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Portaria 23458, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

Texto do documento

Portaria 23458

O regime da passada campanha lanar, regulado pela Portaria 22717, de 12 de Junho de 1967, revelou-se eficiente quanto aos objectivos que se pretendiam atingir, pelo que é de manter regime idêntico em relação à campanha em curso.

A actual conjuntura do mercado, no que se refere a lãs não churras saragoças e a lãs churras, aconselha, porém, a que se proceda a um reajustamento dos respectivos preços

de garantia.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o

seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta

portaria.

2.º Os grémios da lavoura e cooperativas deverão continuar a promover a concentração das lãs para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta

Nacional dos Produtos Pecuários.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e

2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos

Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

§ único. Consideram-se manajeiros encartados os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de veios realizados pela Junta.

6.º Os grémios da lavoura e cooperativas poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes a curto prazo e numa base de preço a indicar.

7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo por intermédio dos grémios da lavoura e cooperativas as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

8.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, as lãs em rama sujas que tiver adquirido nos termos desta

portaria.

§ único. No caso de não conseguir vender essas lãs em sujo, a Junta promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá, aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e

penteadas nas condições seguintes:

a) Para os grémios da lavoura e cooperativas o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços de avaliação em sujo, o que equivale a 70 por cento do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua

preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos aos grémios da lavoura e cooperativas poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão;

c) Os empréstimos aos comerciantes de lãs serão titulados por contrato particular, com observância das condições estabelecidas nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 29749,

de 13 de Julho de 1939.

11.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, nas condições que vierem a ser superiormente regulamentadas e pelos preços da tabela anexa a esta portaria, os lavados e penteados provenientes dos lotes que, não tendo atingido nos leilões os preços de avaliação, tenham sido recebidos pelos compradores por esses preços.

12.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação de sua propriedade ou pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.

13.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao

trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios e de malhas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontram em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada

trimestre.

14.º Os comerciantes de lãs fornecerão também, directamente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os

elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em

cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas, lavadas e em penteados que se encontram em seu poder no final de cada trimestre.

15.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria 23458

Por quilograma

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra ... cerca de 80$00

Merinos finos ... cerca de 76$00

Merinos correntes ... cerca de 72$00

Primas ... cerca de 70$00

Cruzados finos ... cerca de 66$00

Cruzados médios ... cerca de 62$00

Penteados saragoços:

Merinos extra ... cerca de 60$00

Merinos finos ... cerca de 56$00

Merinos correntes ... cerca de 54$00

Primas ... cerca de 50$00

Cruzados finos ... cerca de 48$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... cerca de 60$00

Merinos finos ... cerca de 54$00

Merinos correntes ... cerca de 50$00

Primas ... cerca de 47$00

Cruzados finos ... cerca de 43$00

Cruzados médios ... cerca de 38$00

Cruzados lustrosos ... cerca de 35$00

Peças e aninhos fortes ... cerca de 33$00

Pontas e chocas ... cerca de 25$00

Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... cerca de 44$00

Merinos finos ... cerca de 40$00

Merinos correntes ... cerca de 38$00

Primas ... cerca de 36$00

Cruzados finos ... cerca de 32$00.

Cruzados médios ... cerca de 28$00

Cruzados lustrosos ... cerca de 26$00

Peças e aninhos fortes ... cerca de 16$00

Pontas e chocas ... cerca de 10$00

Lãs churras de tosquia

Lavados churros:

Corrente ... cerca de 28$00

Normal ... cerca de 26$00

Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/29/plain-256902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-12 - Portaria 22717 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-22 - Portaria 24193 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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