Decreto-Lei 46800
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É adicionado ao quadro único da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 45108, de 3 de Julho de 1963, o seguinte pessoal:
A) Direcção e investigação:
Um chefe de brigada;
Dois agentes de 1.ª classe;
Três agentes de 2.ª classe.
B) Secretaria e pessoal menor:
Um terceiro-oficial;
Um escriturário de 1.ª classe;
Um contínuo de 2.ª classe.
Art. 2.º Os encargos resultantes da criação dos lugares referidos no artigo anterior, incluído o subsídio mensal de residência de 800$00, serão suportados pelos cofres da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36288, de 19 de Maio de 1947, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45 8, de 3 de Julho de 1963, e seu mapa anexo n.º 2.
Art. 3.º Às receitas cobradas pela Subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária aplicar-se-á o disposto no artigo 85.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.