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Portaria 21728, de 17 de Dezembro

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Sumário

Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Cabo Verde para o corrente ano.

Texto do documento

Portaria 21728

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933:

a) Reforçar com a importância de 150000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 310.º, n.º 4), alínea a), 1.ª) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província da Guiné para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 10.º, artigo 307.º, n.º 24), alínea a) «Encargos gerais - Subsídios e pensões - Subsídio de compensação aos serviços autónomos - Aos serviços dos correios, telégrafos e telefones», da referida tabela de despesa.

b) Reforçar com a importância de 250000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 305.º, n.º 4), alínea b), 1.º) «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes nas seguintes verbas da referida tabela de despesa:

CAPÍTULO 7.º

Serviços de fomento

Serviços de aeronáutica civil

Despesas com o pessoal:

Artigo 254.º, n.º 2) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado» ... 160000$00

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 306.º, n.º 39) «Diversas despesas - Remunerações a abonar nos termos do Decreto 44732, de 26 de Novembro de 1962» ... 90000$00 ... 250000$00 c) Reforçar com a importância de 10000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 306.º, n.º 4), alínea c) «Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes, nos termos do Decreto 45653, de 11 de Abril de 1964 - Passagens de regresso», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 2.º, artigo 28.º «Governo da província e Representação Nacional - Duplicação de vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e alínea e) do artigo 3.º deste diploma, com a nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial de 300000$00, destinado a reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano:

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 279.º «Deslocações de pessoal», n.º 4) «Passagens de ou para o exterior»:

Alínea a) «Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole» ... 100000$00 Alínea b) «Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole» ... 200000$00 ... 300000$00 tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 1.º «Impostos directos gerais - Contribuição industrial», do orçamento da receita para o ano em curso.

Ministério do Ultramar, 17 de Dezembro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe. - J.

Cota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/17/plain-255332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-26 - Decreto 44732 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Regula a admissão, como tirocinantes na metrópole, dos finalistas dos cursos superiores de Agronomia e de Medicina Veterinária que desejem servir nas províncias ultramarinas e a quem falte o estágio para completarem os respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-11 - Decreto 45653 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Regula a concessão de primeiras passagens, passagens de férias e passagens de regresso aos estudantes ultramarinos - Revoga os Decretos n.os 39297, 39362 e 41505 e a Portaria n.º 16893.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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