de 2 de Abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/98, de 23 de Março, aprovou, entre outras medidas, a criação de instrumentos para a revitalização e modernização empresarial, que se integram num sistema de incentivos que deverá agregar ainda outros instrumentos disponíveis. Esta orientação permitirá um aproveitamento e uma articulação integral de um vasto conjunto de medidas que visa, entre outros objectivos, o estímulo à recuperação de empresas em dificuldade financeira através de aquisições ou fusões por outras empresas e de aquisição, total ou parcial, do capital de uma empresa por parte de quadros técnicos, vinculados ou não à empresa, ou por parte de trabalhadores, com recurso, sempre que necessário, a sociedades gestoras de empresas, cometendo-se ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a gestão do sistema.Na mesma lógica, o sistema procurará ainda dar resposta coerente a empresas que se integram em zonas cujas populações activas são fortemente dependentes de uma só empresa ou de empresas de uma mesma actividade.
Este sistema, designado por Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME), terá ainda o contributo e a participação dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, para além do Ministério da Economia.
A concretização das medidas de revitalização e modernização empresarial será privilegiadamente alcançada através de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, para os quais poderão ser estabelecidos incentivos de natureza financeira e fiscal, para além de outras medidas que assegurem a criação de oportunidades e alternativas de emprego.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É instituído o Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME), que articulará todos os instrumentos que se adequam à revitalização e modernização empresarial através de aquisições ou fusões de empresas, nomeadamente em situação financeira difícil, por outras empresas, bem como por quadros trabalhadores ou por qualquer outra via, recorrendo-se, sempre que necessário, a sociedades de gestão de empresas.
Artigo 2.º
1 - São susceptíveis de beneficiarem dos incentivos para a revitalização e modernização empresarial todas as empresas e entidades que demonstrem, pela sua prática ou pela sua situação económico-financeira, terem condições de credibilidade para o exercício da gestão empresarial.2 - Os incentivos destinados às empresas e entidades referidas no número anterior aproveitam à revitalização e modernização das empresas em situação financeira difícil ou a empresa ou empresas integradas em zonas cujas populações activas são fortemente delas dependentes.
Artigo 3.º
O organismo responsável pela gestão do SIRME é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).1 - Fica a cargo do IAPMEI, sempre que necessário, em articulação com outras entidades, nomeadamente o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), estabelecer as condições e os mecanismos de ordem contratual para a aplicação das medidas que dentro do Sistema se justificarem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI deverá desenvolver uma acção concertada no sentido de dinamizar o Sistema através do estímulo a entidades ou empresas que possam beneficiar dos incentivos instituídos pelo SIRME.
Artigo 5.º
As condições de aplicação dos incentivos, a forma de recepção e de instrução e ainda a aprovação dos processos serão objecto de despacho do Ministro da Economia, com base em proposta apresentada pelo IAPMEI.
Artigo 6.º
O acompanhamento, controlo e fiscalização do SIRME é da responsabilidade do IAPMEI, para além das competências próprias da Inspecção-Geral das Finanças.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres