Objeto:
Controlo e acompanhamento dos contratos de concessão e de subconcessão celebrados pelas entidades do setor empresarial do Estado, excluindo o setor empresarial local e os hospitais em PPP ou em EPE. A contratualização em regime de concessão assume, em Portugal, um peso considerável e um papel determinante enquanto instrumento de gestão e financiamento das principais infraestruturas públicas. Algumas concessões do setor rodoviário e do setor ferroviário surgiram antes da publicação de um regime legal aplicável às PPP, com carácter transversal, como o que veio a ser consagrado no Decreto Lei 86/2003, de 26 de abril, revogado pelo Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio.
Urge ao Tribunal de Contas, no âmbito das suas competências, definidas no artigos 5.º e 6.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), com as alterações introduzidas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto e alterações subsequentes, proceder ao acompanhamento e controlo dos contratos de concessão e de subconcessão celebrados, quer por empresas públicas na qualidade de entidade concedente ou na qualidade de entidade concessionária ou subconcessionária de gestão, de obras públicas e de serviço público, quer por empresas concessionárias privadas de obras públicas e de serviços públicos.
Neste contexto, institui-se a obrigatoriedade de as entidades abrangidas pelas presentes instruções, remeterem ao Tribunal, entre outros, os documentos respeitantes a relatórios e pareceres da entidade concedente, a indicação dos responsáveis pela gestão dos respetivos contratos de concessão, a identificação dos contratos de fornecimento de serviço celebrados pelo concedente no âmbito da atividade de fiscalização, acompanhamento e gestão dos contratos, bem como os relatórios e pareceres da entidade reguladora.
O Tribunal de Contas prosseguirá as suas competências de controlo e de acompanhamento dos contratos de concessão nomeadamente através da apreciação das alterações contratuais, dos processos de reequilíbrio financeiro e das revisões contratuais, incluindo a análise dos riscos contratuais e da razoabilidade das remunerações acionistas, à luz dos princípios de interesse público.
O Tribunal dará, igualmente, especial atenção aos sistemas de acompanhamento, fiscalização e gestão dos contratos de concessão, adotados pelas entidades públicas, com vista a salvaguardar o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de concessão.
Nestes termos, o Tribunal de Contas deliberou, ao abrigo do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 78.º, n.º 1, alínea e) in fine, da LOPTC, em sessão do plenário de 2.ª Secção do Tribunal, 17 de março de 2016, aprovar as seguintes instruções para o controlo e acompanhamento das concessões:
I. DISPOSIÇÕES GERAIS 1 - Objeto e âmbito de aplicação 1.1 - As presentes instruções definem o controlo e a acompanhamento dos contratos de concessão ou de subconcessão celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 2 alíneas b) e f), in fine da LOPTC:
1.1.1 - Empresas públicas;
a) Concedentes;
b) Concessionárias ou subconcessionárias de gestão, de obras públicas e de serviços públicos;
1.1.2 - Empresas concessionárias privadas:
a) De obras públicas;
b) De serviços públicos.
1.2 - Entidades excluídas As presentes instruções não se aplicam:
a) Às empresas com contratos de concessão de âmbito local, qualquer que seja a sua natureza e regime jurídico, tais como:
i) Empresas locais;
ii) Empresas concessionárias ou subconcessionárias privadas cujo concedente seja uma entidade pública local, qualquer que seja a sua forma, natureza e regime jurídico e quer tenham ou não sido reclassificadas no perímetro da administração regional e local e/ou integrem o perímetro de consolidação dos grupos municipais ou intermunicipais.
b) Às empresas concessionárias na área da saúde:
i) Hospitais em parceria público privada;
ii) Hospitais em entidade pública empresarial.
2 - Complementaridade As presentes instruções não substituem as instruções de prestação de contas a que as entidades referidas no n.º 1 estão sujeitas, apenas as complementam quanto ao controlo e acompanhamento dos contratos de concessão e de subconcessão.
3 - Documentação/informação a remeter ao Tribunal de Contas 3.1 - As empresas públicas, na qualidade de entidades concedentes, remeterão ao Tribunal de Contas documentação referente a (para cada um dos contratos de concessão):
3.1.1 - Caracterização da carteira de contratos a) Data de adjudicação e de assinatura do contrato de concessão;
b) Objeto do contrato;
c) Montante de investimento contratualizado;
d) Fontes de financiamento;
e) Prazo inicial da concessão/termo do contrato;
f) Início da operação;
g) Prorrogações aprovadas pelo concedente;
h) Reequilíbrios, compensações, subsídios aprovados e/ou pagos pelo concedente por contrato;
i) Alterações contratuais aprovadas pelo concedente;
3.1.2 - Montante e natureza dos encargos por contrato para o concedente a) Pagamentos por disponibilidade do serviço;
b) Remuneração de serviço;
c) Subsídios/comparticipações;
d) Reequilíbrios financeiros/compensações;
e) Encargos com a operação e ou manutenção;
f) Custos financeiros e ou custos de financiamentos;
g) Outros encargos;
3.1.3 - Gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos, por parte do concedente
a) Estudos de viabilidade económica financeira/comparadores pú-b) Relatórios de acompanhamento das concessões;
c) Relatórios de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais das concessionárias com a identificação de eventuais situações de incumprimento;
d) Relatórios de avaliação da qualidade do serviço prestado;
e) Relatórios de renegociação/revisão dos contratos;
f) Identificação dos responsáveis pela gestão dos respetivos contratos;
g) Identificação dos contratos de outsourcing celebrados pelo concedente (datas, objeto e montantes), no âmbito da atividade de fiscalização, acompanhamento e gestão dos contratos;
h) Identificação, por contrato, da natureza e especificidade das revi-sões/alterações/reequilíbrios já efetuados ao contrato inicial desde da respetiva adjudicação.
i) Outros estudos ou documentos relevantes relativos à gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação dos riscos contratuais.
3.2 - As empresas públicas na qualidade de entidades concessionárias ou subconcessionárias remeterão ao Tribunal de Contas a seguinte documentação (para cada um dos contratos de concessão):
3.2.1 - Caracterização do contrato a) Objeto do contrato;
b) Termo do contrato;
c) Fontes de financiamento da empresa pública concessionária;
d) Identificação e quantificação das responsabilidades financeiras blicos; do concedente;
e) Alterações ao contrato inicial;
f) Relatório de execução das obrigações de serviço público;
g) Relatório de reporte ao concedente.
3.2.2 - Gestão e fiscalização do contrato de concessão a) Relatórios de acompanhamento e fiscalização do concedente (obrigações de serviço público, qualidade de serviço, análise de riscos, desempenho da concessionária);
b) Relatórios/pareceres/estudos da entidade reguladora relativamente ao cumprimento e execução do contrato de concessão.
3.3 - A documentação a remeter ao Tribunal de Contas, pelas empresas concessionárias/subconcessionárias privadas é a seguinte (para cada um dos contratos de concessão):
3.3.1 - Identificação desde de o início da concessão de todos os fluxos financeiros ocorridos entre os acionistas e empresa concessionária, ou seja, todos os desembolsos e reembolsos que concorrem para o cálculo da taxa interna de rendibilidade (TIR) acionista (dividendos, empréstimos, capital social, juros, prestações suplementares) - cálculo da TIR acionista efetiva para todo o período da concessão (tendo como base o histórico dos desembolsos e reembolsos e as estimativas atuais para o restante período da concessão).
