Portaria 21744
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que na campanha que se inicia em 1 de Janeiro de 1966 se observe o seguinte:
1.º As graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns a vender ou a expor à venda directamente ao público serão:
a) 12 graus centesimais nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, nos concelhos de Anadia e Mealhada do distrito de Aveiro, na área da sede do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;
b) 11,5 graus centesimais na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos na cidade do Porto, nos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real e nos concelhos de Oliveira do Bairro e Vagos, do distrito de Aveiro;
c) 11 graus centesimais nos concelhos de Aveiro, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Ovar e S. João da Madeira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;
d) 10,5 graus centesimais nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, e no concelho de Oliveira de Azeméis, do distrito de Aveiro;
e) 10 graus centesimais nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, e no distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos.
§ único. O disposto neste número é sòmente aplicável na parte das circunscrições nele referidas que não se encontra incluída em qualquer região demarcada.
2.º A acidez volátil máxima, para venda ao público, referida na alínea b) e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, é fixada em 1,2 g por litro, expressa em ácido acético.
3.º Para os vinhos comuns comercializados em garrafas, garrafões, botijas, frascos, etc., de capacidade superior a 1 l e até 5,3 l, mantém-se o disposto na Portaria 15348, de 19 de Abril de 1955.
4.º Para os vinhos comuns comercializados em garrafas, botijas, frascos, etc., de capacidade até 1 l e que não obedeçam às condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, é aplicável o disposto na Portaria 15348, com excepção da força alcoólica dos vinhos maduros, que se fixa em 11 graus.
Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.