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Decreto-lei 46797, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, que regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército e o Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, que promulga o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 46797
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 23.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 29906, de 7 de Setembro de 1939, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º ...
§ único. Os limites máximos dos encargos a que se refere este artigo, relativamente ao pessoal do Exército e da Força Aérea a seguir indicado, são:

a) Exército:
Aspirantes a oficial milicianos, cadetes-alunos da Academia Militar e instruendos dos cursos de formação de oficiais milicianos ... 2400$00

Instruendos do curso de sargentos milicianos, primeiros-cabos milicianos e primeiros-cabos do quadro permanente que tenham frequentado o curso de sargentos milicianos com aproveitamento ... 1500$00

Primeiros e segundos-cabos ... 700$00
Soldados e recrutas ... 650$00
b) Força Aérea:
Aspirantes a oficial milicianos, cadetes-alunos da Academia Militar e instruendos de cursos de formação de oficiais milicianos ... 2400$00

Instruendos de cursos, tirocínios e estágios de formação de sargentos milicianos e de primeiros-cabos especialistas, primeiros-cabos habilitados com o curso de sargentos milicianos e primeiros-cabos especialistas ... 1500$00

Outros primeiros-cabos ... 700$00
Segundos-cabos ... 700$00
Soldados ... 650$00
Art. 2.º O § 1.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 37970, de 16 de Setembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º ...
§ 1.º Os limites máximos dos encargos a que se refere este artigo, relativamente ao pessoal da Armada a seguir indicado, são:

Aspirantes das reservas da Armada, cadetes da Escola Naval e cadetes das reservas da Armada ... 2400$00

Primeiros-grumetes ... 700$00
Segundos-grumetes ... 650$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28404 - Ministério da Guerra

    Regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1939-09-07 - Decreto-Lei 29906 - Ministério da Guerra - 2.ª Direcção Geral - 3.ª Repartição

    Adita um § único aos artigos 23.º e 24.º do decreto-lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, que regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30250 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da armada.

  • Tem documento Em vigor 1950-09-16 - Decreto-Lei 37970 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, que promulga o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da Armada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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