3.3.2 - Identificação, por rubrica de gastos e rendimentos, dos desvios ocorridos entre o caso base e a situação real da concessionária, com indicação de memorando justificativo para os desvios apresentados;
3.3.3 - Identificação e quantificação dos pedidos de reequilíbrio e direitos de reserva já efetuados pela concessionária ao concedente, com referência ao ponto de situação de cada um deles (pedidos aprovados pelo concedente; pedidos em análise pelo concedente; pedidos não aprovados pelo concedente, em situação de arbitragem ou outra);
3.3.4 - Identificação sumária das alterações ocorridas nos contratos com referência às cláusulas alteradas, com apresentação de memorando justificativo das respetivas alterações;
3.3.5 - Identificação sumária dos principais fatores de risco ou problemas do contrato, na ótica da concessionária, atendendo ao impacto no equilíbrio económicofinanceiro do contrato;
3.3.6 - Quadro Resumo - Indicadores financeiros a apresentar:
a) Volume de investimento contratualizado;
b) Volume de investimento realizado na concessão (acumulado, anual);
c) TIR acionista estimada para o contrato (fundos dos acionistas);
d) TIR acionista prevista no modelo financeiro inicial;
e) TIR de projeto (investimento global);
f) Indicação do Payback da concessão;
g) Valor esperado atual líquido dos custos financeiros para o Estado emergentes da concessão (VAL) do esforço financeiro - contrato;
h) Indicação do VAL do negócio (com base na taxa de desconto do WACC)
i) Montante e natureza dos fundos acionistas afetos ao contrato;
j) Dívida financeira do contrato (passivo financeiro);
k) Custo da dívida sénior;
l) Custo médio ponderado do capital;
m) EBITDA;
n) Resultados líquidos;
o) Volume de negócios.
3.3.7 - Elementos sobre o controlo/regulação e fiscalização do contrato
a) Relatórios/pareceres da entidade reguladora;
b) Relatórios/pareceres do concedente;
c) Relatórios da Inspeção Geral de Finanças.
5 de abril de 2016. - O DiretorGeral, José F. F. Tavares.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO
Anúncio (extrato) n.º 105/2016 Processo:
212/15.2BECTB
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos Réu:
Instituto da Segurança Social, I. P. Autor:
Maria de Fátima Gonçalves Brás Contrainteressados:
Angelina de Jesus Mendes Barata e Outros II. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 4 - Nos envios subsequentes à primeira remessa dos elementos de controlo e de acompanhamento dos contratos de concessão, as entidades abrangidas no ponto 1 apenas deverão apresentar a informação conexa com as alterações contratuais ocorridas e que complemente os elementos já disponíveis no Tribunal de Contas.
5 - Caso não se verifiquem quaisquer alterações suscetíveis de serem comunicadas ao Tribunal de Contas ao abrigo das presentes Instruções, deverão, em alternativa, os concedentes/concessionárias/subconcessio-nárias proceder ao envio de uma declaração anual que ateste a situação descrita.
III. DISPOSIÇÕES FINAIS 6 - Prazo para a apresentação de documentos/informações Os documentos/informações a que se aplicam as presentes instruções serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos previstos no artigo 52.º da LOPTC.
7 - Envio 7.1 - Os documentos/informações a remeter ao Tribunal de Contas, abrangidos por estas instruções são enviados através da aplicação informática disponibilizada para o efeito no sítio eletrónico do Tribunal de Contas, em www.tcontas.pt.
7.2 - A DireçãoGeral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos/informações que integram o controlo e acompanhamento dos contratos de concessão e de subconcessão para as entidades identificadas no ponto 1.
8 - Disponibilização dos documentos/informações pelas entidades Os documentos organizados de acordo com as presentes instruções devem ficar à disposição do Tribunal de Contas durante o ciclo de vida da concessão acrescido do prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira sancionatória.
9 - Entrada em vigor Sem prejuízo da legislação aplicável, as presentes instruções devem ser observadas a partir da data da sua publicação, a partir da gerência de 2016, inclusive.
10 - Publicação Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.
17 de março de 2016. - O Conselheiro Presidente, Carlos Alberto
Lourenço Morais Antunes.
209487445 DireçãoGeral