Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.
Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R.
L., o contrato para o fornecimento de diversos selectores de grupo e respectivos bastidores, para prosseguimento da automatização da rede telefónica nacional, na importância de 1833599$00.
Art. 2.º O pagamento será efectuado em três prestações anuais, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender no ano económico de 1966 mais do que a importância de 300000$00 e no ano económico de 1967 mais do que 750000$00.
A restante importância, acrescida do que se apurar como saldo nos anos anteriores, será paga em 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.