A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48383, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 36304, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 48383

Verifica-se que a data da promoção a alferes miliciano prevista no artigo 99.º do Estatuto do Oficial do Exército (E. O. E.) está presentemente a dar origem a entendimentos

contraditórios que urge uniformizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 99.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 99.º São promovidos ao posto de alferes miliciano no dia 1 de Novembro do ano em que satisfizerem as exigências prescritas no artigo 97.º os aspirantes a oficial milicianos

que:

a) Pertencendo a qualquer arma ou serviço, tenham obtido informação favorável para a promoção nos tirocínios eu estágios referidos no artigo 97.º;

b) Tenham revelado aptidões para subalternos nos períodos de serviço prestado nas

fileiras das unidades ou formações.

§ 1.º Sem prejuízo das antiguidades a fixar, de harmonia com o disposto no artigo 50.º, os aspirantes a oficial milicianos nomeados para comissão de serviço no ultramar e os que, sendo do recrutamento das províncias ultramarinas, cumprem ali o serviço normal obrigatório são graduados no posto de alferes, respectivamente, na data de embarque e na data em que são destacados para unidades operacionais.

§ 2.º Os alferes milicianos podem, por imperiosas necessidades de serviço durante a sua permanência neste posto, ser obrigados a prestar serviço nas fileiras até ao prazo máximo

de um ano.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 41471, de 23 de Dezembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/13/plain-256070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-18 - Decreto-Lei 38916 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947. Dá nova constituição ao corpo de oficiais generais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41471 - Ministério do Exército - 1.ª Direcção-Geral

    Altera o Estatuto do Oficial do Exército, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda