Portaria 21743
O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.
Nestes termos:
Ouvida a província ultramarina de Angola;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A Brigada de Estudo aos Rios de Angola, criada pela Portaria 17665, de 9 de Abril de 1960, modificada pela Portaria 18038, de 3 de Novembro do mesmo ano, é integrada na Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola, nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.
2.º São atribuições da Brigada:
a) Estudar, em colaboração com o Serviço Meteorológico Nacional, a rede dos postos udométricos a instalar nas bacias dos rios que apresentem presumível interesse para a navegação;
b) Coadjuvar na montagem dos postos referidos na alínea anterior e na colheita e elaboração das respectivas observações sempre que as circunstâncias o aconselharem;
c) Elaborar o plano de ocupação hidrométrica dos cursos de água da província, a submeter à aprovação da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, dar-lhe execução de acordo com o escalonamento que superiormente for determinado e proceder às respectivas observações;
d) Manter os serviços de medição, observação, registo, arquivo e elaboração dos dados hidrométricos;
e) Realizar investigações sobre caudal sólido nos rios mais importantes, quer por intermédio de medições directas, quer pela observação sistemática do assoreamento das barragens;
f) Efectuar o reconhecimento hidrográfico e consequente levantamento expedito dos rios que tenham interesse para a navegação, anotando os respectivos acidentes sempre que conveniente;
g) Prestar apoio técnico à navegação fluvial, incluindo a instalação e conservação dos dispositivos de sinalização e balizagem e a assistência mecânica normal às embarcações;
h) Executar pequenas obras de correcção fluvial, com vista a facilitar a navegação.
§ único. A Brigada disporá de dois grupos de trabalho, ocupando-se um deles do sector hidrológico e outro do sector hidrográfico.
3.º A Brigada actuará sob a orientação técnica dada pela Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e pela Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
§ 1.º A Brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados ao Ministério do Ultramar depois de informados na província.
§ 2.º Os estudos elaborados pela Brigada deverão ser remetidos ao Ministério do Ultramar, acompanhados do parecer da província.
4.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria.
5.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada serão as definidas no Decreto 44364, com a nova redacção dada ao seu artigo 8.º pelo Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962.
6.º É conferida delegação ao Governo-Geral da província para dar cumprimento, na parte aplicável e dentro das disponibilidades financeiras da província, ao que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, este de 24 de Junho de 1963.
7.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o n.º 4.º, poderá ser assalariado outro pessoal necessário ao serviço da brigada, de acordo com as designações estabelecidas no mapa X a que se refere o artigo 62.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1962, e segundo a lotação de um quadro de pessoal assalariado permanente a fixar pelo governador-geral da província, de harmonia com o disposto no artigo 64.º do mesmo diploma.
§ único. A admissão de pessoal para o quadro de assalariados permanentes carece de autorização do governador-geral da província e é da competência do director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, mediante proposta fundamentada do chefe da Brigada.
8.º A Brigada poderá assalariar o pessoal auxiliar eventual que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo.
9.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pela correspondente verba do Plano Intercalar de Fomento para a província de Angola.
10.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17665 e 18038, respectivamente de 9 de Abril e 3 de Novembro de 1960.
Ministério do Ultramar, 24 de Dezembro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Rui Patrício.
Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria 21743
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 24 de Dezembro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.