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Despacho 15610/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção nº 7.7, "Projectos de intervenção no combate à violência de género", do eixo nº 7, "Igualdade de género", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve", e eixo nº 9, "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 15610/2009

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republica;

Colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 3/2008, de 30 de Janeiro, e pela Declaração de Rectificação 5-A/2008, de 8 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção n.º 7.7, «Projectos de intervenção no combate à violência de género», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu Eixo n.º 8, «Algarve», e Eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.

1 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da Tipologia de intervenção n.º 7.7, «Projectos de intervenção no combate à violência de género», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito de Projectos de intervenção no combate à Violência de Género, nomeadamente a Violência Doméstica e o Tráfico de Seres Humanos.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente Tipologia de Intervenção é aplicável às acções realizadas no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 7, para as regiões do Norte, centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente Tipologia de Intervenção:

a) Promover acções e projectos que privilegiem intervenções integradas das diversas abordagens associadas ao fenómeno da Violência de Género;

b) Conceber e implementar programas de prevenção da reincidência e da revitimação na área da Violência de Género;

c) Aumentar a qualidade de vida, a segurança e a autonomia das pessoas vítimas de Violência de Género;

d) Reduzir as discriminações associadas à Violência de Género.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis as seguintes acções destinadas ao desenvolvimento de intervenções na área da Violência de Género, nomeadamente:

a) Concepção, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de projectos;

b) Formação dos agentes envolvidos nos projectos de intervenção e de capacitação de vítimas; c) Produção e divulgação de materiais formativos e informativos;

d) Acções de sensibilização e divulgação;

e) Promoção de programas de prevenção da reincidência e experiências-piloto de controlo penal dos agressores, incluindo a aquisição de serviços de Vigilância Electrónica adaptados.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatárias das acções desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as pessoas vítimas de Violência de Género, nomeadamente Violência Doméstica e Tráfico de Seres Humanos, seus agressores bem como a comunidade envolvente e os agentes directamente envolvidos na temática.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção os organismos da Administração Pública Central com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da Igualdade de Género, bem como outras entidades implicadas na implementação dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e Contra o Tráfico de Seres Humanos, desde que a candidatura seja apresentada em parceria com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a CIG deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o Termo de Responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Artigo 9.º

Candidaturas desenvolvidas em parceria

1 - Quando o projecto preveja o envolvimento concertado de diversas entidades, o acesso ao financiamento deve concretizar-se através de candidatura desenvolvida em parceria, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A CIG assume a coordenação das parcerias que venham a existir, no âmbito do presente Regulamento, devendo assegurar a apresentação das respectivas candidaturas.

Análise e selecção

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Coerência das acções com os Planos Nacionais contra a Violência Doméstica e Contra o Tráfico de Seres Humanos;

b) Grau de inovação dos projectos;

c) Visibilidade pública e efeito multiplicador das acções propostas;

d) Prioridade a projectos que privilegiem acções integradas, multidisciplinares e intersectoriais.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais a candidatura é objecto de uma apreciação técnica e financeira.

2 - A decisão relativa à candidatura é proferida no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.

3 - Em caso de aprovação, a CIG deve remeter ao Gestor do POPH o Termo de Aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerarse o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação física ou financeira anual, ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

2 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

3 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

4 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer do Secretariado Técnico.

6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

7 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Directiva do POPH no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias, após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao Secretariado Técnico do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no número 7 do artigo ou anterior ou 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Declaração de Rectificação 5-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu,

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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