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Portaria 24193, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

Texto do documento

Portaria 24193

O regime da passada campanha lanar, regulada pela Portaria 23458, de 29 de Junho de 1968, revelou-se eficiente quanto aos objectivos que se pretendia atingir, pelo que se julga de manter regime análogo em relação à campanha em curso, com algumas alterações que a situação do mercado recomenda.

Assim, com vista a assegurar a valorização de alguns tipos de lãs de maior interesse, elevam-se alguns dos preços de garantia dos lavados brancos, ao mesmo tempo que se mantêm ao nível do ano findo os preços médios de intervenção no mercado das lãs brancas.

Os preços médios das lãs churras também não sofrem alteração, não obstante o facto de a procura se manter abaixo da oferta. O facto, porém, de essa procura ser relativamente inelástica em relação ao preço e de os mercados externos revelarem grande apetência pelos produtos manufacturados com estas lãs, levando a esperar uma resposta da indústria à solicitação da procura externa, aconselhou que se aceitasse para o ano em curso um eventual sacrifício de financiamento adicional de stocks, enquanto se procura promover o desenvolvimento das exportações.

Procede-se, ao mesmo tempo, a uma classificação mais pormenorizada dos vários tipos desta lã, permitindo uma mais adequada valorização relativa de cada um deles.

O mesmo se não mostrou possível em relação às lãs saragoças, dada a sua reduzida aceitação pelo mercado. E, não se mostrando viável continuar a acumular stocks invendáveis que representam ónus elevado para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, haverá que prosseguir na reconversão dos rebanhos existentes produtores destas lãs.

Está-se, entretanto, a envidar todos os esforços no sentido de conseguir utilização para estas lãs. Mas as elevadas disponibilidades das mesmas e a convicção de que, ainda que se consiga utilização para parte destas lãs, será sempre em porções limitadas, impõem que se opte pela reconversão dos actuais rebanhos de lã saragoça, numa linha de orientação, aliás, já anteriormente iniciada.

Havendo, assim, que proceder a essa reconversão, e não podendo o Governo assegurar preços de garantia que favoreçam a produção de lãs que vão simplesmente adicionar-se às actuais existências, o mais que pode fazer-se é dar à lavoura certo número de anos para proceder a essa reconversão gradual.

Estabelece-se, deste modo, nova redução dos preços de garantia das lãs saragoças, mas de amplitude comportável, de modo a não causar perturbação à lavoura, e para a qual se espera a compreensão e colaboração da mesma lavoura. Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º Os grémios da lavoura e cooperativas deverão continuar a promover a concentração das lãs para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

§ único. Consideram-se manajeiros encartados os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

6.º Os grémios da lavoura e cooperativas poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs em rama sujas concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes, numa base de preço e prazo a indicar.

7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio dos grémios da lavoura e cooperativas, as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

8.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

9.º Os grémios da lavoura e cooperativas poderão fazer por sua conta a lavagem e penteação dos lotes de lã dos seus agremiados.

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, aos grémios da lavoura e cooperativas que tenham realizado a preparação das lãs, nas condições que vierem a ser superiormente regulamentadas, os lotes de lavado e de penteado para que não tenham conseguido colocação.

10.º Os grémios da lavoura e cooperativas poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs que tenham sido trabalhadas de sua conta e utilizar para o efeito o financiamento que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passará a fazer-lhes a prazo e numa base de preço a indicar.

11.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, as lãs em rama sujas que tiver adquirido nos termos desta portaria.

§ único. No caso de não conseguir vender essas lãs em sujo, a Junta promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

12.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para os grémios da lavoura e cooperativas, o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços da avaliação em sujo, o que equivale a 70 por cento do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos aos grémios da lavoura e cooperativas poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs, o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão;

c) Os empréstimos aos comerciantes de lãs serão titulados por contrato particular, com observância das condições estabelecidas nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939.

13.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, nas condições que vierem a ser superiormente regulamentadas e pelos preços da tabela anexa a esta portaria, os lavados e penteados provenientes dos lotes que, não tendo atingido nos leilões os preços de avaliação, tenham sido recebidos pelos compradores por esses preços.

14.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação, de sua propriedade ou pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.

15.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre, e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada trimestre.

16.º Os comerciantes de lãs fornecerão também, directamente, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

17.º O Grémio Nacional dos Industriais de Malhas fornecerá à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de malhas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteado, que se encontrem em poder dos industriais no final de cada trimestre.

18.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Julho de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria 24193

Por quilograma

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra ... cerca de 78$00 Merinos finos ... cerca de 74$00 Merinos correntes ... cerca de 70$00 Primas ... cerca de 66$00 Cruzados finos. ... cerca de 64$00 Cruzados médios ... cerca de 60$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... cerca de 51$00 Merinos finos ... cerca de 49$00 Merinos correntes ... cerca de 46$00 Primas ... cerca de 44$00 Cruzados finos ... cerca de 42$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... cerca de 60$00 Merinos finos ... cerca de 54$00 Merinos correntes ... cerca de 50$00 Primas ... cerca de 47$00 Cruzados finos ... cerca de 44$00 Cruzados médios ... cerca de 40$00 Cruzados lustrosos ... cerca de 38$00 Peças e aninhos fortes ... cerca de 34$00 Pontas e chocas ... cerca de 26$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... cerca de 40$00 Merinos finos ... cerca de 38$00 Merinos correntes ... cerca de 36$00 Primas ... cerca de 34$00 Cruzados finos ... cerca de 32$00 Cruzados médios ... cerca de 28$00 Cruzados lustrosos ... cerca de 22$00 Peças e aninhos fortes ... cerca de 16$00 Pontas e chocas ... cerca de 12$00

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... cerca de 33$00 Velos pigmentados (amarelos) ... cerca de 30$00 Velos interpolados (jardos) ... cerca de 28$00 Aninhos ... cerca de 23$00 Peças de 1.ª ... cerca de 26$00 Peças de 2.ª ... cerca de 20$00 Peças de 3.ª (chocas) ... cerca de 16$00 Normal:

Velos brancos ... cerca de 30$00 Velos pigmentados (amarelos) ... cerca de 28$00 Velos interpolados (jardos) ... cerca de 26$00 Aninhos ... cerca de 22$00 Peças de 1.ª ... cerca de 25$00 Peças de 2.ª ... cerca de 20$00 Peças de 3.ª (chocas) ... cerca de 16$00 Lavados saragoços: menos 30 por cento.

Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Julho de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/22/plain-248612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-29 - Portaria 23458 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-29 - Portaria 319/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-21 - Portaria 270/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Mantém para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 24193 - Substitui a tabela anexa ao referido diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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