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Decreto-lei 48436, de 17 de Junho

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Sumário

Promulga o novo sistema de liquidação, cobrança e distribuição do imposto sobre o tabaco lançado nas ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 48436

O sistema de liquidação, cobrança e distribuição do imposto sobre o tabaco lançado nas ilhas adjacentes tem sofrido tantas alterações desde a promulgação da Lei 234, de 10 de Julho de 1914, que se tornou difícil uma interpretação unânime na profusão das normas existentes, tendo-se chegado ao ponto de se proceder a cobranças diferentes em cada

arquipélago.

Impõe-se, assim, a publicação de um novo diploma legal que, revogando os anteriores,

contenha adequada estatuição da matéria.

A taxa cobrada terá, porém, de continuar a ser dividida por várias instituições. E, por se manterem ainda as razões aludidas no preâmbulo do Decreto-Lei 39963, de 13 de Dezembro de 1954, relativamente aos rendimentos das juntas gerais dos distritos autónomos, permanece a necessidade de utilizar as providências referidas naquele

diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 9$50 por quilograma o imposto sobre o tabaco manipulado, produzido ou entrado, para consumo local, nas ilhas adjacentes, a que se referem as Leis n.os 234 e 927, respectivamente de 10 de Julho de 1914 e 20 de Janeiro de 1920, o artigo 1.º do Decreto 20869, de 11 de Fevereiro de 1932, o § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 23847, de 14 de Maio de 1934, o artigo 3.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 39963, de 13 de Dezembro de 1954.

§ único. Da importância do referido imposto revertem, por quilograma, 6$00 para as câmaras municipais, 2$00 para as juntas gerais dos distritos e 1$50 para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, destinando-se esta última verba à continuação da

luta antituberculosa nas ilhas adjacentes.

Art. 2.º O referido imposto recairá sobre todas as espécies de tabaco manipulado, sem preferência por nenhuma delas e independentemente da sua proveniência, e será cobrado pelas mesmas entidades que cobram para o Estado o imposto sobre o tabaco.

§ 1.º Quando o tabaco saia das fábricas para consumo da própria ilha, pagará o imposto

juntamente com o do Estado.

§ 2.º O tabaco submetido a despacho de entrada para consumo pagará o imposto nas

respectivas estâncias aduaneiras.

Art. 3.º As estâncias fiscais que cobram o imposto sobre o tabaco farão mensalmente entrega das respectivas importâncias às entidades citadas no presente diploma, de conformidade com o que se achar estabelecido para os demais impostos por elas

cobrados.

Art. 4.º O artigo 109.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, passa a ter a seguinte

redacção:

Art. 109.º A tributação do tabaco manipulado entrado ou produzido nas ilhas para

consumo local será objecto de lei especial.

Art. 5.º Ficam revogadas as Leis n.os 234 e 927, os artigos 1.º e 2.º do Decreto 20869, o § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 23847, o artigo 3.º do Decreto-Lei 36820 e o artigo 1.º do Decreto-Lei 39963, mencionados no corpo do artigo 1.º deste decreto-lei, e bem assim a Lei de 16 de Janeiro de 1913 e a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

26985, de 5 de Setembro de 1936.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/17/plain-256806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-07-10 - Lei 234 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Permite às câmaras municipais de cada distrito das ilhas adjacentes lançar um imposto de $50 por quilograma sobre o tabaco importado do estrangeiro ou produzido nas mesmas ilhas para a constituição do fundo da Junta Autónoma das obras do Porto do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1932-02-11 - Decreto 20869 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Eleva no Arquipélago dos Açores a 4$ por quilograma o imposto do tabaco manipulado, a que se referem as leis n.ºs 234 e 937.

  • Tem documento Em vigor 1934-05-14 - Decreto-Lei 23847 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Modifica o regime de açúcar, álcool e aguardente na Ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1947-08-04 - Decreto-Lei 36453 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1948-04-07 - Decreto-Lei 36820 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor

  • Tem documento Em vigor 1954-12-13 - Decreto-Lei 39963 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Insere disposições destinadas a aumentar os rendimentos das juntas gerais dos distritos autónimos das ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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