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Despacho 16236/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Cria a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF), de natureza residente, relativa ao contrato de fornecimento de aeronaves de transporte táctico e vigilância marítima para a Força Aérea Portuguesa, celebrado em 17 de Fevereiro de 2006, entre a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., e a empresa Eads Construcciones Aeronauticas, S. A.

Texto do documento

Despacho 16236/2009

A Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto, no seu anexo (mapa financeiro) inclui a medida «Capacidade de transporte de teatro, vigilância e fiscalização, fotografia aérea e geofísica», na parte respeitante à Força Aérea Portuguesa.

No âmbito da concretização desta medida, foram celebrados o contrato de fornecimento de aeronaves de transporte táctico e vigilância marítima, entre a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves, S. A., e a empresa Eads Construcciones Aeronauticas, S. A., e o contrato de locação de aeronaves de transporte táctico e vigilância marítima, equipamentos e serviços associados de manutenção, entre o Estado Português e a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves, S. A., os quais prevêem a criação de uma missão de acompanhamento e fiscalização (MAF), conforme as cláusulas 12.ª e 15.ª, respectivamente, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em protocolo.

Em 1 de Julho de 2008, foi celebrado o referido protocolo, entre o Ministério da Defesa Nacional e a sociedade DEFAERLOC, o qual considera na sua cláusula 2.ª que esta MAF manterá uma delegação residente em Espanha, junto da Eads Construcciones Aeronauticas, S. A., nos termos já previstos na cláusula 12.ª do contrato de fornecimento.

Face à natureza residente desta MAF e atento o disposto no n.º 6 do despacho 4182/2008, de 16 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de Fevereiro de 2008, determina-se:

1 - É criada a missão de acompanhamento e fiscalização (MAF), de natureza residente, relativa ao contrato de fornecimento de aeronaves de transporte táctico e vigilância marítima para a Força Aérea Portuguesa, celebrado em 17 de Fevereiro de 2006, entre a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., e a empresa Eads Construcciones Aeronauticas, S. A.

2 - Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, são nomeados para integrar a referida missão:

(ver documento original) 3 - A DEFAERLOC, nomeia o Dr. Pedro Miguel Vaz e Silva Gonçalves da Costa para, em sua representação, integrar a MAF, podendo, a todo o tempo, determinar a cessação de funções do representante e promover a sua substituição.

4 - A MAF não tem natureza orgânica e fica na directa dependência funcional do Ministro da Defesa Nacional, competindo à Força Aérea a prestação de apoio administrativo e logístico, conforme previsto no protocolo em referência.

5 - O representante da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa integra a MAF na qualidade de elemento de ligação a essa Direcção-Geral, designadamente com o objectivo de assegurar o acesso à informação das fases anteriores, decorridas sob a responsabilidade da mesma.

6 - Sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à MAF no contrato de fornecimento de aeronaves de transporte táctico e vigilância marítima para a Força Aérea Portuguesa, competem-lhe ainda as que se encontram no clausulado do protocolo supra-referido, designadamente:

a) Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato em tudo o que directa ou indirectamente possa interessar ao Estado Português e à adquirente;

b) Acompanhar a elaboração dos projectos e construção das aeronaves e respectivos equipamentos e sistemas, incluindo a verificação da qualidade dos materiais;

c) Verificar se os trabalhos de construção e de preparação da entrega das aeronaves e respectivos equipamentos obedecem ao calendário contratualmente estabelecido;

d) Verificar se os trabalhos de construção e fabrico obedecem ao clausulado contratual e respectivos anexos;

e) Avaliar e aprovar os programas, os planos e as especificações respeitantes aos testes das aeronaves;

f) Acompanhar os testes de certificação das aeronaves e respectivos sistemas;

g) Participar em todos os testes de aceitação e de qualificação das aeronaves e respectivos equipamentos;

h) Proceder à aceitação individual das aeronaves, conforme previsto nos termos contratuais;

i) Avaliar e pronunciar-se, quando adequado, sobre a correcção das informações fornecidas pelo fornecedor sobre qualquer matéria relacionada com a execução dos contratos;

j) Avaliar e pronunciar-se sobre eventuais alterações propostas pelo fornecedor;

l) Transmitir ao fornecedor as comunicações recebidas das autoridades portuguesas competentes;

m) Analisar, pronunciar-se e apoiar a troca de comunicações em tudo o que respeite à construção e equipamento das aeronaves;

n) Efectuar as comunicações ao fornecedor nos termos do n.º 4 da cláusula 47.ª do contrato de fornecimento;

o) Analisar e aprovar os documentos técnicos referentes às aeronaves e respectivos equipamentos, tal como estabelecido no statement of work;

p) Rejeitar os componentes ou materiais que não correspondam ao estipulado contratualmente;

q) Coordenar e controlar os programas de treinos de tripulações e de pessoal técnico;

r) Submeter a despacho do Ministro da Defesa Nacional, com parecer prévio da DEFAERLOC, alterações tidas por conveniente ou propostas pelo fornecedor sempre que estas alterações motivem acertos contratuais;

s) Visar as facturas emitidas pelo fornecedor;

t) Elaborar e apresentar relatórios, com periodicidade trimestral, a serem entregues no Ministério da Defesa Nacional e na adquirente;

u) Manter informado o presidente da adquirente sobre o cumprimento do clausulado dos contratos;

v) Manter informado o presidente da Comissão Permanente de Contrapartidas sobre a evolução da execução do contrato de fornecimento;

w) Manter informado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sobre os aspectos técnicos, logísticos e operacionais inerentes ao desenvolvimento do fornecimento.

7 - Os militares que não integram a delegação residente da MAF exercem as respectivas funções ao abrigo do disposto no artigo 138.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

8 - No prazo de 30 dias, a MAF deverá propor ao Ministro da Defesa Nacional o programa geral da sua actividade e respectivo orçamento de despesas, que deverão ser actualizados trimestralmente, por ocasião da apresentação dos relatórios de actividade previstos na alínea s) do n.º 5 do presente despacho.

9 - Os encargos financeiros com os membros da MAF são integralmente suportados por dotações inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), programa 27, capítulo «Força Aérea», medida n.º 25, «Capacidade de transporte de teatro, vigilância e fiscalização, fotografia aérea e geofísica», Projecto MAF, de acordo com o quadro financeiro anexo à Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto.

10 - A MAF inicia a sua actividade no dia seguinte ao da data da assinatura do presente despacho e extingue-se automaticamente no termo do período de garantia contratualmente estabelecido para a última aeronave a receber.

26 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

202029522

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/16/plain-257146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei Orgânica 4/2006 - Assembleia da República

    Lei de Programação Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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