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Portaria 270/71, de 21 de Maio

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Sumário

Mantém para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 24193 - Substitui a tabela anexa ao referido diploma.

Texto do documento

Portaria 270/71

de 21 de Maio

Observa-se neste momento um fenómeno de baixa acentuada nas cotações internacionais da lã, com início em meados de 1970 e que tudo indica se mantenha em 1971. Este fenómeno resulta de um decréscimo semelhante ao que se tem verificado nas fibras

artificiais e sintéticas.

Assim, seria recomendável que a tabela de preços de garantia a vigorar para a próxima campanha lanar reflectisse a baixa acentuada que se verifica no mercado internacional, que atinge para os últimos doze meses uma redução da ordem dos 20 por cento.

No entanto, e para atenuar os efeitos prejudiciais que uma quebra tão brusca pudesse provocar na lavoura nacional, decide-se reduzir, em relação à campanha anterior, os preços para as lãs não churras brancas da ordem dos 5 por cento, mantendo-se os preços

para as restantes categorias das lãs.

O encargo adicional para os fundos públicos que resulta da adopção do critério referido é estimado em cerca de 3000 contos e será suportado pelo Fundo de Abastecimento.

Há que prever no futuro a continuação do movimento da baixa das cotações já referidas, que, no entanto, se espera venha a ter reflexos decrescentes sobre este importante sector da pecuária nacional, na medida em que as restantes produções nele integradas assumirão uma contribuição crescente na economia do sector.

Nestes termos:

Manda a Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o

seguinte:

1.º Mantém-se para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º

24193, de 22 de Julho de 1969.

2.º A tabela a que se refere o n.º 8.º da Portaria 24193 passa a ser a tabela anexa à

presente portaria.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário

de Estado do Comércio.

Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria 24193

Por quilograma

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra ... 74$00

Merinos finos ... 70$00

Merinos correntes ... 66$00

Primas ... 62$00

Cruzados finos ... 60$00

Cruzados médios ... 56$00

Penteados saragoços:

Merinos extra ... 48$00

Merinos finos ... 46$00

Merinos correntes ... 44$00

Primas ... 42$00

Cruzados finos ... 40$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 56$00

Merinos finos ... 52$00

Merinos correntes ... 48$00

Primas ... 44$00

Cruzados finos ... 42$00

Cruzados médios ... 38$00

Cruzados lustrosos ... 36$00

Peças e aninhos fortes ... 32$00

Pontas e chocas ... 24$00

Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 38$00

Merinos finos ... 36$00

Merinos correntes ... 34$00

Primas ... 32$00

Cruzados finos ... 30$00

Cruzados médios ... 26$00

Cruzados lustrosos ... 22$00

Peças e aninhos fortes ... 16$00

Pontas e chocas ... 12$00

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 33$00

Velos pigmentados (amarelos) ... 30$00

Velos interpolados (jardos) ... 28$00

Aninhos ... 23$00

Peças de 1.ª ... 26$00

Peças de 2.ª ... 20$00

Peças de 3.ª (chocas) ... 16$00

Normal:

Velos brancos ... 30$00

Velos pigmentados (amarelos) ... 28$00

Velos interpolados (jardos) ... 26$00

Aninhos ... 22$00

Peças de 1.ª ... 25$00

Peças de 2.ª ... 20$00

Peças de 3.ª (chocas) ... 16$00

Lavados saragoços: menos 30 por cento.

Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário

de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/21/plain-245581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-22 - Portaria 24193 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime para a campanha lanar em curso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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