Portaria 22032, de 4 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 131/1966, Série I de 1966-06-04.
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Data:
1966-06-04
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Secções desta página::
Mantém para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 21328 - Altera os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º da referida portaria.
Portaria 22032
A forma satisfatória como decorreu a campanha lanar regulamentada pela
Portaria 21328, de 9 de Junho de 1965, aconselha se mantenha em vigor para a campanha do ano
em curso o regime definido pela referida portaria.
Reconhece-se, porém, a conveniência de proceder ao reajustamento dos preços de
garantia das lãs churras, de modo a criar nas regiões produtoras destas lãs um clima
favorável à política de melhoramento que se torna necessário intensificar nas respectivas
zonas de produção.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o
seguinte:
1.º Mantém-se para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º
21328, de 9 de Junho de 1965.
2.º Os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º daquela portaria passam a
ser os seguintes:
Lavados churros:
Corrente - cerca de 34$00/kg.
Normal - cerca de 31$00/kg.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Junho de 1966. - O Secretário do Estado de
Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/04/plain-265660.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/265660.dre.pdf .
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