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Portaria 22717, de 12 de Junho

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Sumário

Determina que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032.

Texto do documento

Portaria 22717
O regime da passada campanha lanar, estabelecido pela Portaria 22032, de 4 de Junho de 1966, revelou-se eficiente quanto aos objectivos que se pretendiam atingir, mostrando-se assim aconselhável aplicar o mesmo regime na próxima campanha.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria 22032, de 4 de Junho de 1966.

Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-04 - Portaria 22032 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Mantém para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 21328 - Altera os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º da referida portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-29 - Portaria 23458 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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