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Portaria 21744, de 24 de Dezembro

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Sumário

Fixa as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha que se inicia em 1 de Janeiro de 1966.

Texto do documento

Portaria 21744
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que na campanha que se inicia em 1 de Janeiro de 1966 se observe o seguinte:

1.º As graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns a vender ou a expor à venda directamente ao público serão:

a) 12 graus centesimais nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, nos concelhos de Anadia e Mealhada do distrito de Aveiro, na área da sede do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;

b) 11,5 graus centesimais na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos na cidade do Porto, nos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real e nos concelhos de Oliveira do Bairro e Vagos, do distrito de Aveiro;

c) 11 graus centesimais nos concelhos de Aveiro, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Ovar e S. João da Madeira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;

d) 10,5 graus centesimais nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, e no concelho de Oliveira de Azeméis, do distrito de Aveiro;

e) 10 graus centesimais nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, e no distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos.

§ único. O disposto neste número é sòmente aplicável na parte das circunscrições nele referidas que não se encontra incluída em qualquer região demarcada.

2.º A acidez volátil máxima, para venda ao público, referida na alínea b) e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, é fixada em 1,2 g por litro, expressa em ácido acético.

3.º Para os vinhos comuns comercializados em garrafas, garrafões, botijas, frascos, etc., de capacidade superior a 1 l e até 5,3 l, mantém-se o disposto na Portaria 15348, de 19 de Abril de 1955.

4.º Para os vinhos comuns comercializados em garrafas, botijas, frascos, etc., de capacidade até 1 l e que não obedeçam às condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, é aplicável o disposto na Portaria 15348, com excepção da força alcoólica dos vinhos maduros, que se fixa em 11 graus.

Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-19 - Portaria 15348 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula o comércio e a venda dos vinhos comuns, quer sejam ou não de marca registada, engarrafados em recipientes de capacidade superior a 1l até 5,3 l.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-14 - Decreto-Lei 45966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a comercialização dos vinhos nacionais, comuns e especiais, de marca registada, contidos em garrafas, botijas ou frascos de qualquer formato e capacidade, com rótulo de papel ou alumínio e com a indicação da graduação alcoólica e do ano de engarrafamento, no rótulo ou em gargantilha - Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 1890.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Portaria 22421 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Manda que na campanha que se inicia em 1 de Janeiro de 1967 se aplique o regime estabelecido para a campanha de 1966 pela Portaria n.º 21744 (graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns).

  • Tem documento Em vigor 1968-11-09 - Portaria 23703 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que na campanha que se inicia em 10 de Novembro de 1968 se aplique o regime estabelecido pela Portaria n.º 21744, que fixa as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns a vender ou a expor à venda directamente ao público.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-19 - Portaria 24422 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que na campanha que se inicia em 10 de Novembro de 1969 se aplique o regime estabelecido pela Portaria n.º 21744, que fixa as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns a vender ou a expor à venda directamente ao público.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-23 - Portaria 590/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Manda aplicar na campanha que se inicia em 10 de Novembro de 1970 o regime estabelecido pela Portaria n.º 21744 (vinhos comuns).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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