Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 375/2016, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de curso de par instituição/curso do Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Regulamento 375/2016

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança

de par instituição/curso

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, ouvido o Conselho Técnico-Científico, é aprovado o presente regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente documento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISAG, nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado em funcionamento no ISAG, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 2.º Conceitos Conforme o artigo 3.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e para efeitos no disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Créditos

» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; b)
«

Escala de classificação portuguesa

» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; c)
«

Instituição de ensino superior

» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada; d)
«

Regime geral de acesso

» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho

CAPÍTULO I

Candidatura a reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Documentação

A candidatura a reingresso deverá ser instruída online com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

d) 1 Fotografia.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos em cursos em funcionamento.

Artigo 7.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Candidatura a mudança de par instituição/curso

Artigo 8.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais para satisfazer as condições de candidatura

1 - Podem requerer a mudança para um curso do ISAG os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pelo ISAG para esse ano, no ano da candidatura, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nos exames nacionais fixados como provas de ingresso obtido a classificação mínima exigida pelo ISAG para esse curso, no âmbito do regime geral de acesso e no ano de candidatura.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 10.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos exigidas pelo ISAG no curso a que se pretende candidatar.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, deste regulamento, podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, deste regulamento, podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, deste regulamento, podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, de acordo com o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos do ISAG.

Artigo 12.º

Estudantes colocados através de outros regimes de acesso no mesmo ano letivo

Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 13.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do par instituição/curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador, através de requerimento próprio dirigido ao Conselho de Direção do ISAG.

3 - Serão liminarmente indeferidos pelo Conselho de Direção os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por mudança de par instituição/curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Referentes a cursos e regimes de mudança de par instituição/ curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Realizados fora dos prazos indicados;

c) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Prestação de falsas declarações.

Artigo 14.º

Documentação

A candidatura deverá ser instruída online com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado, a fornecer pelos Serviços Académicos;

b) Fotocópias do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, e do Cartão de Contribuinte;

c) Documento comprovativo das classificações nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso no âmbito do concurso institucional para o curso que se candidata (Historial da candidatura/Ficha ENES do ano em que se candidatou ao Ensino Superior)) (não aplicável a alunos do ISAG);

d) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 10.º e 11.º deste regulamento, documento que descrimine as provas e classificações obtidas em substituição das provas mencionadas na alínea anterior;

e) Documento comprovativo de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito (não aplicável a alunos do ISAG);

f) Certificado de habilitações do ensino superior, com indicação das disciplinas em que obteve aproveitamento, respetivas classificações e número de créditos (não aplicável a alunos do ISAG);

g) Certidão da matricula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou documento comprovativo de conclusão do curso, ambos visados pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiverem escritos em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzidos para Português por tradutor ajuramentado, e reconhecidos pela representação diplomática ou consulado Português, para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

h) Procuração (se for caso disso).

Artigo 15.º

Seriação dos Candidatos

1 - Os critérios de seriação para mudança de par instituição/curso, por ordem decrescente de prioridade, são os seguintes:

a) Candidato com maior número de créditos ECTS obtidos no curso

b) Candidato que tiver interrompido a frequência do curso há menos de origem; tempo;

c) Candidato (a) que tiver maior idade.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados.

Artigo 16.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 10.º deste regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 17.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 18.º

Integração curricular

Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISAG, após matrícula e inscrição no ano letivo em que o fazem.

Artigo 19.º Creditação

1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. 2 - O Conselho TécnicoCientífico procederá à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O Conselho TécnicoCientífico do ISAG pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho TécnicoCientífico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 21.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/curso são da competência do Conselho de Direção, e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Aviso a afixar nos Serviços Académicos e no sítio do ISAG.

3 - A lista de seriação deverá exprimir-se através das seguintes expressões:

Colocado, Não Colocado ou Excluído.

4 - As reclamações devem ser dirigidas ao Conselho de Direção do ISAG, devidamente fundamentadas, no prazo de 48 horas após a afixação dos resultados.

Artigo 22.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Conselho de Direção e publicados no sítio do ISAG na Internet.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/ curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 23.º

Vagas

As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de Aviso a afixar no ISAG e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 24.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 25.º

Inscrição e Matrícula

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à inscrição e matrícula nos termos fixados no Aviso a divulgar pelo ISAG.

2 - No caso de desistências da inscrição e matrícula, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato (s) não colocado (s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

3 - A inscrição e matrícula no curso são sujeitas ao pagamento da taxa de inscrição e matrícula e do seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do ISAG.

4 - No ato da matrícula, o candidato deve apresentar o boletim de vacinas atualizado e, nos casos aplicáveis, outra documentação adicional, entendida como conveniente pelo ISAG.

Artigo 26.º

Comunicação

O ISAG comunica até 31 de dezembro de cada ano, à DireçãoGeral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

EDUCAÇÃO DireçãoGeral da Administração Escolar

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2564298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 26/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 45/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda