Portaria 22717
O regime da passada campanha lanar, estabelecido pela Portaria 22032, de 4 de Junho de 1966, revelou-se eficiente quanto aos objectivos que se pretendiam atingir, mostrando-se assim aconselhável aplicar o mesmo regime na próxima campanha.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria 22032, de 4 de Junho de 1966.
Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.