Portaria 23403
Considerando que a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico, na sua 5.ª reunião, recomendou que entrassem em vigor em 1 de Janeiro de 1968 as alterações que então aprovou às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico;
Tendo em atenção o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 13.º da Convenção acima referida, da qual o nosso país é parte contratante;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, alterado no que se refere aos seus artigos 41.º e 46.º pelo Decreto 44423, de 28 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dá Marinha, que em toda a área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico, tal como se encontra definida no Decreto-Lei 44455, de 6 de Julho de 1962, passem a ser cumpridas pelas embarcações de pesca de arrasto nacionais as disposições seguintes:
1. Proibição do emprego de redes de arrasto com malhagem e características diferentes das referidas nesta portaria:
Na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico nenhuma embarcação de pesca de arrasto poderá ter a bordo, ou empregar na pesca, qualquer rede (de arrasto, de xávega alada para bordo - seine -, ou seja do tipo que for) que, destinando-se a ser rebocada ou alada sobre o fundo do mar ou próximo deste, tenha, em qualquer das suas partes componentes, malhagem efectiva inferior à mínima referida nesta portaria.
2. Disposições sobre malhagens mínimas:
Salvo o disposto em 3.1, as dimensões mínimas das malhas das redes às quais se refere a disposição 1 não serão inferiores às necessárias para, quando molhadas e esticadas na direcção do seu comprimento, se deixarem atravessar, com facilidade, por uma bitola de lados paralelos, com a espessura de 2 mm e a largura especificada na última coluna do quadro seguinte, para os tipos de fibra ou fibras utilizadas na confecção das redes e para a região da área da Convenção em que sejam utilizadas:
(ver documento original)
3. Excepções à disposição 2:
3.1. As embarcações que em qualquer parte da área da Convenção pesquem com xavegas aladas para bordo ou com redes de arrastar, as espécies seguintes:
Cavala, sardinha e outros clupeídeos, sandilhos (Ammodytes), Gadus esmarkii, smelts, enguias, peixe-aranha, capelim (Mallotus villosus), lacrau do mar (Gadus poutassou), carapau (Trachurus trachurus), camarões, lagostins e moluscos;
e bem assim as embarcações que pesquem línguas (Dicologlossa, ou Dicologoglossa cuneata) na zona delimitada em 3.2 podem ter a bordo, e utilizar, redes com malhagens inferiores às especificadas em 2, desde que dêem cumprimento aos disposto em 3.3 e em 3.4.
3.2. A área em que é permitida a pesca das línguas (D. cuneata) com redes de malhagem inferior à referida em 3.1 é limitada pela linha que, partindo do ponto 46º 16' N., 1º 36' W., une sucessivamente os pontos 46º 05' N., 1º 44' W.;
45º 40' N., 1º 34' W., e 44º 40' N., 1º 34' W. e segue depois até à costa.
3.3. À pesca do carapau e do lacrau do mar, na região 3, e à pesca do lacrau do mar, na parte da região 2 por sul do paralelo 52º 30' N. e por oeste do meridiano 7º W., não é, contudo, aplicável o disposto em 3.1.
3.4. O uso de redes com malhas inferiores às prescritas em 2 sòmente é permitido se não forem empregadas na pesca de espécies diferentes das descritas em 3.1.
3.5. Na região 2, com excepção não só da zona que se situa por leste do alinhamento Hanstholm-Lindesnes, mas também da zona que se refere em 3.6, é proibido ter a bordo, ou usar, qualquer rede de arrastar com malhagem no saco compreendida entre 50 mm e a estabelecida em 2 para aquela região, quaisquer que sejam as fibras utilizadas na confecção do saco.
3.6. Até 31 de Dezembro de 1968 os barcos de pesca com base em portos situados na área do mar da Irlanda, situada por oeste do meridiano 5º 15' W. e compreendida entre os paralelos 54º 30' e 53º N., podem, contudo, ter a bordo, e usar, na pesca do badejo (M. merlangus) redes com a malhagem mínima inferior a 60 mm.
