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Despacho 16147/2009, de 15 de Julho

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Sumário

Ratifica os actos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António Castro Guerra, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro e pelo Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

Texto do documento

Despacho 16147/2009

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 137.º e do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo da delegação de competências constante do meu despacho 13 026/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Junho de 2005, ficam pelo presente ratificados os actos praticados:

1 - Pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António Castro Guerra, no âmbito das entidades e dos assuntos a seguir mencionados:

a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E;

b) Autoridade da Concorrência;

c) Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

e) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P:

f) Instituto Português de Acreditação, I. P.;

g) Direcção-Geral das Actividades Económicas, com excepção dos assuntos relativos ao comércio, turismo e serviços, ao relacionamento económico externo e ao comércio

internacional;

h) Gabinete de Estratégia e Estudos;

i) Direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, nas matérias específicas relativas à administração industrial, recursos geológicos e mineiros e da

qualidade;

j) Comissão Permanente de Contrapartidas;

l) Os assuntos correntes do Gabinete de Gestão do PRIME e acompanhar e definir, em articulação com os respectivos Secretários de Estado, as matérias de natureza estratégica e programática do PRIME e do QREN, no quadro dos objectivos e metas estabelecidos na política de acção económica a médio prazo para o período de 2007 a

2013;

m) Os assuntos referentes aos apoios e incentivos a conceder aos projectos nos sectores da indústria, da construção, bem como os projectos nas áreas da investigação e desenvolvimento, da inovação, das novas empresas de suporte tecnológico, do empreendedorismo, dos mecanismos de inovação financeira, da qualidade, da sociedade de informação e média, da economia digital, das áreas de localização empresarial, bem como os promovidos por entidades do subsistema científico e tecnológico, no quadro da política de acção económica a médio prazo para o período de 2007 a 2013, a desenvolver no âmbito da Intervenção Operacional da Economia do

QCA III e no âmbito do QREN;

n) Os assuntos referentes ao Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, e continuado pelo Decreto-Lei 348-A/99, de 31 de Agosto, bem como ao Programa Operacional RETEX, nos termos dos Despachos Normativos n.os 265/93, de 11 de Setembro, e 5/99, de 17 de Fevereiro;

o) Os assuntos referentes ao Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de

Outubro, e demais legislação complementar;

p) Os assuntos referentes ao Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME), criado pelo Decreto-Lei 80/98, de 2 de Abril, e demais

legislação complementar;

q) Os assuntos referentes ao Fundo de Desenvolvimento Empresarial, criado pelo Decreto-Lei 121/2001, de 17 de Abril, assegurando a concessão dos respectivos

apoios;

r) O exercício da função accionista do Estado na Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e respectivas participadas, bem como na GESTNAVE - Serviços Industriais, S. A., e na Portucel, SGPS, S. A., e respectivas participadas, nos termos

da Lei Orgânica do XVII Governo;

s) A definição conjunta das linhas de orientação estratégicas da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., e da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., nos termos da Lei Orgânica do XVII

Governo.

2 - Pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, no âmbito das entidades e dos assuntos a seguir

mencionados:

a) Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação;

b) Direcção-Geral do Consumidor;

c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) CACMEP;

e) No âmbito dos assuntos relativos ao comércio da Direcção-Geral das Actividades

Económicas;

f) Direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, nas matérias específicas relativas ao comércio e serviços;

g) No âmbito dos assuntos referentes ao Fundo de Modernização do Comércio e ao

sistema de incentivos do MODCOM;

h) No âmbito dos assuntos referentes ao PRIME, nomeadamente no domínio dos

projectos de urbanismo comercial;

i) No âmbito do QREN, no que respeita à Iniciativa MERCA;

j) No âmbito do orçamento e da execução orçamental do Ministério da Economia e da

Inovação.

3 - Pelo Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade:

a) No âmbito de assuntos relativos ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e às

Entidades Regionais de Turismo;

b) Ao abrigo das competências atribuídas ao Ministro da Economia e Inovação no âmbito do sector do turismo ou ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, designadamente ao abrigo do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Programa de Intervenção do Turismo (PIT) e PME Investe.

4 - Ficam ainda ratificados todos os actos praticados nas minhas ausências e impedimentos, salvo indicação em contrário, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António Castro Guerra, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, para garantir a permanente regularidade de funcionamento do Ministério da Economia e da Inovação.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

6 - Excepciona-se do número anterior os assuntos relativos aos serviços, organismos e entidades públicas empresariais aqui referidos cujas orgânicas foram criadas posteriormente àquela data, situação em que o presente despacho produz efeitos à data

de entrada em vigor dos respectivos diplomas.

3 de Julho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António

Gomes de Almeida de Pinho.

202021649

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/15/plain-256995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-02 - Decreto-Lei 80/98 - Ministério da Economia

    Institui o Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Decreto-Lei 348-A/99 - Ministério da Economia

    Estabelece a continuidade do programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, por três tipos de apoios a projectos a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, encerrando os restantes apoios a partir de 31 de Agosto de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 121/2001 - Ministério da Economia

    Cria, no âmbito do IAPMEI, o Fundo de Desenvolvimento Empresarial (FDE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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