido de ajuda for apresentado após 31 de Agosto de 2010 o pedido não é admissível.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Junho de 2010.