4. Disposições sobre forras:
4.1. Não é permitido o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou, por qualquer forma, de diminuir a malhagem das redes prescritas nesta portaria.
4.2. O atrás disposto não se aplica, contudo, às forras de couro, rede de fio ou de arame ou de qualquer outro material que, com o fim de evitar o desgaste ou rompimento, estejam fixadas na face inferior das redes.
4.3. Com o fim de evitar o desgaste da parte superior dos sacos das redes de arrasto, as embarcações da pesca de arrasto nacionais podem utilizar forras, contando que não obstruam ou diminuam substancialmente as malhas e hajam sido aprovadas pela Direcção das Pescarias, em processo por esta organizado e despachado pelo director-geral da Marinha. Salvo ulterior prorrogação, esta autorização só será válida, contudo, até 31 de Dezembro de 1969.
5. Peixe com dimensões inferiores às prescritas nesta portaria:
5.1. É proibido manter a bordo pescado das espécies referidas no quadro seguinte quando aquele tenha comprimento inferior ao que prescreve para a parte da área da Convenção em que foi pescado (comprimento medido da ponta do focinho à extremidade posterior da barbatana caudal):
(ver documento original)
5.2. O pescado que não satisfaça ao disposto em 5.1 deverá ser lançado ao mar imediatamente após a sua captura, a não ser que se destine a transplantação para outros pesqueiros, não podendo, por isso, ser vendido, exposto ou oferecido à venda no território português, quer esteja inteiro, quer não.
5.3. Na pesca das espécies referidas em 3, e apenas até 1 de Janeiro de 1970, salvo ulterior prorrogação, não será considerado como infracção a existência a bordo, e o desembarque, de 10 por cento do peso total do pescado desembarcado, ou de uma fracção deste, constituída por peixes de dimensões inferiores às referidas em 5.1, os quais não podem, contudo, destinar-se ao consumo humano sob a forma de peixe.
5.4. No Skagerrak e no Kattegat, até 1 de Janeiro de 1970, as embarcações com potência ao freio não superior a 150 H. P. podem pescar badejo (Whiting) por leste do alinhamento Lindesnes-Hanstholm com redes de malhagem inferior à prescrita em 2 e podem também proceder à sua descarga, qualquer que seja a sua quantidade e suas dimensões, desde que não incluam peixes das espécies protegidas referidas em 5.1.
6. As infracções ao disposto nesta portaria cometidas bordo dos barcos de pesca nacionais e as que sobre a venda, exposição ou oferta do pescado para venda sejam cometidas na área da jurisdição marítima serão julgadas pelas capitanias dos portos.
Às primeiras serão aplicáveis as penas estabelecidas na alínea a) dos artigos 41.º e 45.º e no artigo 46.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, com a redacção dada pelo Decreto 44423, de 28 de Junho de 1962; às restantes aplicar-se-ão, além da pena da apreensão do pescado, multas até à importância máxima prevista no artigo 41.º daquele decreto.
Sempre, porém, que o pescado não possa ser apreendido, os infractores pagarão, além daquelas multas, uma importância que nunca será inferior à importância por eles obtida na venda do peixe ou à que poderiam ter obtido.
7. Nos termos do artigo 35.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, todas as embarcações de pesca que utilizem redes abrangidas pelas disposições anteriores conservarão a bordo um exemplar da presente portaria, sem o que não poderão ser despachadas para a pesca pelas capitanias dos portos.
8. O cumprimento das disposições da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico, referidas nas normas 1, 2, 3, 4 e 5 desta portaria, será também verificado pelas autoridades marítimas portuguesas nos barcos das outras partes contratantes, quando estes se encontrarem nos portos portugueses ou em trânsito pela zona de pesca portuguesa.
Os relatórios destas inspecções serão remetidos à Direcção das Pescarias, a qual providenciará para que sejam comunicados não só aos Estados em que se encontrem registados, mas também à Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico.
9. A presente portaria revoga a Portaria 22029, de 3 de Junho de 1966.
Ministério da Marinha, 28 de Maio de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.